TJBA - 8005260-89.2022.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 07:37
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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27/09/2025 07:36
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8005260-89.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: GILSON RIBEIRO BARBOSA e outros (4) Advogado(s): FILIPE REIS SOUZA (OAB:BA53665), JOAO MARIO ALVES DE LIMA (OAB:BA57497) REU: Gabriel de Jesus Santos e outros (5) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Segundo a inicial, os autores alegam que são herdeiros e legítimos possuidores de um imóvel situado na Quadra M, lote 13, Loteamento Santa Terezinha, bairro Jatobá, nesta cidade de Vitória da Conquista - BA, adquirido por seu falecido genitor, Sr.
Roque Dias dos Santos Filho, em 02/06/2011.
Seguem expondo que, após o óbito do genitor em 15/03/2021, o imóvel permaneceu desocupado.
Em março de 2022, a primeira ré, Cristiniana de Jesus Santos, ex-companheira do coautor Marcelo Ribeiro dos Santos, aproveitando-se do fato de o imóvel estar vago, o invadiu, praticando esbulho possessório ao instalar correntes, cadeados e cães no local para impedir o acesso dos herdeiros.
Afirmam, ainda, que a ré se apropriou indevidamente do contrato original de compra e venda do bem.
Com base nesses fatos, requereram a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, a sua confirmação em caráter definitivo, a devolução do documento original do imóvel sob pena de multa diária, e a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão id 199685333 indeferiu o pedido de liminar. Regularmente citada, a ré Cristiniana de Jesus Santos apresentou contestação, alegando, em suma, que reside no imóvel com seus filhos desde 2011 e que nunca deixou o local, mesmo após a separação do coautor Marcelo em 2015.
Afirma que o falecido Sr.
Roque, em vida, doou-lhe o imóvel, entregando o contrato de compra e venda como prova do ato.
Sustenta ter realizado diversas benfeitorias no bem.
Em sede de pedido contraposto, com fundamento no caráter dúplice das ações possessórias, pleiteou a proteção possessória, a indenização e o direito de retenção por benfeitorias, e arguiu a usucapião como matéria de defesa. Houve réplica da parte autora (id 211827593). Diante da alegação de composse, foi determinada a citação dos filhos da primeira ré, que, também assistidos pela Defensoria Pública, apresentaram contestação (id 379360799), reiterando os termos da defesa anterior. A parte autora apresentou nova réplica (id 409129205). O feito foi saneado na decisão de id 443294909. Audiência de instrução e julgamento realizada aos 05/12/2024 (id 477128577).. O Ministério Público negou intervenção no feito. As partes apresentaram alegações finais (ids 510734311 e 510934212), ratificando suas teses e pedidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Não há vícios ou nulidades processuais.
Após regular instrução, passo ao julgamento do feito.
A impugnação ao valor da causa não merece acolhimento.
Em se tratando de ação possessória e não petitória, não há vinculação entre o valor do bem imóvel e o valor da causa.
Assim, mantenho o valor atribuído à causa na petição inicial. A lide gira em torno essencialmente do exercício de posse anterior pelos autores e sua perda, de forma injusta, prática de esbulho possessório pelos réus, existência de benfeitorias feitas pelos demandados no imóvel ocupado por estes, tempo de residência dos requeridos, o local em que a requerida passou a residir após se separar do autor Marcelo, bem como cumprimento de requisitos para a prescrição aquisitiva, pelos réus. A ação de reintegração de posse é o meio processual colocado à disposição do possuidor que foi injustamente privado de sua posse (esbulho).
Para o acolhimento do pleito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 561, exige a comprovação inequívoca de quatro requisitos, a cargo da parte autora: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; e IV - a perda da posse. A posse, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, é a exteriorização de fato de um dos poderes inerentes à propriedade.
Não se confunde, portanto, com o domínio.
A discussão em sede possessória restringe-se ao fato da posse. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DISCUSSÃO SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE.
INCABÍVEL.
