TJBA - 8001537-97.2018.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 14/10/2024 23:59.
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13/10/2024 00:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 22:45
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 22:45
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 11:39
Baixa Definitiva
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18/09/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 10:35
Expedição de decisão.
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21/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:20
Recebidos os autos
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21/08/2024 09:20
Juntada de decisão
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21/08/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001537-97.2018.8.05.0243 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Recorrido: Gizelia Mendes Dos Anjos Advogado: Antonio Gildemar Azevedo Pereira Filho (OAB:BA36508-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO:8001537-97.2018.8.05.0243 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO(A): GIZELIA MENDES DOS ANJOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO APTO A OFENDER O PATRIMÔNIO MORAL DO CONSUMIDOR.
NARRATIVA LIMITADA A OFENSA NA ESFERA MORAL MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE ENERGIA.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL “IN RE IPSA”.
AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS DANOS MORAIS PARA OBSERVAR O FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
PRECEDENTE DO STJ.
RESP 1.705.314/RS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando que o fornecimento de energia elétrica da sua residência foi suspenso por aproximadamente 10hs, sem qualquer aviso prévio.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente o pedido da exordial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
A Ré interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8003403-43.2018.8.05.0243; 8000278-72.2018.8.05.0209 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Analisemos o caso concreto No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
Data vênia, a irresignação da parte recorrente merece acolhimento, com espeque no recente entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1705314/RS.
Ao compulsar os autos, constata-se que não existem elementos probatórios suficientes a corroborar os fatos alegados pela parte autora, sendo impossível, portanto, a responsabilização civil da Acionada pelos danos alegados.
Com efeito, a narrativa autoral circunscreve-se a ausência de energia elétrica em seu imóvel, não sendo demonstrado nenhum outro fato convincente ao deferimento do seu pleito, decorrente da descontinuidade do serviço público.
Cumpre destacar que esta 6ª Turma Recursal modificou o seu posicionamento sobre demandas em que se discute a suspensão do serviço de energia, entendendo ser indispensável que a parte autora junte elementos probatórios que convençam a ocorrência do dano extrapatrimonial alegado, que sequer foram trazidos aos autos.
Destarte, na hipótese em concreto, as alegações da parte acionante de que houve má prestação do serviço, são desprovidas de verossimilhança, inexistindo provas a demonstrar se houve abalo emocional em decorrência do ocorrido.
Conforme entendimento esposado no RESP nº 1705314/RS, a narrativa limitada a ausência de energia, sem demonstração de nenhum outro fato extraordinário, não possui o condão de causar impacto no patrimônio imaterial do usuário do serviço público.
Reproduz-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Ação ajuizada em 15/05/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7.
Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8.
Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1705314/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
Na hipótese dos autos, a pretensão autoral ancora-se somente nos supostos transtornos ocasionados pela descontinuidade do serviço, sem ter sido relatado qualquer fato adicional (plus) que pudesse demonstrar a violação de direito da personalidade que ensejasse profundo abalo moral.
Não obstante tal posicionamento do STJ ser recente, sua aplicação começa a ser adotada por nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO.
SÃO FRANCISCO DE ASSIS.
OUTUBRO DE 2014.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA, NO CASO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. 1.
Não se olvida que a responsabilidade da ré, enquanto concessionária de serviço público, é regida pelo art. 37, § 6º, da CF/88.
Todavia, o fato de se tratar de atividade regida pelo regime da responsabilidade objetiva apenas afasta a necessidade da demonstração da culpa.
A existência de nexo causal, porém, continua a ser exigida.
Havendo a caracterização de força maior rompe-se o nexo de causalidade e, conseqüentemente, exclui a responsabilidade civil pelos danos causados. 2.
Por outro lado, o prazo utilizado pela demandada para restabelecimento do serviço (cinco dias) não se mostrou excessivo, dentro das particularidades do caso, o que afasta a pretensão indenizatória.
Precedente recente do STJ (REsp. 1.705.314, DJE 02/03/2018). 3.
