TJBA - 8045550-90.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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19/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045550-90.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CLAUDIA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): DAMONIQUE OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB:BA69568-A) AGRAVADO: AGNALDO PEREIRA FILHO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Cláudia Pereira de Oliveira em face de Agnaldo Pereira Filho, nos autos do processo de origem nº 8074824-96.2025.805.0001, irresignado com a decisão que indeferiu a decretação de dissolução da união estável.
Narra ter ajuizado ação de dissolução, em face da convivência entre as partes ter se encerrado em 2016.
Alega que se trata de direito potestativo, que pode ser exercido por qualquer dos cônjuges, independentemente da anuência da parte contrária, em analogia à legislação que disciplina o divórcio.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo para que seja reconhecida a dissolução, com fixação de término da relação em 2016, objetivando cessar os efeitos jurídicos do vínculo, bem como provimento do agravo de instrumento.
O Agravo é tempestivo.
A parte é beneficiária da justiça gratuita.
Foi proferida decisão monocrática, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado.
Não houve intimação para contrarrazões.
Compulsando os de origem, observa-se a realização de acordo em 15/09/2025. É o que importa relatar.
DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que foi firmado acordo entre as partes em audiência de conciliação, fato que provoca a perda do objeto do respectivo agravo de instrumento.
Configurada está, desta forma, a hipótese de recurso prejudicado.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.307.797/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Convenço-me, pois, de que o objeto do presente agravo efetivamente encontra-se prejudicado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na esteira do art. 932, III do CPC. Publique-se.
Intime-se. Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01 -
17/09/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 15:05
Não conhecido o recurso de CLAUDIA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*58-87 (AGRAVANTE)
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12/09/2025 10:46
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2025 10:46
Juntada de Certidão
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07/09/2025 17:02
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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07/09/2025 17:02
Decorrido prazo de AGNALDO PEREIRA FILHO em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:08
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:08
Decorrido prazo de AGNALDO PEREIRA FILHO em 01/09/2025 23:59.
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23/08/2025 04:02
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:24
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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14/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:39
Expedição de Carta.
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12/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 10:33
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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