TJBA - 8003324-10.2022.8.05.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003324-10.2022.8.05.0248 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EVANICE DE ARAUJO FERREIRA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, nos autos da ação de nº 8003324-10.2022.8.05.0248 ajuizada por EVANICE DE ARAUJO FERREIRA, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para ratificar a decisão liminar, confirmando os efeitos da tutela provisória concedida e determinar ao réu que observe o cumprimento integral das obrigações correlatas ao atendimento da saúde da autora em conformidade com os princípios constitucionais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil (Tema 1.002 do STF)." (ID 88202315) Inconformado com a condenação em honorários advocatícios, o ente estadual apresentou recurso de apelação ao ID 88202868, sustentando que "a tese do STF foi firmada em cima de uma lei editada pela União.
Por outro lado, no ordenamento jurídico do Estado da Bahia, existe previsão legal em sentido contrário.
De acordo com os art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, não são devidos honorários de sucumbência à Defensoria Pública do Estado da Bahia quando ela litigar contra o próprio Estado da Bahia e sua administração indireta.". Afirma que "Esse entendimento pode até prevalecer na falta de norma específica em sentido contrário; foi inclusive o que prevaleceu no Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral.
Mas não significa que não é possível a edição de normas específicas em sentido contrário.". Argumenta que "o art. 4º, XXI, da Lei Complementar da União n.º 80/1994 não pode impedir a edição de leis específicas que vedem a condenação dos entes políticos ao pagamento de honorários de sucumbência a suas Defensorias Públicas.". Defende que "a decisão apelada deve ser reformada para se afastar a aplicação a este caso da tese do Tema n.º 1.002 da Repercussão Geral e, consequentemente, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários a sua Defensoria.
Essa condenação contraria os arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008, que são válidos e eficazes.". Prequestiona os dispositivos e matérias utilizados em sua fundamentação e requer, ao final, o provimento do recurso para "reformar a decisão de modo a se afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais a sua Defensoria Pública.". Contrarrazões ao ID 88202870, requerendo o improvimento do recurso. É o relatório.
Decido. Verifica-se que as razões recursais se encontram limitadas ao cabimento ou não de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia patrocina as causas contra o Estado da Bahia. Após detida análise do recurso, à luz da jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, evidencia-se que deve ser negado provimento à Apelação Cível, cabendo, inclusive, o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, que prevê: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;" Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 1002), no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.".
Vejamos: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (Grifos nossos) No particular, destaco que as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias Públicas Estaduais.
Assim, resta claro que tanto a tese da confusão patrimonial quanto a Súmula nº 421 do STJ restam superadas. Sobreleva destacar, por oportuno, que não há que se falar em distinguishing em relação ao Estado da Bahia, em razão da previsão contida no art. 4º, XXI da LC 80/94 e art. 6º, II da LC Estadual 26/06, como bem consignado pelo Ministro Edson Fachin, quando do julgamento da RCL 69080/BA: "Cabe, aqui, rememorar que, diante da inclusão do inciso XXI no art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994, eventuais leis locais que disponham em sentido contrário à lei geral, de caráter nacional, terão sua eficácia suspensa, na forma do art. 24, inciso XIII, e § 4º, da Constituição Federal.
Trata-se de mecanismo que garante a manutenção da coesão e da uniformidade do sistema constitucional de repartição de competências legislativas entre os entes da Federação. (...) Ao apreciar o Tema 1002 da Repercussão Geral e enunciar a tese de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra", a Suprema Corte interpretou dispositivo de Lei Complementar federal e abarcou todas as situações, incluída aquelas em que possa haver lei estadual anterior em sentido contrário à tese, não havendo, portanto, distinguishing.
Facultar ao legislador estadual a criação de norma própria em sentido contrário à tese firmada - a qual interpreta, repita-se, Lei Complementar federal que deve balizar a legislação estadual correlata - corresponderia ao esvaziamento do que foi decidido pela Corte, mormente tomando em conta que tais dispositivos constantes de leis estaduais decorrem do posicionamento então majoritário da jurisprudência, acolhendo a tese da confusão, a qual vem declarada como superada no item 3 do acórdão referente ao Tema 1002 da Repercussão Geral." Em suma, inexiste excepcionalidade que justifique a negativa de aplicação da tese do RE 1.140.005, na forma do distinguishing proposto pela parte apelante.
Tampouco há, na hipótese veiculada, ofensa à Súmula Vinculante 10. Nesta linha de intelecção, é inequívoco que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pelo ente estadual, face ao entendimento vinculante do STF em julgamento de recurso repetitivo. Ante o exposto, amparado no art. 932, IV, b, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, que deverão ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Outrossim, advirta-se que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ou de embargos de declaração em que se reconheça o expediente protelatório ensejará a aplicação das multas processuais previstas no §4º do art. 1.021 e no §2º do art. 1.026, do CPC. Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, baixando os autos à origem. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 16 de setembro de 2025. Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239 -
17/09/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 16:05
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2025 17:05
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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