Penalidade por litigância de má-fé fixada na sentença, contudo, mantida, tendo em vista a inequívoca alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II).
Conduta reprovável que merece reprimenda por si só, inclusive pela circunstância de haver recurso contra a sentença no ponto, procedendo de modo... temerário (CPC, art. 80, V). 7.
Caso em que foram diversas as demandas em que os mesmos procuradores fizeram uso dos mesmos números de protocolo como se decorrentes de reclamações dos autores de cada demanda, o que se pode constatar pelo julgamento de casos idênticos nas sessões de julgamento desse Colegiado.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*77-86 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 29/08/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2018) Direito do Consumidor.
Demanda indenizatória.
Interrupção dos serviços de energia elétrica.
Autora que reside com a mãe, titular da conta de energia, que é usuária do serviço.
Consumidora por equiparação.
Art. 2º, parágrafo único do CDC.
Cerceamento de defesa não configurado.
Inexistência de controvérsia quanto à condição de usuária e quanto à interrupção do serviço, alegando a ré que teria ocorrido avaria no sistema de distribuição de energia elétrica que excluiria a responsabilidade do fornecedor.
Interrupção do serviço por vinte e quatro horas.
Dano moral não configurado.
Ausência de alegação de qualquer situação que demonstre que a interrupção tenha ultrapassado os aborrecimentos do dia a dia, ou que tenha violado os direitos de personalidade da autora.
A breve interrupção do fornecimento de energia elétrica é incapaz de operar o alegado abalo.
Enunciado nº 193 da Súmula do TJERJ.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00010027620178190075 RIO DE JANEIRO REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL, Relator: ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 30/05/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, a parte Autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que sofreu danos em razão do “apagão”, ônus que lhe cabia, conforme preceitua o art. 373, I do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, filiando-se ao posicionamento esposado no RESP nº 1705314/RS, é imperiosa a exclusão da condenação da concessionária para pagar indenização por danos morais, para o caso em concreto.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para reformar a sentença vergastada, e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda.
Sem custa e honorários em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora DSF -
17/07/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/07/2024 16:54
Expedição de decisão.
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03/07/2024 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
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25/01/2023 18:04
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 31/10/2022 23:59.
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21/10/2022 15:11
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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21/10/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 06:14
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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21/10/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 03:48
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
21/10/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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05/10/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 13:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/09/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 04:18
Decorrido prazo de GIZELIA MENDES DOS ANJOS em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 09:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/06/2022 23:59.
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28/05/2022 04:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:08
Decorrido prazo de GIZELIA MENDES DOS ANJOS em 27/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2022 12:18
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
14/05/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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11/05/2022 13:32
Expedição de decisão.
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11/05/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2021 05:37
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 18/09/2020 23:59:59.
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23/01/2021 05:37
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 18/09/2020 23:59:59.
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23/01/2021 05:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/09/2020 23:59:59.
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21/01/2021 16:27
Conclusos para decisão
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14/10/2020 17:38
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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21/09/2020 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 16:16
Conclusos para decisão
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11/11/2019 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2019 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 30/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 01:21
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 30/10/2019 23:59:59.
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31/10/2019 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 30/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 06:57
Publicado Intimação em 08/10/2019.
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08/10/2019 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2019 12:35
Expedição de intimação.
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25/07/2019 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2019 10:10
Julgado procedente o pedido
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06/03/2019 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 27/09/2018 23:59:59.
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02/10/2018 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2018 17:10
Conclusos para julgamento
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01/10/2018 17:09
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 27/09/2018 14:00.
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01/10/2018 15:35
Juntada de Termo de audiência
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26/09/2018 13:03
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2018 13:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2018 05:39
Publicado Intimação em 08/08/2018.
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10/09/2018 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2018 16:54
Expedição de intimação.
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06/08/2018 16:53
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 27/09/2018 14:00.
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23/03/2018 12:39
Distribuído por sorteio
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23/03/2018 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2018 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2018 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2018 12:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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