TJBA - 8000744-31.2018.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:08
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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27/12/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 04:28
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 16/12/2024 23:59.
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21/12/2024 04:28
Decorrido prazo de LUDMILA KAREN DE MIRANDA em 16/12/2024 23:59.
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21/12/2024 04:28
Decorrido prazo de TIAGO AMARAL LIMA em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 20:36
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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18/12/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/12/2024 20:35
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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18/12/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/12/2024 20:34
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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18/12/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 13:30
Homologada a Transação
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18/11/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 04:06
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 23:56
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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11/08/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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01/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS SENTENÇA 8000744-31.2018.8.05.0156 Monitória Jurisdição: Macaúbas Autor: Somov S/a Advogado: Daniel Augusto De Morais Urbano (OAB:MG71886) Reu: Jose Humberto Alves Moreira - Me Advogado: Tiago Amaral Lima (OAB:BA63570) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: MONITÓRIA n. 8000744-31.2018.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: SOMOV S/A Advogado(s): DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB:MG71886) REU: JOSE HUMBERTO ALVES MOREIRA - ME Advogado(s): TIAGO AMARAL LIMA (OAB:BA63570) SENTENÇA Trata-se de Ação monitória ajuizada por SOMOV S.A. em face de JOSE HUMBERTO ALVES MOREIRA ME, dando à causa o valor de R$ 43.127,78 (quarenta e três mil, cento e vinte e sete reais e setenta e oito centavos).
Segundo consta da inicial, em 2015, as partes teriam celebrado instrumento particular de compra e venda de um bem móvel (Pá Carregadeira de Rodas , Modelo 639C, série n° 270, Chassi: Y1211025YH1211029), no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), sendo que R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), seria pago através do financiamento obtido pelo Réu junto à instituição financeira, e o restante do valor R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), restou pactuado no Contrato de Confissão de Dívida, tendo sido acordado este mediante parcelamento, através de 6 (seis) parcelas no montante de R$ 5.333,35 (cinco mil e trezentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos) cada.
Todavia, o réu não teria cumprido tal obrigação integralmente, uma vez que adimpliu apenas a primeira prestação.
A exordial veio acompanhada do instrumento contratual (confissão de dívida e nota promissória correspondente), conforme se vê (ID. 15268404).
Custas pagas (ID. 15268453).
O réu apresentou embargos e reconvenção, afirmando que o produto apresentou vício, confirmando o inadimplemento da dívida, apresentado planilha do que entende incontroverso, ao menos em tese, já que, na reconvenção pleiteia a rescisão contratual e devolução total do valor do bem.
A base da fundamentação da reconvenção e do embargo gira em torno da exceção de contrato não cumprido (ID. 81998951).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Estando, pois, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como não havendo nulidades a dirimir, nem tampouco outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, não se afigurando necessária a produção de outras provas em audiência, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ação monitória encontra-se prevista nos art. 700 a 702 do Código de Processo Civil e tem a finalidade precípua de simplificar o acesso do credor ao título executivo, exigindo, para tanto, a preexistência de documento escrito sem eficácia de título executivo.
A prova escrita deve gozar de liquidez, proporcionando ao Réu ciência da quantia devida, a fim de que proceda à quitação do débito ou oposição de defesa através de embargos.
No caso, o demandado apresentou embargos e reconvenção.
A dívida estampada deve ser certa, pois a espécie não comporta carga cognitiva.
No caso em análise, restou incontroverso que o demandado não adimpliu o débito.
A fundamentação do réu é no sentido de que não o adimpliu em função do vício apresentado na máquina.
No título monitório deve estampar obrigação líquida e certa, dispensada a exigibilidade.
A prova na Ação Monitória é vinculada, vale dizer, o direito da parte autora deve ser provado através do documento escrito pré-constituído, sem força executiva, sob pena de a monitória não se processar.
Analisando os autos, verifico que o título executivo é eficaz, líquido, certo, sendo prova escrita hábil para o processamento da presente ação.
Inclusive, constitui Título Executivo Extrajudicial, sendo uma opção do autor tal rito.
Nesse sentido, vejamos aresto em casos análogos: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Contrato bancário.
Instrumento de confissão de dívida.
Ausência de assinatura de duas testemunhas.
Irrelevância, no caso.
Execução que também veio instruída com a nota promissória vinculada ao contrato, que é título executivo extrajudicial por determinação legal (CPC, 784, I).
