TJBA - 8003578-25.2025.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003578-25.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ALOISIO HORA DA GLORIA Advogado(s): ODIRLEI OLIVEIRA DE SA (OAB:BA68238) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais proposta por ALOISIO HORA DA GLORIA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, o autor narra ser idoso, com 74 anos de idade, analfabeto, residente na zona rural (Lagoa Encantada, distrito de Ilhéus/BA), e que recebe aposentadoria por idade rural no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Afirma que já sofre descontos mensais no valor de R$ 415,26 (quatrocentos e quinze reais e vinte e seis centavos) referentes a empréstimos consignados, restando-lhe apenas R$ 1.102,74 (mil cento e dois reais e setenta e quatro centavos) para suas despesas essenciais.
Aduz que identificou, ao solicitar extrato bancário em 04/12/2024, a existência de descontos indevidos em sua conta corrente, que é utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário, a título de empréstimos pessoais, com as seguintes nomenclaturas: "EMPREST PESSOAL 6051069" no valor de R$ 100,00 (cem reais) e "PARC CRED PESS 3460177" no valor de R$ 110,76 (cento e dez reais e setenta e seis centavos), realizados em 25/05/2020 e 25/06/2020.
Sustenta jamais ter contratado tais empréstimos ou autorizado os referidos descontos, e que tentou solucionar o problema administrativamente, sem êxito, contatando o banco réu por meio dos telefones: 0800 704 8383 e 0800 722 0099.
Requereu, em síntese: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a tramitação prioritária em razão da idade; c) a declaração de inexistência dos débitos; d) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 616,57 (seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos); e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); f) a inversão do ônus da prova.
A inicial veio acompanhada dos documentos de identificação do autor, comprovante de residência, extrato bancário e declaração de hipossuficiência econômica.
Em decisão interlocutória (ID 493614082), foi deferida a gratuidade da justiça, a tramitação prioritária, e determinada a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 499720115), suscitando, preliminarmente: a) ausência de pretensão resistida; b) impugnação ao benefício da justiça gratuita; c) conexão com outros processos (nº 80129771520248050103, 80130508420248050103 e 80025164720258050103); d) ausência de provas.
No mérito, alegou que o contrato encontra-se expurgado do sistema por ter sido quitado há mais de 90 dias, que não houve ilicitude em sua conduta, que não estão presentes os requisitos para a responsabilidade civil, e que não há dano moral a ser indenizado.
O autor apresentou réplica (ID 499869625), refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial.
Sustentou que o réu não apresentou qualquer contrato ou autorização para os descontos questionados, que não há conexão entre os processos mencionados pelo réu por tratarem de objetos distintos, e que o dano moral é in re ipsa, dispensando comprovação específica.
Alegou, ainda, litigância de má-fé do réu.
Em despacho (ID 511906679), as partes foram intimadas para informarem se desejavam produzir outras provas.
O autor manifestou-se (ID 512885566) informando não haver mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Foi certificado nos autos (ID 514614660) que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte ré acerca da produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
O réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando, genericamente, que este teria condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Contudo, o autor comprovou ser idoso, analfabeto e perceber benefício previdenciário no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), do qual já são descontados R$ 415,26 (quatrocentos e quinze reais e vinte e seis centavos) relativos a empréstimos consignados, restando-lhe apenas R$ 1.102,74 (mil cento e dois reais e setenta e quatro centavos) para suas despesas essenciais.
De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Essa presunção é relativa, podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso em análise, o réu não apresentou qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência econômica do autor.
Ao contrário, os documentos juntados aos autos corroboram a declaração de pobreza apresentada.
Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor.
A preliminar de ausência de pretensão resistida suscitada pelo réu não merece acolhimento.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse sentido, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, especialmente em relações de consumo, onde há presumida vulnerabilidade do consumidor.
Ademais, a própria contestação apresentada pelo réu, resistindo à pretensão do autor, demonstra a existência de conflito de interesses a ser dirimido pelo Poder Judiciário.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de pretensão resistida.
