TJBA - 8049551-21.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:20
Decorrido prazo de JESULINO FIGUEIREDO SAMPAIO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:30
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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19/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049551-21.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ETEVALDO SOUSA SAMPAIO e outros (3) Advogado(s): YGOR SILVA ALMEIDA (OAB:BA23184-A) AGRAVADO: JESULINO FIGUEIREDO SAMPAIO Advogado(s): LUIZ VANDERLEI BRITO DA SILVA (OAB:BA29972-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ETEVALDO SOUSA SAMPAIO, CREUSA SOUSA SAMPAIO DOS SANTOS, MARIA SAMPAIO REIS e EDMUNDO SOUSA SAMPAIO, em face de decisão (Id 88922277) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Anagé/BA que, nos autos da Ação de Inventário nº 8000600-03.2024.8.05.0009, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Em suas razões (Id 88922275), os Agravantes alegam que, embora exista patrimônio a inventariar, os bens consistem em imóveis sem liquidez imediata, inexistindo recursos disponíveis para custear as despesas iniciais do processo.
Sustentam, assim, ser plenamente aplicável a concessão da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o deferimento do pagamento das custas ao final do processo. Asseveram que a única forma de procederem à partilha legal dos bens, regularizando a área dos imóveis, é mediante o processo de inventário.
Caso lhes seja negado o direito de acesso à justiça, condicionando o andamento processual ao recolhimento prévio das custas, ficarão impossibilitados de prosseguir com o inventário, considerando que cada um sobrevive com pouco mais de um salário-mínimo. Por fim, destacam que se trata de pequena cidade do interior da Bahia, onde a especulação imobiliária se arrasta há décadas, fator que deve ser considerado pelo magistrado para deferir a gratuidade de justiça, em atenção ao princípio do acesso à justiça. No Id 88979988, foi determinada a juntada de documentos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida.
Juntou documentos e requereu a expedição de ofícios ao Banco Central e à Receita Federal (Id 90458609). É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos e encontrando cabimento na hipótese do art. 1.015, V, do CPC, conheço do recurso. O presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº 568: Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Cinge-se de controvérsia o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o espólio é composto por mais de um bem imóvel, além do valor atribuído à causa indicar expressividade do patrimônio a ser inventariado. A gratuidade da justiça tem previsão na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, da CF/88, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 98, CPC, prevê que a gratuidade da justiça pode ser concedida às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que demonstrem insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Conforme estabelecido pelo art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelas dívidas do Espólio antes da partilha, sendo que os herdeiros só responderão depois de feita esta, proporcionalmente à parte que lhes coube na herança, em respeito ao princípio da non ultra vires hereditatis. Além disso, ao contrário do que ocorre em relação às pessoas naturais, não há presunção de hipossuficiência financeira em relação ao Espólio.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao inventariante o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado" (ASTJ - AgInt no AREsp: 2289328 SC 2023/0031105-2, Relator.: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/08/2023). No caso em comento, nota-se que o patrimônio do Espólio é composto por diversos mais de um bem imóvel, tendo sido efetivado, inclusive, um loteamento comercial em parte da área (Ids 459445783, 459445799 e 459445791, autos de origem).
Todavia, as circunstâncias fáticas narradas nos autos, especialmente os conflitos existentes entre alguns herdeiros e a iliquidez dos bens inventariados, recomendam o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, de modo a assegurar o regular prosseguimento do inventário e, consequentemente, o efetivo acesso à jurisdição. Vale ressaltar que o recolhimento das taxas ao final não importa em prejuízo ao Estado, tendo em vista que não significa isenção do pagamento das custas processuais. Nesse sentido, vejamos o entendimento firmado por este E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ DOS BENS ARROLADOS NO INVENTÁRIO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO.
AGRAVO PROVIDO.
A concessão do benefício da gratuidade judiciária ao Espólio depende da comprovação de sua hipossuficiência financeira, inadmitindo-se seja presumida, como ocorre em relação às pessoas naturais.
Caso em que a relação de bens informada na inicial da ação de inventário e o imóvel urbano objeto da ação de usucapião não demonstram a capacidade financeira do Espólio, à vista da inexistência de indícios de que estes possuam liquidez imediata para prover as despesas do processo ou de que a inventariante deles disponha.
Verificada a incapacidade momentânea do Espólio de arcar com os ônus processuais, impõe-se o acolhimento do pleito de diferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo.
Decisão cassada.
Agravo provido. (TJ-BA - AI: 80290416020208050000, Relator.: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data De Publicação: 09/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE.
IRRESIGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE SE CONSIDERAR A SITUAÇÃO DO ESPÓLIO.
INVIABILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRESENTE MOMENTO.
NECESSIDADE DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80287488520238050000, Relator.: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA.
INDEFERIDA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PISO.
NÃO CONHECIDA.
MÉRITO.
CUSTAS DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO.
ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES.
OBSERVADA, NO CASO, A ILIQUIDEZ DOS BENS A INVENTARIAR, CABÍVEL O DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - AI: 80320153620218050000.
Relator.: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) No que se refere aos requerimentos de expedição de ofícios ao Banco Central e à Receita Federal, estes deverão ser formulados perante o Juízo de origem, por se tratar de medidas necessárias à instrução e regular andamento do feito. Por tudo quanto aqui exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, para postergar, provisoriamente, o pagamento das custas processuais para o final do processo. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Publique-se.
Intime-se. Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão. Após, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES.
RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD11) -
17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 14:21
Conhecido o recurso de ETEVALDO SOUSA SAMPAIO - CPF: *44.***.*89-90 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/09/2025 08:59
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:36
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 08:39
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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