TJBA - 8009619-05.2025.8.05.0201
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 03:38
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 24/09/2025.
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25/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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24/09/2025 13:30
Baixa Definitiva
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24/09/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 16:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) 8009619-05.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO/BA AUTORIDADE: 1ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PORTO SEGURO Advogado(s): ACUSADO: BRUNNO SANTOS DE OLIVEIRA, DAIANE PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: MARIO MARCOS CATELAN TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de setembro do ano de 2025, às 15:00 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro, Estado da Bahia, onde se encontrava presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
EUCLIDES DOS SANTOS RIBEIRO ARRUDA, comigo, escrevente, CAROLINA LEITE, foi realizada a audiência de custódia do processo nº 8009619-05.2025.8.05.0201 em desfavor de BRUNNO SANTOS DE OLIVEIRA E DAIANE PEREIRA LIMA, dados qualificativos constantes nos autos. Apregoadas as partes, fizeram-se presentes o ilustre representante do Ministério Público, Dr.
BRUNO GONTIJO TEIXEIRA ARAÚJO, e o custodiado, assistido por seu advogado constituído, Dr.
MARIO MARCOS CATELAN, OAB/BA 58.566. Iniciados os trabalhos, o MM.
Juiz informou ao custodiado sobre o seu direito constitucional de permanecer em silêncio, de não produzir prova contra si mesmo, de ser assistido por advogado e de comunicar-se com sua família.
Em seguida, passou a entrevistá-lo, nos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ, indagando-lhe sobre as circunstâncias de sua prisão e se foi vítima de qualquer tipo de violência física ou psicológica no ato da captura ou durante sua custódia, ao que a apresentada DAIANE respondeu negativamente, afirmando ter sido tratada com respeito pelos agentes policiais; o apresentado BRUNNO respondeu negativamente, afirmando ter sido tratado com respeito pelos agentes policiais. Concedida a palavra ao Ministério Público: Tratando-se de cumprimento de mandado de prisão de outra comarca, nada a requerer, nesta ocasião. Ato contínuo, a Defesa requereu: Requer o recambiamento da custodiada DAIANE ao presídio mais próximo ao domicílio da custodiada, qual seja Presídio de Teixeira de Freitas.
No que se refere ao custodiado BRUNNO, requerer seja recambiado ao presídio de Teixeira de Freitas. Após as manifestações, o MM.
Juiz passou a deliberar nos seguintes termos: Decisão de cumprimento de mandado de prisão (outra comarca): "Nos autos que tratam da audiência de custódia realizada nesta data, verifico que os custodiados Daiane Pereira Lima e Brunno Santos de Oliveira, foi apresentado em virtude de cumprimento de mandado de prisão temporária expedido pela Vara Criminal, Júri e Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Itamaraju/BA.
Durante a audiência, constatou-se que o mandado de prisão foi regularmente cumprido, não havendo nenhum indício ou relato de que houve violência ou grave ameaça contra os custodiados no momento da detenção.
Desta forma, ordeno a imediata comunicação ao Juízo que expediu o decreto prisional em Itamaraju/BA, informando sobre o cumprimento dos mandados de prisão, bem como das condições em que foi realizado, conforme relatado nos autos.
Tratando-se de mandado expedido por outra Comarca de um estado distinto, ressalto que nada mais há a ser decidido por este Juízo, devendo os autos seguir para as providências pertinentes junto ao juízo competente de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Comunique-se imediatamente ao Juízo expedidor, através dos meios eletrônicos adequados.
Faço constar ainda que a custodiada, durante seu interrogatório, encontrava-se transtornada.
Os custodiados deverão ser recambiados para o Conjunto Penal de Teixeira de Freitas, conforme o provimento da Corregedoria do TJBA.
Após, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo." Links da Audiência: DAIANE: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/98415dd5-bbee-45fd-9b3d-f33db78e77e2?vcpubtoken=85c0c25d-2871-4c8f-9e7a-1dd524548f7f BRUNNO: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/edaf6d9f-5216-42a0-9963-c7a587da6f55?vcpubtoken=6b579ad1-f365-4429-b2bb-f69eb2bd7004 Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a presente audiência, lavrando-se a presente ata, que vai assinada digitalmente pelo juiz.
Eu, CAROLINA LEITE, o digitei.
EUCLIDES DOS SANTOS RIBEIRO ARRUDA Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário 221/2025 BRUNO GONTIJO TEIXEIRA ARAÚJO Promotor(a) de Justiça MARIO MARCOS CATELAN OAB/BA 58.566 -
22/09/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 16:48
Juntada de termo de remessa
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22/09/2025 16:30
Expedição de termo de audiência.
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22/09/2025 16:30
Expedição de notificação.
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22/09/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 16:10
Audiência de custódia conduzida por em/para , .
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22/09/2025 16:10
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 22/09/2025 14:05 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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22/09/2025 11:22
Juntada de Petição de procuração
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22/09/2025 08:56
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 22/09/2025 14:05 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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22/09/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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