EXERCÍCIO DA POSSE NÃO COMPROVADO.
REVELIA QUE NÃO IMPLICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE NÃO RESTARAM RATIFICADAS PELAS PROVAS QUE COMPÕEM O PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Em se tratando de ação possessória, não há que se falar em discussão acerca da propriedade do imóvel, tendo em vista que o ordenamento jurídico estabeleceu a separação entre os juízos possessório e petitório.
Destarte, não se pode acolher o pedido do autor/apelante de retomada do imóvel somente com base em alegação de domínio.
Isso dado que não se observa no sistema jurídico pátrio uma relação de simples consequencialidade entre posse e propriedade.
Diante da demonstrada diferença conceitual, não se pode inferir a efetiva posse do eventual direito de propriedade.
A ação de reintegração de posse é a medida judicial cabível para que o possuidor esbulhado possa recuperar o poder de fato exercido sobre a coisa.
Para reaver a coisa, o possuidor esbulhado deve comprovar, além do exercício da posse, o esbulho praticado, a sua data e a perda da posse, sob pena de não obter a procedência da demanda.
Cabe asseverar que a revelia não implica a necessária procedência do pedido autoral.
Isso dado que os chamados efeitos materiais da revelia dependem da verificação da verossimilhança dos fatos deduzidos pelo autor.
A análise do caderno processual revela que o apelante não logrou êxito em comprovar a posse anterior da área objeto da lide.
Neste contexto, não restaram preenchidos os requisitos legais necessários à reintegração de posse pretendida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001046-86 .2019.8.05.0039, tendo como apelante JONAS DE OLIVEIRA SOBRINHO e apelado DONATILO DE ARAUJO FARIAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.
Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80010468620198050039, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 12/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024)". No presente caso, os autores fundamentam sua posse no direito de sucessão, decorrente da morte de seu genitor, proprietário do imóvel.
Embora a transmissão da posse aos herdeiros seja uma ficção jurídica que ocorre no momento do óbito, para fins de proteção possessória contra terceiros, é imprescindível que os herdeiros demonstrem, no mínimo, a posse anterior exercida pelo de cujus e a subsequente privação injusta. Os autores alegam que o imóvel estava desocupado desde o falecimento do Sr.
Roque até a suposta invasão em março de 2022.
A prova produzida nos autos, contudo, especialmente a prova testemunhal colhida em audiência de instrução sob o crivo do contraditório, aponta em direção oposta. A testemunha Luedino dos Santos Rocha, vizinho do imóvel, afirmou de forma que conhece os réus desde 2012 e que eles já residiam no local desde então, de forma contínua e conhecida por toda a vizinhança.
A testemunha Maria de Fátima Silva, por sua vez. corroborou essa versão, afirmando que a ré Cristiniana ocupa o imóvel há aproximadamente quinze anos e que, inclusive, cuidou de seus ex-sogros, Sr.
Roque e Sra.
Rosana, que ali residiram em seus últimos anos de vida. Esses depoimentos são consistentes e harmônicos com a tese defensiva de que os réus já exerciam a posse direta do imóvel muito antes do falecimento do Sr.
Roque e que nela permaneceram.
A alegação autoral de que o imóvel estava vago e foi "invadido" em 2022 não encontra amparo probatório.
Ao contrário, o que se extrai dos autos é que a posse dos réus é longeva, pública e notória na localidade. Os autores não se desincumbiram do ônus de provar o segundo e fundamental requisito do artigo 561 do CPC: a turbação ou o esbulho praticado pelos réus.
Os requeridos já estavam na posse do imóvel, não há que se falar em esbulho praticado por eles, mas sim em uma situação possessória consolidada no tempo, que os autores buscam reverter com base em seu título de domínio, o que é incabível na via possessória. Ausente a prova do esbulho praticado pelos demandados, os pedidos de reintegração de posse devem ser julgados improcedentes.
