TJBA - 8001364-29.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 20:32
Publicado Decisão em 26/09/2025.
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27/09/2025 20:32
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001364-29.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: Municipio de Teixeira de Freitas Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952) EXECUTADO: PREVCON MEDICINA DO TRABALHO LTDA Advogado(s): DECISÃO Considerando que o executado, devidamente citado (ID 386562163), não efetuou o pagamento do débito e não garantiu a execução, determino o bloqueio de depósitos e aplicações financeiras em seu nome, via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 33.910,65 (trinta e três mil novecentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), correspondente ao valor principal acrescido de honorários advocatícios.
Ressalte-se que a penhora online não pressupõe o esgotamento de outros meios executivos ou a busca por outros bens, possuindo o dinheiro - em espécie, depósito ou aplicação financeira - preferência legal sobre os demais bens. Observo que, embora a citação tenha sido recebida por terceiro estranho à lide, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que a citação/notificação postal com aviso de recebimento é válida quando entregue no endereço correto da parte, mesmo que recebida por terceiros. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR CARTA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS.
VALIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2.
Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3.
Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO POSTAL.
VALIDADE.
ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO. 1. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 2.
Inviabilidade de acolher as alegações da parte embargante no sentido de que a citação foi recebida mediante fraude, diante da necessidade de incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1635685 SP 2016/0286376-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) Havendo êxito no bloqueio online, intime-se o executado, por publicação no DJe, para os fins do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, expeça-se mandado de penhora e/ou arresto para constrição de bens da parte devedora, observando-se o disposto no art. 835 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema. MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES Juíza de Direito Designada -
24/09/2025 09:23
Expedição de intimação.
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24/09/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:27
Expedição de ato ordinatório.
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19/05/2025 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 13:14
Expedição de carta via ar digital.
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07/04/2021 08:57
Conclusos para despacho
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07/04/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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