TJBA - 8065081-02.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 03:17
Publicado Ementa em 23/09/2025.
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23/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8065081-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 9ª VARA DE RELAÇOES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM RELAÇÕES DE CONSUMO.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo ação de cobrança ajuizada por associado em face da AAPV - Associação de Assistência aos Proprietários de Veículos, entidade que presta serviço de proteção veicular mediante contrato de adesão e contraprestação pecuniária. 2.
Reconhece-se que a associação atua como fornecedora de serviços, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade para a configuração da relação de consumo. 3.
A prestação de serviço remunerado pela associação, caracterizada como atividade securitária, justifica a aplicação do CDC e a fixação da competência do Juízo especializado em relações de consumo para processar e julgar a ação. 4.
O conflito de competência é julgado improcedente, ratificando-se a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065081-02.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JUÍZO DA 9ª VARA DE RELAÇOES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e como apelada JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do relator. Salvador, . -
19/09/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 10:53
Conhecido o recurso de JUÍZO DA 9ª VARA DE RELAÇOES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR (SUSCITANTE) e não-provido
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12/08/2025 08:49
Conhecido o recurso de JUÍZO DA 9ª VARA DE RELAÇOES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR (SUSCITANTE) e não-provido
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08/08/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 11:47
Deliberado em sessão - julgado
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18/07/2025 16:41
Incluído em pauta para 31/07/2025 12:00:00 sala de julgamento das Seções Cíveis Reunidas.
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12/06/2025 10:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2025 17:05
Incluído em pauta para 29/05/2025 12:00:00 sala de julgamento das Seções Cíveis Reunidas.
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28/04/2025 09:17
Solicitado dia de julgamento
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16/04/2025 11:18
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:10
Juntada de Petição de CC 8065081_02.2024.8.05.0000_Ciência. Despacho.
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03/02/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
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31/10/2024 01:06
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:28
Conclusos #Não preenchido#
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23/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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