TJBA - 8003028-55.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/09/2024 16:52
Baixa Definitiva
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02/09/2024 16:52
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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02/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:30
Decorrido prazo de JOILDA ANJOS DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:01
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8003028-55.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Joilda Anjos De Souza Advogado: Moacir Das Neves Pedreira Filho (OAB:BA49611-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8003028-55.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: JOILDA ANJOS DE SOUZA Advogado(s): MOACIR DAS NEVES PEDREIRA FILHO (OAB:BA49611-A) DECISÃO Integro à presente, o relatório da sentença, ID 63754219, que julgou improcedente o pedido autoral, porque não configurada a incapacidade laboral da apelada, acrescentando que, inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou o presente recurso de apelação, ID 63754222, defendendo, em síntese, a possibilidade de ser-lhe devolvido o montante referente à antecipação dos honorários periciais, considerando a sucumbência da parte autora.
Requereu o provimento recursal.
Sem contrarrazões, conforme certificado ao ID 63754226.
Registre-se, inicialmente, que o julgamento monocrático do presente recurso decorre de hipótese autorizativa, prevista nos artigos 932, V, alínea “b” e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão censurada é contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos.
A pretensão recursal volta-se para a devolução do valor dos honorários periciais adiantados pela autarquia no presente feito, tendo em vista a improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural.
Sobre o tema, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1823402/PR, afetado como representativo da controvérsia descrita no Tema 1.044, estabeleceu a tese a seguir: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” Acerca do tema, o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
DESPESA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PARTE DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS E VERBAS SUCUMBENCIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.213/91.
RESSARCIMENTO PELO ESTADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05142653020168050080, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2020).
Conforme mandamento constitucional do art. 5º, inc.
LXXIV, o Estado detém a obrigação de assegurar a assistência jurídica integral e gratuita àqueles considerados hipossuficientes, motivo pelo qual o INSS apenas obriga-se ao pagamento final dos honorários periciais, em ação acidentária, se for a parte sucumbente.
Na hipótese dos autos, o Juízo a quo consignou que a perícia deixou de reconhecer a incapacidade da recorrida para exercer atividades laborais, pelo que considerou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário e, por este motivo, os honorários periciais adiantados pelo recorrente constituem despesa a cargo do Estado onde tramitou a ação, visto que a parte apelada é beneficiária da gratuidade da justiça.
Deste modo, DOU PROVIMENTO ao recurso, para, com fulcro na tese firmada pelo Tema 1.044, do STJ, condenar o Estado da Bahia a devolver ao apelante o valor adiantado a título de honorários periciais.
Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos à origem, com as anotações de estilo.
Atribua-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator ESR02 -
20/07/2024 19:56
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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12/06/2024 13:00
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:46
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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