TJBA - 0067911-31.2011.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:59
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:59
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 19/08/2024 23:59.
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28/07/2024 20:32
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 10:31
Baixa Definitiva
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25/07/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0067911-31.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Francisco De Assis Bezerra Junior Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Interessado: Banco Dibens S/a Advogado: Celso Marcon (OAB:BA24460) Advogado: Luciana Dos Santos Rodrigues (OAB:BA36219) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0067911-31.2011.8.05.0001 AUTOR: INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA JUNIOR RÉU: INTERESSADO: BANCO DIBENS S/A Vistos, etc.
Trata-se de Acordo celebrado nos autos da presente Ação Revisional, firmado por FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA JUNIOR e BANCO DIBENS S/A, ambos devidamente qualificados.
Cuida-se de objeto lícito e possível e de partes maiores e capazes, além de bem representadas, de sorte que inexistem óbices à homologação da avença.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID nº 256449726 e ss, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinta a presente, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente, efetuando-se as anotações devidas.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 15 de julho de 2024.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2024 12:48
Homologada a Transação
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07/03/2024 13:59
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 22:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA em 29/01/2024 23:59.
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12/02/2024 22:28
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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12/02/2024 22:28
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 29/01/2024 23:59.
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12/02/2024 14:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 19:25
Conclusos para despacho
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02/10/2023 19:24
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/04/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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13/06/2013 00:00
Publicação
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11/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2013 00:00
Mero expediente
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15/04/2013 00:00
Petição
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03/09/2012 00:00
Petição
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09/04/2012 00:00
Expedição de Carta
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19/12/2011 00:00
Expedição de Carta
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26/11/2011 00:00
Publicação
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24/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/11/2011 00:00
Antecipação de tutela
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26/08/2011 08:23
Documento
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05/08/2011 20:17
Conclusão
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01/08/2011 21:10
Processo autuado
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18/07/2011 17:28
Recebimento
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18/07/2011 10:17
Remessa
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12/07/2011 11:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2011
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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