TJBA - 8042622-06.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:15
Baixa Definitiva
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19/03/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 10:13
Juntada de Ofício
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11/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MATHEUS COSTA DE SENA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:04
Decorrido prazo de IVEA CAROLINA COSTA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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08/02/2025 01:58
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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08/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 11:18
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/02/2025 11:12
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/01/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 22:59
Deliberado em sessão - julgado
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04/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:41
Incluído em pauta para 21/01/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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28/11/2024 11:05
Solicitado dia de julgamento
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06/09/2024 09:42
Conclusos #Não preenchido#
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06/09/2024 09:24
Juntada de Petição de ADS6PJC_PROC. 8042622_06.2024.8.05.0000
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14/08/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 23:28
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 06:50
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 8042622-06.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Bradesco Seguros S/a Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Agravado: M.
C.
D.
S.
Advogado: Ingrid Rayane Oliveira Matos (OAB:BA71309-A) Agravado: Ivea Carolina Costa Dos Santos Advogado: Ingrid Rayane Oliveira Matos (OAB:BA71309-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042622-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A) AGRAVADO: M.
C.
D.
S. e outros Advogado(s): INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS (OAB:BA71309-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por M.C.D.S. representado por Ive Carolina Costa dos Santos, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar “que a Ré autorize, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, e arque com todas as despesas do tratamento terapêutico multidisciplinar com profissionais especialistas em TEA incluindo fonoaudiologia especialista em linguagem; terapia ocupacional; psicóloga comportamental; musicoterapia e acompanhamento por assistente terapêutico para estimulação global do desenvolvimento intensivo por meio do modelo DENVER, psicomotricidade, tudo isso por prazo indeterminado, ou até ulterior decisão deste Juízo, sem limite de sessões semanais.” Narra que o pedido médico prescreveu ao menor a realização de acompanhamento por profissionais especializados em TEA e que atuem de forma integrada nas seguintes terapias: fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade e psicologia infantil.
Todavia, a decisão impugnada estendeu os pedidos, autorizando terapias que não foram solicitadas, quais sejam, musicoterapia e acompanhante terapêutico.
Noutro giro, aduz que não houve negativa de atendimento do autor, justificando que não localizou em seus registros qualquer negativa de atendimento ou senhas para o tratamento das terapias multidisciplinares ora requisitadas.
Afirma que identificou, em verdade, pedidos de reembolso das terapias reclamadas bos autos, os quais foram negados uma vez que a profissional prestadora do serviço e emissora da nota fiscal não está devidamente registrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Esclarece que o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) é sistema de informação oficial de cadastramento de informações de todos os estabelecimentos de saúde no país, vinculado ao Ministério da Saúde, independentemente de sua natureza jurídica ou de integrarem o Sistema Único de Saúde (SUS).
Logo, compreende que “Sem o registro no CNES, o prestador de serviços em saúde emissor da cobrança não pode ser considerado um estabelecimento de saúde, conforme preceitua o artigo 4° da portaria nº 1.646, de 2 de outubro de 2015, que institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).” Defende que garante em sua rede cobertura de tratamento multidisciplinar com fonoaudiologia, psicoterapia e terapia ocupacional obedece às Diretrizes da ANS, inexistindo limitação para a realização dos procedimentos.
Ressalta, entretanto, que a cobertura se limita às terapias realizadas por profissionais de saúde habilitados, conforme legislação específica, excluindo-se os casos de psicopedagogia, motricidade e acompanhante/assistente terapêutico quando não realizados por profissionais de saúde habilitados e em clínicas, consultórios ou ambulatórios.
Destaca que a cobertura das abordagens, técnicas e métodos utilizados no tratamento dos portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o autista, submetem-se ao regramento do Parecer Técnico nº 39/2022 da ANS que estabelece a prescrição por médico assistente, execução em estabelecimento de saúde, execução durante a realização de procedimentos com cobertura prevista no rol (sessões com fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogos e outros), e execução por profissional de saúde habilitado.
Assevera que, caso o segurado opte por realizar o tratamento com profissional ou clínica não referenciada, a cobertura é garantida por meio do reembolso das despesas, cabendo esclarecer, todavia, que o valor a ser reembolsado é pago de acordo com limite contratual, cujo cálculo é definido em cláusula constante nas Condições Gerais da Apólice contratada.
Nesse sentido, sustenta que “à luz do art. 12, IV, da Lei 9656/98, em razão da natureza do contrato firmado e do limite contratual legalmente estabelecido, não pode a seguradora ré ser obrigada a arcar com valores superiores ao risco assumido contratualmente, sob pena de enriquecimento indevido, insegurança jurídica e desequilíbrio contratual.” Relativamente à multa diária arbitrada em R$500,00 (quinhentos) reais, sem limitação, ultrapassa os limites da razoabilidade, ultrapassando, inclusive, o valor da causa, motivo pelo qual pugna pela sua redução.
Com essas considerações, requer que o presente agravo seja recebido no efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento e reforma do decreto judicial impugnado, revogando o deferimento das terapias não constantes do pedido médico, e, quando às demais terapias, determinar o atendimento junto à rede referenciada, reduzindo-se a multa diária para o patamar de R$30,00 (trinta reais).
Preparo comprovado no ID 65165509. É o que basta relatar.
Decido. À luz do art. 1019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Em uma análise perfunctória dos autos de origem, típica desse momento processual, tem-se que a parte autora pretendeu a concessão da antecipação da tutela para: “O custeio imediato e sem limite de sessões/consultas o tratamento médico indicado por especialista para o Autor, mediante REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS EFETIVADAS junto aos profissionais aos quais a criança já possui vínculo terapêutico.” Com efeito, a narrativa autoral fundamenta-se na negativa de ressarcimento, pelo plano de saúde, dos dispêndios referentes ao tratamento realizado fora da rede credenciada.
O exame superficial evidencia, portanto, que não houve recusa prévia da operadora em autorizar a terapêutica com profissionais ou clínicas da rede credenciada.
Como é sabido, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas com tratamento ou atendimento de saúde fora da rede credenciada só pode ser admitido em hipóteses excepcionais, a exemplo da inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional referenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
Na hipótese, não há elementos que possam infirmar que a empresa acionada não disponha de profissionais ou clínicas credenciadas aptos a realizar o atendimento da terapêutica prescrita pelo médico assistente.
Tal verificação, aliás, demanda maior dilação probatória, evidenciando a ausência de probabilidade do direito apta a deferir a antecipação da tutela na origem.
Quanto ao perigo de dano, considerando que o requerimento autoral versa sobre o reembolso de tratamento já realizado pelo segurado, não se verifica urgência ou fato que impossibilite a continuidade do tratamento.
Por conseguinte, revela-se necessária a suspensão da eficácia da decisão de origem.
Conclusão Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao recurso a fim de sustar a efetividade do decreto judicial até o julgamento deste agravo pelo colegiado.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão.
Fica a agravada intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Salvador/BA, 18 de julho de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR19 -
19/07/2024 14:28
Juntada de Ofício
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MATHEUS COSTA DE SENA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de IVEA CAROLINA COSTA DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:37
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 07:19
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:38
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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