TJBA - 8011007-11.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:44
Publicado Sentença em 18/09/2025.
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20/09/2025 09:44
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8011007-11.2021.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: Município de Teixeira de Freitas EXECUTADO: NATAN SACRAMENTO DE SOUZA
Vistos... Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face de NATAN SACRAMENTO DE SOUZA, relativa à cobrança de IPTU.
Juntou documentos, ID 123982255. Despacho de citação em 20.10.2021, ID 149133058. Carta de citação infrutífera, ID 379667564. Certidão juntada pelo Tribunal de Justiça, informando o falecimento do executado, ID 501126377. Vieram os autos conclusos.
Decido. Com efeito, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que somente meros erros materiais ou formais possibilitam a substituição da CDA, sendo vedada a modificação de atos que importem na modificação do próprio lançamento do crédito tributário, como exemplo a alteração do polo passivo. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que somente com a citação válida da parte executada constitui-se a relação processual, ou seja, até que a mesma ocorra não existe sucessão processual, e sim, modificação do sujeito passivo, que não é cabível em execução fiscal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO.
ESPÓLIO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 568/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
IV - Não apresentação, no agravo, de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ, AgInt no REsp 1681731/PR, Primeira Turma, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017. No presente caso, a parte executada faleceu, consoante certidão de óbito, antes que pudesse ocorrer sua citação para integrar a relação jurídica processual. Nessa direção, ilustra-se decisão do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Está acertada a sentença que extingue a Execução Fiscal sem exame do mérito por ilegitimidade passiva, pois de acordo com a remansosa jurisprudência do STJ, a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal deve ser indeferida quando o falecimento do executado ocorre antes do ato citatório.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0305980-31.2014.8.05.0103, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 30/09/2020). (Destaquei). Assim, apesar de não constar nos autos, a cópia do atestado de óbito, o falecimento foi verificado pelo Tribunal de justiça, sendo incontroverso que o falecimento ocorreu antes do ato citatório, inclusive constituindo o motivo da sua não realização, por tanto, e se for o caso, não prospera nenhum tipo de argumento contrário a esse fato. Assim, de rigor a extinção do feito. Em razão do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do falecimento da parte executada antes de sua citação, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Publique-se, registre-se, intime-se na forma da lei.
Sem custas.
Sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se. Teixeira de Freitas, BA. 12 de junho de 2025. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito -
16/09/2025 17:33
Expedição de intimação.
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16/09/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 08:55
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:43
Expedição de carta via ar digital.
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28/11/2024 15:44
Expedição de ato ordinatório.
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28/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:35
Conclusos para decisão
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07/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido de citação em novo endereço via carta com ar
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31/08/2024 07:50
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:31
Expedição de ato ordinatório.
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01/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 16:39
Expedição de carta via ar digital.
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14/03/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 08:32
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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20/10/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 19:55
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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