TJBA - 8022131-63.2023.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:37
Baixa Definitiva
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18/09/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 02:57
Decorrido prazo de FABIANA BASTOS SILVA DRUMMOND em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:57
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ANDRADE MIRANDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FABIANA BASTOS SILVA DRUMMOND em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:39
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ANDRADE MIRANDA em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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30/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8022131-63.2023.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Fabiana Bastos Silva Drummond Advogado: Antonio Junior Silva Bastos (OAB:BA36430) Reu: Wellington De Andrade Miranda Advogado: Geraldo De Oliveira Sampaio Netto (OAB:BA23163) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 8022131-63.2023.8.05.0080 MONITÓRIA (40) DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a parte Demandada foi citada e apresentou regularmente a sua defesa, proceda-se a sua intimação para que se manifeste sobre o pedido de desistência apresentado no ID. nº 446929720, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Caso o Requerido tenha interesse em prosseguir com a contenda, deverá recolher as custas concernentes à impugnação à justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não apreciação da respectiva preliminar.
Ademais, com relação ao requerimento da concessão da benesse da gratuidade da justiça ao Requerido, formulada nos Embargos à Ação Monitória (ID. nº 446551984), deverá o Embargante comprovar, por documentação hábil, a condição de hipossuficiência alegada, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaco, nesse sentido, que os documentos então juntados não se prestam a tal fim, de modo que entendo necessária a juntada de declaração de imposto de renda e/ou contracheque para avaliação da questão.
Se reiterado o pedido de concessão de gratuidade de justiça e juntados documentos necessários à apreciação do pleito, conclusos para análise do pedido à luz dos elementos concretos apresentados (valor real das custas e situação financeira do Embargante, aferida concretamente observando o montante a ser pago).
Nesse aspecto, destaco que o pleito inicial, visando o não recolhimento das custas processuais (que são espécie do gênero taxa, que, como sabido, tem correspondência à prestação de um serviço público, como a jurisdicional requerida) não merece acolhimento sem que verificados, efetivamente, os elementos subjacentes que amparam a concessão do benefício.
A uma, porque não pode o magistrado inovar nesta seara, sob pena de ferir princípio basilar da administração pública, o da legalidade.
Temos por certo que, em atenção à norma fundamental do sistema jurídico pátrio, reconhece-se não bastante a simples autoafirmação de hipossuficiência do Embargante para a concessão do benefício.
Trazemos à baila entendimento esclarecedor da Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA LEGAL.
A presunção de veracidade conferida à declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, para fins de concessão de gratuidade judicial é relativa, sendo necessário à parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência financeira. (TJ-MG - AI: 10000210079372001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO - NÃO OBRIGATORIEDADE - EXIGÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - LEGALIDADE - INDEFERIMENTO, À VISTA DAS CONDIÇÕES DA REQUERENTE - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Em se tratando de novo pleito de gratuidade judiciária formulado pelo Autor, ora Agravante, por meio do qual deduz alteração em sua situação financeira, apta a autorizar a concessão da benesse pleiteada, não há falar-se em preclusão. - Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não. - O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. - Não faz jus à gratuidade judiciária a parte requerente desse benefício que, mesmo a tanto intimada, não demonstra que o pagamento das custas e despesas do processo possa prejudicar o seu sustento próprio ou de sua família.
V.V.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS- JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO RELATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que se tratando de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.
Evidenciado nos autos a hipossuficiência financeira da parte requerente, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária é a medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000190385039002 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) A duas, considerando que a Lei Estadual n. 12.373/11, que dispõe sobre a cobrança e o pagamento de emolumentos e taxas relativas aos serviços judiciários, prevê: “Art. 22 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do diretor de secretaria de vara ou escrivão, mediante certidão, e aos secretários do Tribunal a verificação do exato recolhimento das despesas e taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário, antes da prática de qualquer ato decisório.
A três, importante registrar que a Lei 8.429/92 (que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal e que foi alterada substancialmente pela Lei 14.230/21), indica no rol de tais condutas a concessão de benefício fiscal sem a observância das formalidades legais, bem como o agir negligente na arrecadação de tributos (artigo 10, incisos VII e X), prática que, certamente, não incidirá esta Magistrada.
Intime-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
17/07/2024 21:05
Extinto o processo por desistência
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10/07/2024 22:59
Decorrido prazo de FABIANA BASTOS SILVA DRUMMOND em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 08:22
Decorrido prazo de FABIANA BASTOS SILVA DRUMMOND em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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16/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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06/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:38
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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29/05/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 23:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 23:44
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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07/05/2024 01:42
Mandado devolvido Positivamente
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01/05/2024 01:00
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
01/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 17:02
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/04/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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12/04/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 16:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 16:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2023 15:39
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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15/10/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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28/09/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 04:00
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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24/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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21/09/2023 17:16
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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