TJBA - 8002073-22.2019.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:13
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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07/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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01/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:37
Gratuidade da justiça não concedida a NELSON PEREIRA GUEDES FILHO - CPF: *76.***.*08-49 (EMBARGANTE).
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24/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 18:13
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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04/08/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8002073-22.2019.8.05.0228 Embargos À Execução Jurisdição: Santo Amaro Embargante: Nelson Pereira Guedes Filho Advogado: Marcus Vinicius Garcia Sales (OAB:BA15312) Embargado: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Despacho: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Bancários, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] 8002073-22.2019.8.05.0228 EMBARGANTE: NELSON PEREIRA GUEDES FILHO EMBARGADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A D E S P A C H O Diante da possibilidade de as partes chegarem a um acordo – conforme dinâmica processual vigente (Art. 3º, §3º e Art. 139, V) -, designo audiência de conciliação em data a ser definida pelo conciliador abaixo designado, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A AUDIÊNCIA DEVERÁ SER REALIZADA DE FORMA VIRTUAL enquanto perdurar a pandemia da Covid-19 e será presidida pelo(a) conciliador(a) abaixo nomeado(a) que atuará como anfitriã(o), de conformidade com o quanto previsto no Art. 236 e Art. 334, §7º, do CPC e Decreto Judiciário nº 276, de 30.04.2020 do TJBA.
Poderão as partes, para acelerar o andamento do presente feito convencionarem nos termos do Art. 190 do CPC, darem-se por citadas e convencionarem data específica para realização da conciliação desde que de comum acordo com o conciliador.
Nos termos do Art 334 § 8º do CPC, intimem-se as partes cientificando-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Bahia.
Poderá a Diretoria de Secretaria desta vara, por ato ordinatório, definir a data para a realização da audiência, intimando-se as partes para que compareçam pessoalmente ou por procurador com poderes para transigir, ficando desde logo cientes que na hipótese de não haver acordo, serão fixados os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova, resolvidas eventuais questões processuais ainda pendentes, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento para data próxima onde serão produzidas as provas que forem deferidas.
Nomeio o/a Dr(a).
QUÉZIA SILVA DE JESUS (+55 71 9223 2961) para atuar como conciliador(a) no presente feito devendo as partes entrar em contato com este por intermédio de seu Whatsapp.
Sem prejuízo da gratuidade judiciária acaso deferida nestes autos, mas considerando que tal benefício pode ser parcial ou total (Art. 98, §1º e incisos combinado com o § 5º, do CPC), nos termos do Art. 82 § 1º do CPC e em razão dos contratempos gerados pela presente pandemia ao rol de conciliadores, determino que o autor adiante os honorários do conciliador que fixo em R$ 40,00 (quarenta reais).
Esses valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente do conciliador e posteriormente juntado recibo aos autos.
Nos termos do Art. 85 § 2º do CPC c/c Art 4, parágrafo único do Anexo III da Res. 125/10 do Conselho Nacional de Justiça e o Art 48 § 5º novo Código de Ética da OAB, estabeleço, por ora, honorários advocatícios (conciliatórios) em 10% sobre o valor da causa.
Na hipótese de realização de acordo, esse valor deverá ser rateado pelos advogados nos termos por estes consensuados na autocomposição.
Deverão estes e o facilitador, orientar as partes para que estejam cientes do patamar ora fixado – que poderá, em momento posterior, ser majorado nas hipóteses previstas no Art. 85 § 2º do CPC.
Deverão os advogados também recomendar que seus clientes assistam ao vídeo de orientação para partes em audiência de conciliação disponível no seguinte endereço: https://www.youtube.com/watch?v=4cYslbbWkM4&t=9s Intimem-se.
Nos termos do artigo 188 do CPC, SIRVA ESTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO/REQUISIÇÃO/CARTA.
Santo Amaro/BA, (data gerada pelo sistema) ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO Juiz de Direito -
21/07/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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23/07/2021 02:35
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA GUEDES FILHO em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 02:35
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 22/07/2021 23:59.
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14/07/2021 09:18
Publicado Despacho em 29/06/2021.
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14/07/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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28/06/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 16:16
Conclusos para despacho
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07/11/2019 12:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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