TJBA - 8001962-71.2020.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 17:34
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 8001962-71.2020.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Leonardo Jose De Jesus Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001962-71.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: LEONARDO JOSE DE JESUS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Sucintamente, aduziu a parte autora que é Policial Militar do Estado da Bahia, com jornada de trabalho de 40hs semanais e que sua remuneração sofreu exação indevida de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório E não incorporáveis aos proventos na aposentadoria.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: i. gratuidade da justiça; ii. procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, a exemplo de adicional noturno, Horas extraordinárias, além de outras de caráter transitório; iii. restituição dos valores descontados indevidamente, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, além das parcelas que se vencerem no curso do presente feito; iv. condenação do Acionado em honorários advocatícios.
Com a petição inicial, juntou documentos.
Adotado o rito dos Juizados Especiais Fazendários.
Apresentada contestação, o Estado da Bahia, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora.
No mérito, alegou que, em síntese: “... com respaldo na autorização prevista na OS PGE n o 08, de 02 de setembro de 2020, deixa de impugnar o pedido do Autor exclusivamente, quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio alimentação e horas extras, relativas aos servidores militares, porquanto são as únicas sobre as quais, repita-se, a legislação estadual permite a aplicação imediata do precedente jurisprudencial em comento..” “... até o momento da fixação da tese pelo STF, carecia à Administração autorização legal para negar validade à legislação estadual vigente e, espontaneamente, por ato unilateral, não fazer incidir a contribuição previdenciária.” Ao final, a parte ré reconheceu o pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio alimentação e horas extras.
A parte autora em réplica à contestação rebateu as teses defensivas e ratificou os termos da exordial.
Intimadas acerca da necessidade de produção de outras provas (ID 403464137), a parte autora juntou documentos (ID 406221603) e a parte ré silenciou (ID 415848795). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Preliminarmente, a parte ré se insurgiu contra a concessão da gratuidade de justiça.
Sem razão.
Inicialmente, não há elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão da benesse (art. 99, § 2º, do CPC), devendo privilegiar-se a boa-fé, presumindo-se verdadeira a alegação autoral consubstanciada na declaração de hipossuficiência, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, in verbis: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada pela parte autora, analisada conjuntamente com outros elementos existentes nos autos, já que a Declaração de Hipossuficiência tem presunção relativa, verifica-se que há elementos suficientes para confirmar a credibilidade da alegação, e, por consequência, o deferimento do benefício pleiteado.
Finalmente, a parte ré simplesmente alegou, mas não juntou um único documento ou trouxe qualquer consideração específica capaz de infirmar a presunção do citado art. 99, § 3º, do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e mantenho a gratuidade da justiça. 2.2.
MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proveitos de aposentadoria do servidor público.
Pois bem.
A Constituição Federal delegou aos entes federativos a incumbência de criar regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, regidos pelas normas gerais, expressas no art. 40.
Com o advento da Lei Geral nº 13.954/2019, a Lei Estadual nº 14.265 de 18 de fevereiro de 2020, criou o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia-SPSM, revogando o inciso II do art. 10, da lei antecedente, nº 11.357/2009, até então aplicável aos militares.
O art. 12 da sobredita lei, versa sobre as remunerações que não estão incluídas na base de cálculo: Art. 12.
Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos segurados elencados no art. 6º desta Lei o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se as seguintes: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - adicional de férias; VIII - abono de permanência; IX - salário-família; X - indenização por transporte de bagagem; XI - auxílio-acidente; XII - auxílio-fardamento.
XIII - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei. § 1º Sobre a gratificação natalina incidirá contribuição mediante aplicação, em separado, do percentual estabelecido no art. 11 desta Lei. § 2º As parcelas referidas nos incisos I a XIII do caput deste artigo não serão, sob nenhuma hipótese, computadas para efeito de inatividade.
A matéria foi objeto do julgamento do RE 593068, com repercussão geral reconhecida, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante (Tema 163): “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. (g.n.) O acórdão do referido julgado restou assim ementado: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (g.n.) Portanto, apenas as verbas que serão incorporadas aos proventos na inatividade deverão ser utilizadas como base de cálculo da contribuição previdenciária.
Na espécie, restou comprovada a qualidade de servidor público da parte autora.
Verifica-se, ademais, dos contracheques juntados, que houve incidência de desconto previdenciário sobre verbas inscritas nas rubricas Hora Extra 50% e Adicional Noturno, verbas que, como visto, não são incorporadas aos proventos de aposentadoria.