Consideração, ademais, de que o instrumento de confissão de dívida fornece os elementos para a aferição da certeza e liquidez do débito exequendo, a par do que as executadas não negam a existência da dívida.
Possibilidade de mitigação da exigência das assinaturas das testemunhas instrumentárias no instrumento contratual.
Precedentes do STJ neste sentido.
Execução lastreada em título executivo extrajudicial hígido.
Sentença de extinção do processo anulada.
Determinação de prosseguimento do feito executivo.
Recurso provido.
Dispositivo: deram provimento ao recurso para anular a r.
Sentença. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002370-79.2022.8.26.0028 Aparecida, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 23/01/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) Portanto, título hábil a constituir natureza monitoria (título judicial).
Sobre o negócio jurídico subjacente, é cediço, conforme exarado no artigo 702, §1º, do CPC, que os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Na hipótese, em que pese alegar que o autor não cumpriu sua parte no contrato, o fato é que o demandado não comprovou a concomitância/contemporaneidade dos fatos alegados, ou seja, solicitação junto ao autor, ao revés, afirma que optou por consertar o problema da máquina, tendo em vista a frente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo o conserto R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Logo, por liberalidade, não aceitou os termos do contrato em relação à garantia.
Outrossim, em caso de vício oculto, conforme alegado, o demandado teria o prazo de 90 após o aparecimento do vício, conforme expresso no artigo 26, §3º, do CDC.
Rememore-se a existência de lapso prazal decadencial.
Excertos, verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - DECADÊNCIA.
Nos termos do art. 26 do CDC, a decadência do direito de reclamar em juízo por vício oculto de bem durável ocorre após o prazo de noventa dias, contado a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.
Transcorrido esse lapso temporal, inviável a pretensão de rescisão do contrato com base em vício do produto.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000190349969001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 05/05/0019, Data de Publicação: 13/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual.
Vício redibitório.
Decadência.
Ocorrência.
Ajuizamento da demanda após o decurso do prazo de (01) um ano da inequívoca ciência do vício.
Decadência operada.
Inteligência do artigo 445, § 1º, do Código de Processo Civil.
Demanda extinta com resolução do mérito (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil).
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21726915420218260000 SP 2172691-54.2021.8.26.0000, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 29/09/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) Outrossim, o vencimento das parcelas inadimplidas se deram em setembro/outubro/novembro/ dezembro de 2015 e janeiro de 2016, já o suposto vício alegado pelo demandado ocorreu em setembro de 2016 (ID. 82237662).
Logo, em tese, o autor poderia ter negado resolver o vício alegado, caso assim tivesse sido acionado, ausência de comprovação nesse sentido, o fundamento da exceção do contrato não cumprido.
Portanto, cai por terra a defesa do demandado.
Ressalto, por fim, que o Réu não impugnou o contrato de confissão de dívida e a nota promissória a ele vinculada, de modo que o inadimplemento alegado se tornou incontroverso.
Incide, no pronto, o artigo 341 do Código de Processo Civil.
Assim, estando preenchidos todos os requisitos legais, não há alternativa que a procedência dos pedidos para constituir o título judicial nos moldes pretendidos na peça de ingresso.
Refutando, de pronto, a alegação da exceção do contrato não cumprido, em face do inadimplemento confessado pelo demandado da Ação monitória.
DISPOSITIVO De todo o exposto, em face das provas produzidas e com base no art. 700 e seguintes do CPC, converto o mandado inicial em título executivo judicial no montante de R$ R$ 43.127,78 (quarenta e três mil, cento e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), relativo ao instrumento contratual de confissão de dívida e nota promissória nele vinculada inclusos na inicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no art. 523 e seguintes do CPC.
Juros de mora de 1% ao mês desde a citação, juros remuneratórios de 1% ao mês e correção pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação não adimplida até o efetivo pagamento.
Condenado o Réu no pagamento das custas e no valor dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Em termos de prosseguimento, observe a Secretaria as seguintes providências: a) Em havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA. b) Com o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, pagas as custas ou observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Passo ao julgamento da Reconvenção.
Aduz o reconvinte que o motor da máquina, objeto do suposto vício, trabalhou tão somente 337h (trezentos e trinta e sete horas), mesmo depois de um ano de comprada, tudo por conta do vício oculto nela presente.
