TJBA - 0500038-98.2017.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0500038-98.2017.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Helio Gomes De Queiroz Advogado: Edivaldo Santos Ferreira (OAB:BA7688) Requerido: Rosana Araujo De Queiroz Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
HÉLIO GOMES DE QUEIROZ, nos autos qualificada e devidamente assistido por advogado particular, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de ROSANA ARAÚJO DE QUEIROZ, a quem também qualificou, alegando, em resumo, que é tio da interditanda, sendo essa portadora de transtorno mental, deficit cognitivo, dificuldade nas interações sociais, pouco comunicativa e com episódios de agressões contra si e contra outros, encontrando-se sem condições de realizar a maioria dos atos da vida civil, carecendo de representante legal, reunindo o interditante todas as condições necessárias para assumir o múnus de curador da curatelanda, requerendo a procedência do pedido, com a consequente interdição da requerida, nomeando-se o próprio requerente como curador, inclusive em sede de tutela de urgência.
Com a inicial de ID 150414795 Págs. 1/6, retificada em petição de ID 150414862, vieram documentos.
Ouvido o órgão Ministerial, a Ilustre Parquet apresentou o opinativo de ID 150414874, pugnando pelo deferimento da medida antecipatória postulada, bem como requerendo diligências, cujo pleito foi acolhido, conforme decisum de ID 150414879.
Citação da interditanda certificada ao ID 150414884; junção de documentos pela parte autora aos ID’s 150414886/150414905; audiência para entrevista da curatelanda e oitiva da interditante foi realizada virtualmente, conforme termo de audiência de ID 150414906; termo de curatela assinado no ID 150414912.
Ouvida, em manifestação de ID 150414913, a Curadoria Especial apresentou contestação genérica aos aspectos atinentes aos fatos, postulando ainda diligências, reiterados pelo parquet em parecer de ID 150414917, e acolhidos através do despacho de ID nº 150414918.
Relatório social ao ID 150414926; relatório médico em ID de nº 423509701 – págs. 01/02.
O órgão Ministerial apresentou opinativo final às págs. 1/3 do ID 434319806, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário.
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente.
Por se tratar de medida excepcional, a concessão da curatela não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do(a) interditando(a), reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do(a) curatelando(a) para gerir sua vida e administrar seus bens.
Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do(a) curatelando(a), não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida.
Ademais, conforme escólio de Cesár Fiuza "as pessoas passíveis de interdição são aquelas que não possuem discernimento e as que não conseguem expressar sua vontade, tornando-se absolutamente incapazes; os pródigos e os que possuem discernimento reduzido, tornando-se relativamente incapazes" (Direito Civil, 15ª Ed, Belo Horizonte, Del Rey, 2011, p. 132).
No caso em testilha, os documentos acostados à inicial, junto com o relatório social e o laudo médico, bem concluíram que a requerida é acometida por retardo mental, défict cognitivo e pouco comunicativa, não possuindo autonomia mental ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida a escolha de pessoa para prestar-lhe apoio em tomada de decisão, não tendo capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, necessitando de cuidados e acompanhamento na defesa de seus direitos.
No mesmo sentido é a opinião da Representante do Ministério Público, em sua última manifestação.
Ademais, o vínculo afetivo entre a interditante e o curatelando foi documentalmente comprovado, sendo aquele tio dessa, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo ambos genitores falecidos e não se opondo os demais irmãos à nomeação da suplicante para exercer o múnus.
Assim, de rigor a procedência do pedido inicial, com o reconhecimento de que a parte interditanda não detém capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente, nos termos do artigo 4º, III, e artigo 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, sendo oportuna transcrição jurisprudencial: "AÇÃO DE INTERDIÇÃO - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO. - Na ação de interdição, restando comprovado que o interditando não possui condições de gerir a sua pessoa e de administrar os seus bens, tendo em vista que é portador de um conjunto de síndromes e distúrbios psíquicos desde a adolescência, que lhe impõem uma série de limitações no âmbito da vida pessoal e social, alternativa não há, senão a sua interdição, com o deferimento da curatela à sua irmã, de comprovada aptidão e idoneidade. - Recurso provido" (TJ/MG; Apelação Cível 1.0024.08.094365-7/001; Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade; Data de Julgamento: 16/04/2013; Data da publicação da súmula: 25/04/2013).
Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015.
Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de ROSANA ARAUJO DE QUEIROZ, brasileira, solteira, nascida em 05/06/1985, na cidade de Vitória da Conquista – BA, RG de n° 13.402.604-76, filha de João Gomes De Queiroz e Valdemide Araujo de Queiroz, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação do curador, em especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, nomeando-lhe curador definitivo seu tio HÉLIO GOMES DE QUEIROZ, com poderes para em nome da curatelada requerer benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), proibido, no entanto, de alienar bens e tomar empréstimos em nome da interditada, sem prévia autorização judicial.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito.
Transitada esta em julgado, intime-se o Curador a prestar compromisso em caráter definitivo.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada.
Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando o curador dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Vitória da Conquista; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal PJe do Tribunal de Justiça; e (d)publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Custas pela requerente, a qual está isenta do respectivo pagamento, eis que lhe foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, como se vê no despacho de ID 150414805, nos termos do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Vitória da Conquista, 30 de Abril de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
14/04/2022 21:53
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
-
14/04/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
04/04/2022 20:17
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
04/04/2022 17:25
Comunicação eletrônica
-
04/04/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
19/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
05/07/2019 00:00
Publicação
-
04/07/2019 00:00
Mero expediente
-
26/05/2019 00:00
Petição
-
29/03/2019 00:00
Expedição de documento
-
11/02/2019 00:00
Publicação
-
08/02/2019 00:00
Mero expediente
-
03/02/2019 00:00
Petição
-
28/01/2019 00:00
Mero expediente
-
21/11/2018 00:00
Petição
-
17/08/2018 00:00
Documento
-
07/06/2018 00:00
Petição
-
07/06/2018 00:00
Documento
-
07/06/2018 00:00
Documento
-
07/06/2018 00:00
Liminar
-
26/04/2018 00:00
Publicação
-
24/04/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
28/11/2017 00:00
Petição
-
14/09/2017 00:00
Publicação
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
11/09/2017 00:00
Mero expediente
-
15/07/2017 00:00
Petição
-
29/03/2017 00:00
Petição
-
07/03/2017 00:00
Publicação
-
06/03/2017 00:00
Mero expediente
-
08/02/2017 00:00
Publicação
-
07/02/2017 00:00
Petição
-
06/02/2017 00:00
Mero expediente
-
06/02/2017 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2017
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501180-68.2017.8.05.0006
Fernanda Carvalho Ribeiro dos Santos
Waldemar Jose dos Santos Filho
Advogado: Alex Brito Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2017 17:33
Processo nº 8005948-85.2021.8.05.0080
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Odailton Moreira Santa Barbara
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2021 17:48
Processo nº 0514228-75.2018.8.05.0001
Chisane Pereira Serra Cerqueira
Luiz Carlos dos Santos Viana - ME
Advogado: Michele Pereira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2018 13:54
Processo nº 0514228-75.2018.8.05.0001
Chisane Pereira Serra Cerqueira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2021 12:13
Processo nº 8002699-70.2021.8.05.0228
Neilon Nascimento do Sacramento de Jesus
Municipio de Santo Amaro
Advogado: Lavinia Costa Santos Pinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2023 08:41