TJBA - 8001881-22.2024.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 22:17
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 22:17
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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26/09/2025 05:52
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: 8001881-22.2024.8.05.0226 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] POLO ATIVO: VALDINELIA BARBOZA OLIVEIRA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Pretende a autora, em sede de tutela de urgência, que a empresa ré retire a negativação em nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA) referentes a dívida que alega já ter quitado. Sustenta, em suma, que só realizou o pagamento da fatura de cartão de crédito do mês de outubro de 2023 no mês de dezembro de 2023 mas, apesar disso, seu nome permanece negativado mais de 01 (um) ano após o efetivo pagamento da dívida.
Analisando-se os autos, é forçoso concluir que, pelo menos nesse início de lide, as alegações lançadas na inicial são suficientes para a concessão da medida perseguida, principalmente por se fundarem em fato negativo e, ainda, atento aos notórios prejuízos que a autora pode vir a sofrer caso seu nome continue negativado nos cadastros de proteção ao crédito. Isto posto, DEFIRO o pedido para o fim de determinar o IMEDIATO CANCELAMENTO das restrições feitas pelo demandado no nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), em relação a fatura de cartão de crédito do mês de outubro de 2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de determinar a SUSPENSÃO de qualquer cobrança feita pela empresa ré ao autor.
Oficie-se a empresa ré da presente decisão.
Oficie-se o SPC e SERASA para que baixem todas as negativações realizadas pela empresa demanda no nome da autora.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei 9099/95 (Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
Inclua-se o feito em pauta de audiências e proceda a Secretaria a marcação de audiência UNA de acordo com a disponibilidade de agenda deste Juízo. 2.
A parte ré deverá ser citada e intimada da data da audiência, podendo apresentar Contestação até a data da audiência, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir. 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria providenciar a intimação da parte autora para, querendo apresentar RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença. 5 - Demais intimações e expedientes necessários. SANTALUZ/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
24/09/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2025 09:58
Audiência Una designada conduzida por 10/10/2025 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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24/09/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2024 07:02
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 08:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/01/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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25/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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