TJBA - 8000279-28.2018.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 06:45
Decorrido prazo de MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2024 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 04:20
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 18:24
Decorrido prazo de CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI em 26/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 17:54
Decorrido prazo de WILLIAM FERREIRA COSTA em 26/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:29
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
31/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
29/08/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000279-28.2018.8.05.0251 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Sobradinho Parte Autora: Lucineide De Castro Ferreira Melo Advogado: William Ferreira Costa (OAB:BA51849) Parte Re: Adenilson Bezerra De Melo Advogado: Max Lima E Silva De Medeiros (OAB:PE22993) Advogado: Cicera Jaira Lima Cavalcanti (OAB:PE42624) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000279-28.2018.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO PARTE AUTORA: LUCINEIDE DE CASTRO FERREIRA MELO Advogado(s): WILLIAM FERREIRA COSTA registrado(a) civilmente como WILLIAM FERREIRA COSTA (OAB:BA51849) PARTE RE: ADENILSON BEZERRA DE MELO Advogado(s): MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS (OAB:PE22993), CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE42624) DECISÃO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, proposta por Lucineide de Castro Ferreira Melo, em face de Adenilson Bezerra de Melo, alegando, em apertada síntese, que é a legítima proprietária do imóvel um imóvel residencial, situado na Rua Marimbondo, nº 02, Vila São Francisco, Quadra 2, Sobradinho/BA (id. 13121870).
Aduz que o requerido foi autorizado a ficar com a chave do referido imóvel, a fim de viabilizar uma nova locação.
No entanto, este iniciou uma reforma no imóvel, sem o seu consentimento, razão pela qual o notificou em 05/06/2018, para interromper a obra e promover a devolução das chaves (id. 13121880), mas não obteve êxito.
Em sede de liminar, requer a reintegração da posse.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Suspensão do processo, em virtude da possibilidade de acordo (id. 16644435).
Termo da audiência de justificação prévia (id. 453943626). É o que importa relatar.
Decido.
Conforme relatado alhures, cuida-se de pedido de liminar, formulado pela parte requerente, em que pretende a sua reintegração na posse do imóvel residencial, situado na Rua Marimbondo, nº 02, Vila São Francisco, Quadra 2, Sobradinho/BA Como é cediço, dentro do prazo de ano e dia do suposto esbulho, a ação de reintegração de posse será processada pelo procedimento especial, de acordo com o art. 558, do CPC.
Neste cenário, a liminar vindicada será concedida quando presentes os requisitos insertos no art. 561, do CPC: a posse, o esbulho praticado pelo requerido, a data do esbulho e a perda da posse.
Da detida análise dos autos, extrai-se que a parte requerente não comprovou, em sede de cognição sumária, as condicionantes exigidas para concessão da referida liminar. É dizer, não há prova inequívoca da posse anterior exercida por parte da requerente, razão pela qual o indeferimento do pleito liminar é medida imperativa.
Neste sentido, trago à baila o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO.
Para concessão da liminar em reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação da posse, do esbulho (e sua data) e da perda da posse.
Carecendo a demanda de dilação probatória para apurar a posse anterior ao citado esbulho sobre a área em discussão, não é o caso de se realizar qualquer medida antecipatória. (Relator - Des.
Adriano de Mesquita Carneiro) V.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1) Para o indeferimento da liminar de reintegração de posse, exige-se a designação de audiência prévia de justificação, nos termos do artigo 562 do CPC. 2) A inobservância dessa regra processual acarreta a cassação da decisão. 3) Recurso provido. (Segundo Vogal - Des.
Marcos Lincoln) - (TJ-MG - AI: 10000212586812001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) - grifo nosso Ante o exposto, com fulcro no art. 561 do CPC, INDEFIRO A LIMINAR vindicada, por restarem ausentes os seus requisitos.
Cite-se com as advertências legais.
