TJBA - 8006939-62.2018.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:52
Expedição de intimação.
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27/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
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23/12/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação INTIMAÇÃO
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29/11/2024 08:50
Expedição de intimação.
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29/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8006939-62.2018.8.05.0243 Divórcio Consensual Jurisdição: Seabra Requerente: Gilvando Lima Da Silva Advogado: Dermeval Barreto De Matos (OAB:BA695-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8006939-62.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: GILVANDO LIMA DA SILVA Advogado(s): DERMEVAL BARRETO DE MATOS (OAB:BA695-B) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de termo de acordo de divórcio consensual ajuizado em 2018, por Gilvando Lima da Silva e Lucilene Neves da Silva.
Compulsando os autos, observa-se que as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o parecer ministerial de id 379666855, o qual opinou pela fixação dos alimentos em favor dos filhos menores no referido acordo, tendo o prazo transcorrido sem manifestação, diga-se de passagem, até a presente data, consoante certificado no id 438173278.
Não obstante, da análise do inteiro teor do termo de acordo acostado no id 202711437, verifica-se que foi pactuado o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de pensão alimentícia.
Isto posto, considerando que o feito encontra-se há mais de 2 (dois) anos sem manifestação das partes, determino a sua intimação, através de seu patrono constituído para, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, §1º do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, havendo declaração positiva, e constatando-se que a presente demanda foi ajuizada também para fins de tutela de interesse de incapaz, evidente é o interesse processual do Órgão Ministerial para exercer suas atribuições como fiscal da lei nos presentes autos, consoante inteligência do art. 178, inciso II e 698 do CPC e a Recomendação n° 34/2016 do CNMP.
Desse modo, com fundamento no art. 698 e art. 721, ambos do CPC, e também para evitar eventual nulidade processual (art. 279, do CPC), determino que INTIME-SE o Ministério Público do Estado da Bahia para, no prazo legal, se manifestar quanto ao acordo erigido entre as partes, ponderando sobre o que entender pertinente.
Após, não havendo diligências residuais a serem observadas, retornem os autos conclusos para eventual julgamento do mérito, conforme regência do art. 723 do CPC.
Emprego ao presente força de mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
25/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
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04/11/2023 17:17
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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04/11/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8006939-62.2018.8.05.0243 Divórcio Consensual Jurisdição: Seabra Requerente: Gilvando Lima Da Silva Advogado: Dermeval Barreto De Matos (OAB:BA695-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8006939-62.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: GILVANDO LIMA DA SILVA Advogado(s): DERMEVAL BARRETO DE MATOS (OAB:BA695-B) Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes não pactuaram quanto aos alimentos em favor dos filhos ainda incapazes.
O art. 731 e seus incisos, regulamentam a homologação do divórcio ou da separação consensuais, vejamos: Art. 731.
A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único.
Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.
Deste modo, determino a INTIMAÇÃO das partes por meio do seu representante legal para que realizem a EMENDA da petição inicial, se manifestando acerca da existência ou não de estipulação de pensão alimentícia entre as partes.
Em caso de emenda, deverá as partes acostar aos autos a minuta de acordo devidamente assinado por ambos.
EMPREGO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE Seabra/Ba.
Assinado e datado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
19/10/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 16:25
Expedição de intimação.
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05/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:00
Conclusos para despacho
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27/04/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
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04/04/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 12:36
Expedição de intimação.
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14/06/2022 10:22
Decorrido prazo de DERMEVAL BARRETO DE MATOS em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 12:07
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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15/05/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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15/05/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 09:23
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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18/04/2022 10:58
Expedição de intimação.
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12/04/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/01/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/01/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 17:22
Conclusos para despacho
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19/02/2019 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2018 22:33
Distribuído por sorteio
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23/07/2018 22:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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