TJBA - 8066154-06.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:29
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
30/04/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
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22/02/2025 05:40
Decorrido prazo de CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:20
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
10/02/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
04/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 19:16
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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24/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 00:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 06:35
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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08/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:54
Decorrido prazo de CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 14:00
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
25/08/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:46
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8066154-06.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Celia Fernandes De Oliveira Advogado: Marcelyna Da Silva Cipriano Marcelino (OAB:BA56112) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8066154-06.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELYNA DA SILVA CIPRIANO MARCELINO - BA56112 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos, etc...
Recebo a petição de ID 451778793 como embargos de declaração face à decisão proferida nos autos, ID 449003915. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam: existência de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material.
In casu, a acuidosa análise dos autos permite concluir que assiste razão à embargante, fato que impõe o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição vislumbrada.
Verifico, houve equívoco no deferimento da gratuidade à acionante, pois, como se verifica do despacho de ID 445701574, bem como da petição de ID 448426451, a hipótese é de parcelamento do pagamento das taxas devidas, como se fez constar da decisão objurgada.
Assim, deve ser desconsiderado o parágrafo primeiro da referida decisão, no que tange ao deferimento da gratuidade à acionante.
Face ao exposto, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de modo a desfazer a contradição apresentada na decisão atacada, na forma supramencionada, mantendo-a hígida nos demais termos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de julho de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
19/07/2024 00:53
Decorrido prazo de CELIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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09/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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05/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 14:20
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
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20/05/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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