Além disso, o requerimento de devolução do contrato original perde seu objeto, uma vez que a posse do documento pela parte ré se insere no contexto da relação possessória que se reconhece como justa. A arguição de usucapião como tese defensiva é uma estratégia processual consolidada e expressamente permitida no ordenamento jurídico brasileiro.
O fundamento principal para essa possibilidade é a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "O usucapião pode ser arguido em defesa". Apesar de poder ser usada como defesa, a ação possessória ou petitória não é o meio processual adequado para que o juiz declare o réu como novo proprietário do imóvel.
O reconhecimento da usucapião com força de coisa julgada material, capaz de gerar um título para registro no Cartório de Registro de Imóveis, deve obrigatoriamente ser buscado em uma ação de usucapião autônoma. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 2.
RECONVENÇÃO APRESENTADA EM PEÇA ÚNICA DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
TESES RECONVENCIONAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. 3.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA POR USUCAPIÃO.
RECONHECIMENTO.
REMESSA DA DISCUSSÃO PARA VIA PRÓPRIA.
NECESSIDADE.
ORIENTAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1.782 .370/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 18/6/2021).2.
Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da prova requerida, tal como buscam os insurgentes, esbarraria na Súmula n. 7/STJ.3.
A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado impede o conhecimento do recurso, na esteira do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
No tocante ao pedido reconvencional de reconhecimento da prescrição aquisitiva por usucapião, observa-se que os requisitos, para tanto, devem ser analisados em ação própria, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2052961 SP 2022/0020048-6, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022)". No concerne ao pedido de indenização das benfeitorias realizados no bem, tendo em vista que a parte requerida não será privada da posse através da presente via processual, não há o que se falar de reparação por ora. Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Vitória da Conquista/BA, 24 de setembro de 2025 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
24/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 09:18
Expedição de intimação.
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24/09/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2025 08:43
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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23/07/2025 21:15
Juntada de Petição de alegações finais
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23/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:04
Expedição de intimação.
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27/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:54
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
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29/03/2025 06:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:00
Expedição de intimação.
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05/02/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 05/12/2024 14:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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05/12/2024 15:09
Juntada de Termo de audiência
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18/11/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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12/11/2024 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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12/11/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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12/11/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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14/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:33
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 05/12/2024 14:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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11/10/2024 17:32
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:32
Expedição de intimação.
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11/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 19:14
Decorrido prazo de JOAO MARIO ALVES DE LIMA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:14
Decorrido prazo de FILIPE REIS SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:41
Conclusos para despacho
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28/05/2024 19:37
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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28/05/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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25/05/2024 02:10
Decorrido prazo de JOAO MARIO ALVES DE LIMA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 07:53
Expedição de intimação.
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08/05/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
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02/05/2024 23:07
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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02/05/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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02/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:27
Expedição de intimação.
-
23/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 18:31
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:37
Decorrido prazo de GILSON RIBEIRO BARBOSA em 05/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:37
Decorrido prazo de DORALICE RIBEIRO ALVES em 05/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:37
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:37
Decorrido prazo de ROBERVAL BARBOSA SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:37
Decorrido prazo de ROSIMEIRE RIBEIRO DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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12/09/2023 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
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12/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
07/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 01:38
Mandado devolvido Positivamente
-
24/03/2023 01:32
Mandado devolvido Positivamente
-
24/03/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
24/03/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
15/03/2023 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
28/02/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
04/01/2023 18:52
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
04/01/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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21/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 11:33
Expedição de intimação.
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21/11/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 08:50
Conclusos para despacho
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06/07/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 20:01
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 00:32
Mandado devolvido Positivamente
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28/05/2022 05:15
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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28/05/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 14:46
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 08:02
Expedição de intimação.
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25/05/2022 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 07:57
Conclusos para despacho
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16/05/2022 00:20
Mandado devolvido Positivamente
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05/05/2022 10:08
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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05/05/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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02/05/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 12:40
Audiência Justificação Prévia designada para 01/06/2022 15:20 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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29/04/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 20:20
Conclusos para despacho
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26/04/2022 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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