TJBA - 0549108-30.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0549108-30.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sidneia Estrela Marinho Advogado: Geovanni Brasil Figueredo (OAB:BA34899) Exequente: Antonio Marinho Da Silva Neto Advogado: Geovanni Brasil Figueredo (OAB:BA34899) Executado: Durval Padilha Pinto Neto Advogado: Eliel Santos Jacintho (OAB:RJ59663) Advogado: Dilso Sales Duarte Junior (OAB:ES20156) Advogado: Paulo De Souza Andrade Neto (OAB:BA71665) Executado: Monica Dantas De Almeida Padilha Pinto Advogado: Dilso Sales Duarte Junior (OAB:ES20156) Advogado: Paulo De Souza Andrade Neto (OAB:BA71665) Terceiro Interessado: ª Vara Das Relações De Consumo Da Comarca De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0549108-30.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: SIDNEIA ESTRELA MARINHO e outros Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO (OAB:BA34899) EXECUTADO: DURVAL PADILHA PINTO NETO e outros Advogado(s): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB:RJ59663), DILSO SALES DUARTE JUNIOR (OAB:ES20156), PAULO DE SOUZA ANDRADE NETO (OAB:BA71665) DECISÃO Tendo em vista a comprovação de que os réus possuem crédito a receber nos autos nº0502568-21.2017.805.0001, em trâmite na 11ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, acolho o pleito formulado e determino a penhora no rosto dos autos até o limite da dívida em discussão no presente feito (CPC, art.860).
Intimem-se as partes e Oficie-se ao Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo solicitando o bloqueio/reserva do numerário a ser pago aos réus Durval Padilha Pinto Neto e Monica Dantas de Almeida Padilha, encaminhando-lhe a documentação necessária, em especial, a planilha discriminada da dívida exequenda.
SALVADOR, 17 de julho de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0549108-30.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sidneia Estrela Marinho Advogado: Geovanni Brasil Figueredo (OAB:BA34899) Exequente: Antonio Marinho Da Silva Neto Advogado: Geovanni Brasil Figueredo (OAB:BA34899) Executado: Durval Padilha Pinto Neto Advogado: Eliel Santos Jacintho (OAB:RJ59663) Advogado: Dilso Sales Duarte Junior (OAB:ES20156) Advogado: Paulo De Souza Andrade Neto (OAB:BA71665) Executado: Monica Dantas De Almeida Padilha Pinto Advogado: Dilso Sales Duarte Junior (OAB:ES20156) Advogado: Paulo De Souza Andrade Neto (OAB:BA71665) Terceiro Interessado: ª Vara Das Relações De Consumo Da Comarca De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0549108-30.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: SIDNEIA ESTRELA MARINHO e outros Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO (OAB:BA34899) EXECUTADO: DURVAL PADILHA PINTO NETO e outros Advogado(s): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB:RJ59663), DILSO SALES DUARTE JUNIOR (OAB:ES20156), PAULO DE SOUZA ANDRADE NETO (OAB:BA71665) DECISÃO Tendo em vista a comprovação de que os réus possuem crédito a receber nos autos nº0502568-21.2017.805.0001, em trâmite na 11ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, acolho o pleito formulado e determino a penhora no rosto dos autos até o limite da dívida em discussão no presente feito (CPC, art.860).
Intimem-se as partes e Oficie-se ao Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo solicitando o bloqueio/reserva do numerário a ser pago aos réus Durval Padilha Pinto Neto e Monica Dantas de Almeida Padilha, encaminhando-lhe a documentação necessária, em especial, a planilha discriminada da dívida exequenda.
SALVADOR, 17 de julho de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
12/09/2022 16:51
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 20:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2021.
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24/08/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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19/08/2021 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/08/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
05/08/2021 00:00
Publicação
-
26/07/2021 00:00
Mero expediente
-
22/07/2021 00:00
Petição
-
26/03/2021 00:00
Petição
-
03/03/2021 00:00
Publicação
-
01/03/2021 00:00
Mero expediente
-
27/02/2021 00:00
Petição
-
25/02/2021 00:00
Petição
-
04/02/2021 00:00
Publicação
-
01/02/2021 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/01/2021 00:00
Petição
-
12/12/2020 00:00
Publicação
-
09/12/2020 00:00
Mero expediente
-
04/12/2020 00:00
Petição
-
28/11/2020 00:00
Publicação
-
24/11/2020 00:00
Procedência
-
29/09/2020 00:00
Petição
-
17/09/2020 00:00
Petição
-
05/09/2020 00:00
Publicação
-
02/09/2020 00:00
Mero expediente
-
01/09/2020 00:00
Petição
-
22/08/2020 00:00
Publicação
-
20/08/2020 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
11/08/2020 00:00
Publicação
-
06/08/2020 00:00
Petição
-
06/08/2020 00:00
Mero expediente
-
05/08/2020 00:00
Petição
-
31/07/2020 00:00
Petição
-
29/07/2020 00:00
Publicação
-
24/07/2020 00:00
Recurso
-
21/07/2020 00:00
Petição
-
16/07/2020 00:00
Petição
-
07/05/2020 00:00
Publicação
-
05/05/2020 00:00
Mero expediente
-
04/05/2020 00:00
Petição
-
04/05/2020 00:00
Mero expediente
-
18/02/2020 00:00
Mandado
-
18/02/2020 00:00
Mandado
-
21/12/2019 00:00
Publicação
-
18/12/2019 00:00
Mero expediente
-
09/06/2019 00:00
Publicação
-
06/06/2019 00:00
Petição
-
05/06/2019 00:00
Mero expediente
-
27/05/2019 00:00
Petição
-
21/05/2019 00:00
Publicação
-
16/05/2019 00:00
Mero expediente
-
15/05/2019 00:00
Publicação
-
09/05/2019 00:00
Petição
-
27/04/2018 00:00
Mero expediente
-
19/04/2018 00:00
Publicação
-
18/04/2018 00:00
Petição
-
12/04/2018 00:00
Mero expediente
-
27/03/2018 00:00
Petição
-
09/03/2018 00:00
Petição
-
27/01/2018 00:00
Publicação
-
18/01/2018 00:00
Mero expediente
-
11/12/2017 00:00
Petição
-
05/12/2017 00:00
Publicação
-
28/11/2017 00:00
Petição
-
27/11/2017 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/11/2017 00:00
Petição
-
30/10/2017 00:00
Petição
-
26/10/2017 00:00
Petição
-
24/10/2017 00:00
Publicação
-
20/10/2017 00:00
Mero expediente
-
17/10/2017 00:00
Documento
-
17/10/2017 00:00
Expedição de documento
-
12/10/2017 00:00
Publicação
-
11/10/2017 00:00
Mero expediente
-
21/09/2017 00:00
Petição
-
19/09/2017 00:00
Liminar
-
19/09/2017 00:00
Publicação
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
12/09/2017 00:00
Mero expediente
-
12/09/2017 00:00
Publicação
-
12/09/2017 00:00
Publicação
-
07/09/2017 00:00
Petição
-
07/09/2017 00:00
Petição
-
04/09/2017 00:00
Mero expediente
-
01/09/2017 00:00
Petição
-
29/08/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
29/08/2017 00:00
Petição
-
22/08/2017 00:00
Publicação
-
15/08/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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