P.I.C.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Sobradinho, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
15/08/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 20:27
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 08:01
Decorrido prazo de WILLIAM FERREIRA COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:01
Decorrido prazo de CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 14:26
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
28/07/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 19:08
Decorrido prazo de ANA PAULA TEIXEIRA MOURA em 16/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:08
Decorrido prazo de CELSO LUIZ RODRIGUES DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:08
Decorrido prazo de MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS em 16/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:08
Decorrido prazo de WILLIAM FERREIRA COSTA em 16/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
21/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000279-28.2018.8.05.0251 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Sobradinho Parte Autora: Lucineide De Castro Ferreira Melo Advogado: William Ferreira Costa (OAB:BA51849) Parte Re: Adenilson Bezerra De Melo Advogado: Max Lima E Silva De Medeiros (OAB:PE22993) Advogado: Cicera Jaira Lima Cavalcanti (OAB:PE42624) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000279-28.2018.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO PARTE AUTORA: LUCINEIDE DE CASTRO FERREIRA MELO Advogado(s): CELSO LUIZ RODRIGUES DE LIMA registrado(a) civilmente como CELSO LUIZ RODRIGUES DE LIMA (OAB:BA47855), ANA PAULA TEIXEIRA MOURA (OAB:PE22726), WILLIAM FERREIRA COSTA registrado(a) civilmente como WILLIAM FERREIRA COSTA (OAB:BA51849) PARTE RE: ADENILSON BEZERRA DE MELO Advogado(s): MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS (OAB:PE22993) DESPACHO Indefiro o pedido de id. 453214662, tendo em vista que a audiência de conciliação, a que faz referência o advogado, é telepresencial, conforme espelho processual em anexo (id. 453214664).
Some-se ao fato de que a referida audiência poderá, se assim desejar o referido patrono, ser realizada nas dependências deste Fórum, que dispõe da Sala da OAB para os devidos fins, em manifesta homenagem ao Princípio da Cooperação.
Não se pode olvidar, ainda, que a mencionada audiência de conciliação, agendada para às 10:20h, está sob o rito da Lei nº 9.099/95, o que reflete a desnecessidade de se adiar uma audiência, cujo processo data do ano de 2018, como é o caso em tela; 2 - Em tempo, à luz das petições de id. 103604880 e id. 384986594, determino ao cartório proceder aos ajustes necessários no cadastro do PJE.
P.I.C.
ATRIBUO A ESTE ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA SOBRADINHO/BA, 15 de julho de 2024 Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
18/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:28
Juntada de ata da audiência
-
16/07/2024 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 23:29
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 22:51
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 13:04
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 16/07/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
-
05/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 08:51
Decorrido prazo de WILLIAM FERREIRA COSTA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:51
Decorrido prazo de MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS em 04/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 09:20
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
02/06/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/01/2024 05:25
Decorrido prazo de LUCINEIDE DE CASTRO FERREIRA MELO em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 00:36
Decorrido prazo de CELSO LUIZ RODRIGUES DE LIMA em 07/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 05:45
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
23/03/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2021 08:37
Expedição de intimação.
-
19/03/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2019 00:57
Decorrido prazo de MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS em 19/12/2018 23:59:59.
-
14/04/2019 00:57
Decorrido prazo de CELSO LUIZ RODRIGUES DE LIMA em 19/12/2018 23:59:59.
-
15/03/2019 01:07
Decorrido prazo de CELSO LUIZ RODRIGUES DE LIMA em 23/08/2018 23:59:59.
-
01/03/2019 00:06
Decorrido prazo de ADENILSON BEZERRA DE MELO em 12/11/2018 23:59:59.
-
01/03/2019 00:06
Decorrido prazo de LUCINEIDE DE CASTRO FERREIRA MELO em 29/10/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2018 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2018 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2018 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2018 20:26
Expedição de intimação.
-
25/10/2018 20:23
Juntada de ata da audiência
-
25/10/2018 20:21
Audiência audiência de justificação realizada para 24/10/2018 10:40.
-
23/10/2018 19:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 22:53
Publicado Intimação em 16/08/2018.
-
11/09/2018 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2018 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2018 21:12
Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 20:59
Audiência audiência de justificação designada para 24/10/2018 10:40.
-
20/06/2018 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 17:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2018 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501696-02.2013.8.05.0080
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Elisangela Santos de Jesus de Santana
Advogado: Vanessa Manez Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2013 15:59
Processo nº 8045342-40.2024.8.05.0001
Andre Argemiro do Nascimento
Companhia de Eletricidade do Acre
Advogado: Laise Silva Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2024 12:06
Processo nº 8000186-69.2022.8.05.0269
Modusvivendi Participacoes LTDA.
Paula Firmato Esteves e Francez
Advogado: Leandro Gogoni Mascari
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2022 17:07
Processo nº 8004051-27.2023.8.05.0088
Carlos Jose Novaes dos Santos Souza
Associacao dos Servidores Tecnico-Admini...
Advogado: Jorge Amancio Castro Pimentel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2023 12:17
Processo nº 8001649-48.2022.8.05.0042
Joaquim Bispo dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Carolina Seixas Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2022 16:02