O réu alegou a existência de conexão entre a presente ação e outros processos (nº 80129771520248050103, 80130508420248050103 e 80025164720258050103), requerendo a reunião dos feitos.
O art. 55 do CPC dispõe que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", havendo risco de decisões conflitantes.
No caso concreto, conforme esclarecido pelo autor em réplica, os processos mencionados pelo réu tratam de objetos distintos: o processo nº 8012977-15.2024.8.05.0103 discute desconto indevido a título de seguro de vida; o processo nº 8013050-84.2024.8.05.0103 versa sobre cobranças de tarifa bancária (pacote de serviços); e o processo nº 8002516-47.2025.8.05.0103 questiona cobranças de anuidade de cartão de crédito.
A presente ação, por sua vez, trata especificamente de descontos indevidos a título de empréstimos pessoais na conta corrente do autor.
Verifica-se, portanto, que não há identidade de pedido ou causa de pedir entre as ações mencionadas, tampouco risco de decisões conflitantes, uma vez que cada processo discute relações jurídicas distintas.
Assim, afasto a preliminar de conexão suscitada pelo réu.
O réu argumentou que o autor não apresentou provas de suas alegações, suscitando tal questão como preliminar.
No entanto, a alegação de ausência de provas não constitui matéria preliminar, mas sim questão de mérito, a ser analisada após regular instrução processual.
Ademais, conforme documentação juntada aos autos, o autor apresentou extrato bancário demonstrando os descontos questionados, o que, prima facie, constitui prova mínima de suas alegações.
Destarte, rejeito esta alegação como questão preliminar, reservando sua análise para o mérito da causa.
Afastadas as impugnações e preliminares, e sem requerimento de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O autor figura como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, por ser destinatário final dos serviços bancários, enquanto o réu, instituição financeira, enquadra-se como fornecedor, conforme art. 3º do mesmo diploma legal, aplicando-se ao caso a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Já foi reconhecida nos autos a hipossuficiência técnica e informacional do autor, bem como a verossimilhança de suas alegações, justificando a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, conforme decisão de ID 493614082.
Dessa forma, cabia ao banco réu comprovar a existência e validade do negócio jurídico que originou os descontos questionados, apresentando o contrato de empréstimo assinado pelo autor ou autorização para os descontos realizados em sua conta corrente.
O autor alega nunca ter contratado os empréstimos que geraram os descontos identificados como "EMPREST PESSOAL 6051069" no valor de R$ 100,00 e "PARC CRED PESS 3460177" no valor de R$ 110,76, realizados em sua conta corrente em 25/05/2020 e 25/06/2020.
O banco réu, por sua vez, limitou-se a afirmar genericamente que "o contrato encontra-se expurgado do sistema, pois o mesmo foi quitado a mais de 90 dias", sem apresentar qualquer documentação comprobatória da existência, validade e regularidade da contratação.
Em que pese o banco réu ter sido devidamente intimado para especificar provas, quedou-se inerte, deixando de apresentar o contrato de empréstimo, autorização para os descontos ou qualquer outro documento que comprovasse a regularidade das cobranças questionadas.
Cumpre ressaltar que, tratando-se de consumidor analfabeto, como é o caso do autor, a jurisprudência dos tribunais superiores tem exigido maior rigor formal na celebração de contratos, demandando instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, aplicável por analogia: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE .
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART . 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3 .
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas . 5.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)Grifei.
Desse modo, considerando a ausência de prova da contratação regular dos empréstimos que originaram os descontos questionados, e levando em conta a inversão do ônus da prova determinada nos autos, conclui-se pela inexistência e invalidade dos débitos impugnados pelo autor.
Tendo sido reconhecida a inexistência e invalidade dos débitos, passa-se à análise do pedido de repetição do indébito.
O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 929 (EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS), firmou entendimento no sentido de que "a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige a comprovação de má-fé, bastando a verificação da culpa na cobrança indevida".
Conforme esse precedente, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso em análise, os descontos foram realizados na conta corrente do autor, pessoa idosa, analfabeta e vulnerável, sem que houvesse contrato ou autorização válida para tanto.
