TJBA - 8002106-25.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 16/05/2025 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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14/05/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 12:47
Expedição de citação.
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04/04/2025 12:47
Expedição de citação.
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04/04/2025 12:45
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 12:43
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 16/05/2025 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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04/04/2025 11:23
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:59
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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05/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 02:11
Decorrido prazo de HINGRO PAIVA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/11/2023 23:59.
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04/11/2023 17:40
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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04/11/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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27/10/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002106-25.2023.8.05.0243 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Seabra Requerente: Hingro Paiva Silva Advogado: Hingro Paiva Silva (OAB:BA68772) Requerido: Telefonica Brasil S.a.
Requerido: Serasa S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8002106-25.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: HINGRO PAIVA SILVA Advogado(s): HINGRO PAIVA SILVA (OAB:BA68772) REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, dispensado o pagamento de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição por força do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenizatória por Dano Moral e Antecipação de Tutela proposta por HINGRO PAIVA SILVA, em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO e SESARA EXPERIAN, pelas razões vestibularmente expostas na inicial.
Alega a parte autora que foi solicitar a mudança de operadora do seu telefone móvel (celular), através da portabilidade, todavia, teve sua solicitação negada, devido a débitos em aberto com a Ré no valor de R$243,52 (duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Assevera que, referido débito referente a aparelho de Tv foi pago uma vez que encerrou o seu contrato e houve o recolhimento do equipamento em setembro/2017.
Em seguida, o Autor afirma que como não tinha mais o comprovante, o Autor pagou novamente em 2019 o suposto débito.
Ao consultar seu CPF perante a Ré, encontrou a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção em razão da mesma dívida que quitou.
Por fim, aduziu que realizou acordo para quitação do débito, no entanto, a Ré continua a não reconhecer o pagamento do débito.
A inicial veio instruída com documentos de praxe. É o relato dos autos.
DECIDO.
A medida antecipatória é possível quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora e visa a prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes aos fundamentos da demanda.
Conforme o print da tela do endereço eletrônico do SERASA, houve o acordo realizado entre as partes para quitação do débito em aberto, que a priori, foi realizado com o valor atualizado da dívida (ID n. 406519490).
Assim verifica-se que, presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que, há de se verificar se a manutenção no cadastro de proteção é legítima.
Nestes termos, observa-se que em ações em que o consumidor alega o pagamento do débito, e ainda assim, a manutenção do nome nos cadastros de proteção ao crédito, é ônus do Demandado a comprovação da relação jurídica, seja em razão da hipossuficiência probatória, seja por ser defeso imputar-lhe a obrigação de produzir prova negativa.
Ademais, a concessão da tutela não implica em irreversibilidade da situação sub examine, podendo ser ao final, ou a qualquer tempo, modificada.
Isto posto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO que a parte Ré proceda à suspensão da cobrança do referido contrato nº 899988912595, até a resolução desta lide, bem como que a parte ré proceda à imediata exclusão dos dados da parte Requerente dos cadastros de proteção ao crédito, em virtude dos débitos discutidos até o julgamento desta lide, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais diários, limitados ao teto do juizado especial, sem prejuízo da incidência no crime de descumprimento de ordem judicial.
Em atenção à especial proteção dada pela Constituição aos consumidores, DEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, e DETERMINO que a empresa-requerida apresente com toda documentação pertinente ao contrato e débito discutido neste feito.
Inclua-se em pauta para AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acionado(s) por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para dar cumprimento à presente decisão, se for o caso, e comparecer(em), representada(s) por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente.
Intime-se o autor para se fazer presente à audiência, consignando que a ausência importará extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
Cumpra-se.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
19/10/2023 20:58
Expedição de citação.
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19/10/2023 20:58
Expedição de citação.
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19/10/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 13:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Contestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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