TJBA - 8000536-19.2023.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:42
Remessa dos Autos à Central de Custas
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16/09/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 10:06
Juntada de Alvará
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8000536-19.2023.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Jailton Paulo Correia Advogado: Iago Santos De Jesus (OAB:BA71460) Reu: Carlos Alberto Rocha Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8000536-19.2023.8.05.0141.
Classe - assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Parte autora: JAILTON PAULO CORREIA.
Parte ré: CARLOS ALBERTO ROCHA.
Nome: CARLOS ALBERTO ROCHA Endereço: Fazenda Cajueiro Rodovia Brumado/Vitória da Conqui, s/n, KM 13, zona rural, BRUMADO - BA - CEP: 46100-000 .
DESPACHO / MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado (R$ 12.282,38).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de outros 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10%(dez por cento), ambos sobre o valor da dívida, sendo de logo, independentemente de novo despacho, expedido mandado de penhora e avaliação.
Na hipótese de haver pedido nos autos, o executado que não efetuar o pagamento voluntário terá o seu nome incluído na SERASA diretamente por este Juízo, através da ferramenta SERASAJUD, nos termos do § 3º, do art. 782, do Código de processo civil.
Concedo ao presente Despacho força de MANDADO.
Em anexo: cópia da inicial/petição ID nº. 432266017 e planilha de débito.
Jequié/BA, [data do sistema].
Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito - Decreto Judiciário 109/2024 -
18/07/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 18:23
Decorrido prazo de MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
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03/05/2024 01:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 23:50
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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02/05/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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02/05/2024 10:45
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:27
Decorrido prazo de IAGO SANTOS DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 12:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/02/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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10/02/2024 12:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/02/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 16:29
Julgado procedente em parte o pedido
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17/11/2023 14:46
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:27
Decorrido prazo de IAGO SANTOS DE JESUS em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 05:43
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 18:26
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 12:32
Expedição de citação.
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07/08/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 13:23
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 17:17
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:52
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 16/05/2023 10:40 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
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30/04/2023 01:30
Mandado devolvido Positivamente
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06/03/2023 09:03
Expedição de citação.
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06/03/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 08:33
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 16/05/2023 10:40 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ.
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06/03/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILTON PAULO CORREIA - CPF: *86.***.*92-87 (AUTOR).
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30/01/2023 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2023 16:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/01/2023 16:25
Conclusos para decisão
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30/01/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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