Tal conduta, por si só, evidencia violação à boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo.
Ademais, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável, uma vez que compete à instituição financeira zelar pela regularidade das contratações e dos débitos realizados em contas de seus clientes, especialmente quando se trata de consumidor hipervulnerável.
Assim, reconheço o direito do autor à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no valor de R$ 616,57 (seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), conforme cálculo apresentado na petição inicial.
O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso em análise, ficou demonstrado que o autor, pessoa idosa, analfabeta e vulnerável, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que constitui sua única fonte de renda e possui natureza alimentar.
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do efetivo prejuízo, pois decorre da própria violação do direito (STJ - AgInt no AREsp: 2035509 MS 2021/0399512-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/05/2022). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ASSINATURA FALSIFICADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - Tratando-se de relação de consumo, o prestador do serviço responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC - A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos - O valor arbitrado para a reparação por danos morais deve ser tal que possibilite a compensação da vítima e sancione o seu causador, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Os juros moratórios devem incidir sobre a indenização por danos morais a partir do resultado danoso, por se tratar de relação extracontratual.(TJ-MG - AC: 50041005220218130352, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 14/09/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023".
No caso concreto, a ilicitude da conduta do réu, aliada à vulnerabilidade do autor (idoso, analfabeto, residente em zona rural) e à natureza alimentar do benefício previdenciário atingido pelos descontos indevidos, configura dano moral passível de indenização.
Quanto ao valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da condenação, considerando-se ainda a capacidade econômica das partes e a extensão do dano.
Considerando os parâmetros acima e a jurisprudência em casos análogos, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se adequado e proporcional para a reparação dos danos morais sofridos pelo autor.
O autor sustenta, em réplica, que o réu praticou litigância de má-fé ao alegar fatos inverídicos em sua contestação.
O art. 80 do CPC estabelece as hipóteses de litigância de má-fé, que configuram condutas processuais desleais e abusivas, prejudiciais à administração da justiça.
Embora o réu não tenha se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus probatório, limitando-se a alegações genéricas sem apresentar documentos que comprovassem suas afirmações, não vislumbro nos autos elementos suficientes para caracterizar, de forma inequívoca, a prática de litigância de má-fé.
A defesa apresentada pelo réu, ainda que improcedente, insere-se no exercício regular do contraditório e da ampla defesa, não evidenciando o dolo processual necessário à configuração da litigância de má-fé.
Assim, indefiro o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé.
Ante o exposto, AFASTO as impugnações e preliminares e, no mérito, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos aos descontos identificados como "EMPREST PESSOAL 6051069" no valor de R$ 100,00 e "PARC CRED PESS 3460177" no valor de R$ 110,76, realizados na conta corrente do autor em 25/05/2020 e 25/06/2020; b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 616,57 (seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de correção monetária a partir da data do desembolso e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o curto tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão.
Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
16/09/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
-
09/05/2025 16:25
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 09/05/2025 16:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
09/05/2025 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:09
Recebidos os autos.
-
03/04/2025 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
-
03/04/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 08:34
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 09/05/2025 16:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
01/04/2025 09:12
Concedida a gratuidade da justiça a ALOISIO HORA DA GLORIA - CPF: *15.***.*80-39 (AUTOR).
-
31/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002268-49.2025.8.05.0146
Maria Laura Braga Goncalves
Unimed Vale do Sao Francisco Cooperativa...
Advogado: Utamar dos Santos Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2025 10:57
Processo nº 0000143-64.2015.8.05.0190
Queila Monteiro da Silva
Municipio de Pau Brasil
Advogado: Edson Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/2017 10:48
Processo nº 0000143-64.2015.8.05.0190
Municipio de Pau Brasil.
Queila Monteiro da Silva
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2023 11:40
Processo nº 0003324-58.2012.8.05.0229
Daniela Alves Oliveira
Fairfax Brasil Seguros Corporativos SA
Advogado: Luiz Carlos de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2013 01:50
Processo nº 8005653-69.2015.8.05.0044
Municipio de Candeias, Estado da Bahia (...
Maria da Luz Batista
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2015 12:58