A parte ré, por sua vez, reconhece o direito da parte autora de ter excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas referentes a hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade, entre outras verbas.
O caso em exame, como se vê, amolda-se à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 163.
Logo, incabível a incidência da contribuição previdenciária sobre os serviços extraordinários e o adicional noturno, bem como sobre qualquer verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor, inclusive adicionais de insalubridade e noturno, além das parcelas como terço de férias, auxílio alimentação, transporte e fardamento que, como o próprio réu afirma, por expressa previsão em lei, não compõem a base de cálculo da contribuição.
Por fim, destaco que a restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente ação, conforme se extrai da súmula 85 do STJ e do Decreto n. 20.910/32, autorizada, ainda, a compensação de eventuais valores já pagos pela parte ré, na via administrativa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I, c/c ar. 316), nos seguintes termos: i) declaro a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre verbas não incorporáveis aos proveitos de aposentadoria, conforme tese vinculante firmada no Tema 163 do STF; ii) condeno a parte ré na obrigação de pagar à parte autora a diferença apurada, referente aos valores recolhidos indevidamente a título de desconto em virtude de Contribuição RPPS/ FUNPREV/SPSM, incidente sobre verbas não incorporáveis aos proveitos de aposentadoria, a exemplo das horas extras, do adicional noturno, terço de férias, observada a prescrição quinquenal e autorizada a compensação de eventuais valores já recebidos/restituídos.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Correção monetária, desde o inadimplemento, pelo (IPCA-E).
Juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei federal nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei federal nº. 11.960/2009. (Temas 810 do STF e 905 do STJ).
Ressalte-se, entretanto, que, a partir de 09/12/2021, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a título de juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55).
Sem remessa necessária, conforme lei especial.
Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à col.
Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO VERA LÚCIA ALMEIDA SILVA JUÍZA LEIGA -
30/09/2024 08:45
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 08:45
Expedição de sentença.
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18/08/2024 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 07:54
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE DE JESUS em 08/08/2024 23:59.
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27/07/2024 11:44
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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27/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 12:22
Expedição de sentença.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 8001962-71.2020.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Leonardo Jose De Jesus Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 AÇÃO:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO JOSE DE JESUS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov.
Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: Intimem-se os litigantes para que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (posto que os autos são digitais), as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, devendo apontar de forma objetiva as questões de fato que consideram incontroversas, as que eventualmente reputem controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao feito (indicando, inclusive, os documentos que servem de suporte para cada alegação), bem como as questões de fato que ainda desejam comprovar pela prova indicada.” Jequié(BA), 1 de agosto de 2023.
Luciana Santos Menezes Técnica Judiciária -
18/07/2024 21:24
Expedição de ato ordinatório.
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18/07/2024 21:24
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 19:47
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE DE JESUS em 29/08/2023 23:59.
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19/10/2023 18:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2023 23:59.
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19/10/2023 12:23
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 12:23
Expedição de ato ordinatório.
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19/10/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
06/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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01/08/2023 17:03
Expedição de ato ordinatório.
-
01/08/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 22:37
Expedição de despacho.
-
27/07/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 18:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2023 23:59.
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03/07/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 12:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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18/06/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2023 16:31
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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04/06/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
29/05/2023 14:17
Expedição de citação.
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29/05/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/05/2023 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2023 15:18
Conclusos para decisão
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18/05/2023 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2023 13:59
Expedição de sentença.
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18/05/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 22:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 15:02
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE DE JESUS em 07/11/2022 23:59.
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19/10/2022 16:06
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
19/10/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
04/10/2022 09:20
Expedição de sentença.
-
04/10/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 14:45
Expedição de intimação.
-
30/09/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2022 15:47
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 15:47
Expedição de intimação.
-
01/09/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/05/2022 23:59.
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25/04/2022 12:41
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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25/04/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
18/04/2022 12:26
Expedição de intimação.
-
18/04/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2021 19:37
Publicado Sentença em 28/10/2021.
-
29/10/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 15:38
Processo Desarquivado
-
29/10/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 13:04
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 09:26
Baixa Definitiva
-
27/10/2021 09:26
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 13:01
Determinado o cancelamento da distribuição
-
08/10/2021 06:28
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 03:50
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE DE JESUS em 26/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 02:37
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 06/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 19:44
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
05/07/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
30/06/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/06/2021 22:50
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
25/06/2021 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
22/06/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2021 11:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO JOSE DE JESUS - CPF: *12.***.*41-77 (AUTOR).
-
07/12/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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