Desta forma, entende que deve ser compensado a título de lucros cessantes, levando em consideração que o valor do aluguel da máquina era R$ 300,00/h (trezentos reais por hora) o dano perfaz o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Outrossim, afirma que deve ser ressarcido pelas quantias gastas na tentativa de conserto do maquinário defeituoso, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e pelas que deixou de lucrar em vista da falta de funcionamento da mesma, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), totalizando R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).
Noutro giro, o reconvindo autor da principal, afirma que o demandado, ora reconvinte, não comprovou os fatos narrados, uma vez que não juntou comprovante no sentido de buscar resolver o problema nos 90 dias previsto no artigo 26, §3º, do CDC. É o que importa relatar.
Na hipótese dos autos, verifica-se patente e inequívoca decadência do suposto direito arguido pelo demandado, reconvinte.
Ora, tratando-se de vício oculto, na hipótese de bem durável, o autor teria 90 dias para buscar solucionar o problema junto a empresa reconvinda; contudo, não o fez.
Ademais, afirma que, de forma unilateral e voluntária, sem explicar mais detalhes em relação ao contrato, que optou por consertar o bem no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo melhor opção em relação a pagar um frete de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Logo, ao resolver consertar a máquina sem buscar, efetivamente, à demandada, já que não comprovou que solicitou administrativamente ou judicialmente exercer seu direito de garantia contratual e legal, assumiu o risco de sua omissão.
Nesse sentido, vejamos entendimento em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO OCULTO C/C RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
ART. 26, CDC.
DECURSO DO PRAZO.
Segundo dispõe o art. 26, CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Ademais, dispõe o § 3º que, em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Considerando as datas da aquisição do bem e da reclamação, e não demonstrado, impõe-se o reconhecimento da decadência. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000034-93.2023.8.13.0405, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 28/02/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de rescisão contratual.
Vício redibitório.
Decadência.
Ocorrência.
Ajuizamento da demanda após o decurso do prazo de (01) um ano da inequívoca ciência do vício.
Decadência operada.
Inteligência do artigo 445, § 1º, do Código de Processo Civil.
Demanda extinta com resolução do mérito (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil).
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21726915420218260000 SP 2172691-54.2021.8.26.0000, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 29/09/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) Portanto, não há que se falar em responsabilidade civil por parte da empresa, uma vez que não cumpriu com o ônus previsto no artigo 373, II, do CPC.
Na hipótese, faltou lastro probatório mínimo no sentido de tentar sanar o vício da máquina dentro do prazo decadencial, alegar sem provar é o mesmo que não alegar.
A teoria da responsabilidade civil pressupõe a concomitância de três elementos para justificar o dano, a saber: “prática de ato ilícito pela demandada, ocorrência de dano à autora e nexo causal entre o primeiro e o segundo elemento.” Assim, ausente a prova da existência do dano e, consequentemente, a comprovação do ilícito praticado pela demandada, impossível a obrigação de reparar.
Sendo assim, não há como verificar nos autos fatos causadores de abalo à psique do demandante, tornando impossível imputar responsabilidade à demandada a título de dano moral, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que inexiste fato que enseje dano a ser reparado.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da reconvenção, por não vislumbrar nos autos o direito invocado pelo demandado na reconvenção, nem mesmo ilícito merecedor de reparação por parte demandante, declarando a decadência do suposto direito com base no vício alegado.
Condenado o Réu/reconvinte no pagamento das custas e no valor dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da reconvenção, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Concedo a presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
AMA -
18/07/2024 21:40
Julgado procedente o pedido
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18/05/2022 14:47
Conclusos para decisão
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05/03/2022 00:23
Decorrido prazo de TIAGO AMARAL LIMA em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 09:59
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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13/02/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2022
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03/02/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 20:37
Expedição de citação.
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02/02/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 17:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/01/2021 00:14
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 22/10/2020 23:59:59.
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13/01/2021 16:43
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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27/11/2020 00:20
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO ALVES MOREIRA - ME em 23/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2020 12:52
Conclusos para despacho
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20/11/2020 12:12
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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18/11/2020 21:32
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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18/11/2020 21:30
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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30/10/2020 13:34
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2020 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2020 21:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2020 08:16
Expedição de citação via Central de Mandados.
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13/10/2020 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 12:07
Decisão de Saneamento e Organização
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08/05/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2018 15:58
Conclusos para despacho
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13/09/2018 16:03
Distribuído por sorteio
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13/09/2018 16:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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