TJBA - 8001671-58.2025.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001671-58.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: GABRIELA TEIXEIRA BARBOSA Advogado(s): GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA (OAB:MT20683/O) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. GABRIELA TEIXEIRA BARBOSA ingressou em juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS em face de BANCO BRADESCO SA. Juntou documentos. A parte autora foi intimada para juntar comprovante de residência sob pena de indeferimento da inicial (Id. 511051608). O autor mesmo intimado quedou-se silente conforme certidão de Id. 521274813. Relatado, decido. O art. 321 e parágrafo único do CPC, estabelece que o juiz, verificando que a petição não preenche os requisitos legais, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indeferindo a petição inicial caso o autor não cumpra a diligência.. In casu, embora a parte autora tenha sido intimada, por meio do seu procurador judicial, para que juntasse documento indispensável, qual seja, comprovante de residência, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 521274813), situação que impõe a prematura extinção do processo. Assim, verificando que a ausência de manifestação da parte Autora importa em descumprimento de ônus processual, justifica-se a solução legal supra apontada. Diante de tais considerações e argumentos, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, I c/c 32, parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, procedendo-se baixa na distribuição e arquivando-se os autos. RUY BARBOSA, data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
22/09/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 16:22
Indeferida a petição inicial
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22/09/2025 14:03
Conclusos para despacho
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22/09/2025 14:02
Juntada de conclusão
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22/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:53
Decorrido prazo de GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 25/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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14/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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