TJBA - 8026404-05.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 21:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:54
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:00
Conclusos #Não preenchido#
-
21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 06:48
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:34
Conclusos #Não preenchido#
-
19/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 05:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8026404-05.2021.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Advogado: Jose Homero Saraiva Camara Filho (OAB:BA843-B) Parte Autora: Rogerio Alves Dos Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8026404-05.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ROGERIO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) DECISÃO No caso, o exequente formula, através da petição ID 57457571, novo pedido de cumprimento da obrigação de fazer, sob a alegação de que o Estado da Bahia, ora executado, não implementou o piso nacional aos seus vencimentos, considerando a atualização do ano de 2024.
Intimado, o ente público, através das razões ID 61039490, defende que a situação configura fato novo superveniente, inexistindo descumprimento do título judicial exequendo.
De fato, uma vez julgada improcedente a impugnação apresentada pelo Estado, através do acórdão ID 24142313, e certificado o trânsito em julgado (ID 35449997), foi iniciada a fase de cumprimento, sendo que, em petição datada de 27 de setembro de 2023 (ID 51400831), o ente público informou a respeito do cumprimento da obrigação da fazer.
Através do despacho ID 53262901, o exequente foi intimado a se manifestar, nos seguintes termos: “Sobre a documentação juntada com a petição de ID 51400831, a qual supostamente demonstra o cumprimento da obrigação de fazer exequenda, fale o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como concordância tácita com tal assertiva” (grifos aditados).
Transcorrido o prazo, foi certificada a inércia do exequente (ID 56988802), motivo pelo qual foi determinado o arquivamento dos autos (ID 56993695).
Após esse ato processual, vem o exequente, uma vez mais, alegar que a obrigação de fazer não foi cumprida integralmente.
Todavia, em primeiro lugar, verifica-se clara preclusão do direito de rediscutir a matéria suscitada, considerando que o exequente foi intimado a se manifestar sobre as informações prestadas pelo Estado a respeito do cumprimento da obrigação de fazer, com advertência expressa de que o silêncio seria interpretado como concordância.
Ademais, a renovação sucessiva e eterna do requerimento de implantação do piso, a cada novo ano que passa, é medida que fere a segurança jurídica que se espera com o trânsito em julgado e a finalização do processo, além da sua razoável duração.
A medida pretendida, portanto, para além de estar abarcada pela preclusão, tem o intuito de converter o pedido de cumprimento em uma fase executiva ad eternum, o que não pode ser admitido, sendo contrária à própria natureza do processo que precisa ter um começo, meio e fim.
A reabertura da fase de cumprimento, assim, fere a legítima expectativa do executado quando foi cientificado da inércia do exequente e do consequente arquivamento dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de renovação do cumprimento da obrigação de fazer, determinando o arquivamento dos autos.
Salvador/BA, 18 de julho de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18 -
18/07/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 16:31
Conclusos #Não preenchido#
-
21/05/2024 00:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:08
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:15
Conclusos #Não preenchido#
-
24/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:33
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:45
Conclusos #Não preenchido#
-
20/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 17:13
Conclusos #Não preenchido#
-
05/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
07/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
01/11/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:06
Conclusos #Não preenchido#
-
05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 01:10
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
30/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:47
Conclusos #Não preenchido#
-
24/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 03:46
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 02:38
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
24/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:46
Conclusos #Não preenchido#
-
05/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:26
Conclusos #Não preenchido#
-
03/04/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 05:41
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:01
Conclusos #Não preenchido#
-
08/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/02/2023 23:59.
-
25/11/2022 01:33
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 18:42
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:20
Conclusos #Não preenchido#
-
02/11/2022 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 14:21
Juntada de Petição de OBRIGACAO-DE-FAZER-PISO-NACIONAL-SUCUMBENCIA
-
12/10/2022 03:43
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
12/10/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
10/10/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:21
Conclusos #Não preenchido#
-
07/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 12:51
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
04/07/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 11:39
Juntada de Petição de CIENCIA-2-GRAU
-
01/07/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:08
Conclusos #Não preenchido#
-
10/05/2022 10:15
Juntada de Petição de CIENCIA-2-GRAU
-
04/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 15:25
Juntada de Petição de contrarrazõesED-VPNI
-
09/02/2022 10:20
Juntada de Petição de CIENCIA-2-GRAU
-
01/02/2022 09:58
Publicado Ementa em 01/02/2022.
-
01/02/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 11:54
Deliberado em sessão - julgado
-
14/12/2021 19:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
14/12/2021 17:57
Incluído em pauta para 27/01/2022 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
-
06/12/2021 17:30
Solicitado dia de julgamento
-
17/11/2021 12:28
Conclusos #Não preenchido#
-
11/11/2021 14:18
Juntada de Petição de REPLICA-IMPUGNACAO-EXECUCAO-PISO-NACIONAL
-
09/11/2021 08:51
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
09/11/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 20:53
Conclusos #Não preenchido#
-
14/10/2021 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 00:43
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DOS SANTOS em 14/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 09:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 08:22
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
19/08/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 09:35
Conclusos #Não preenchido#
-
18/08/2021 09:35
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 10:06
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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