TJBA - 8001663-69.2023.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:21
Baixa Definitiva
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23/10/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 05:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:27
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 20:10
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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05/10/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:14
Homologada a Transação
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23/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 17:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 01:26
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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07/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001663-69.2023.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Gercina Das Virgens Rocha Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:BA47011) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001663-69.2023.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: GERCINA DAS VIRGENS ROCHA Advogado(s): THIARA MEIRA GUERREIRO registrado(a) civilmente como THIARA MEIRA GUERREIRO (OAB:BA47011) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GERCINA DAS VIRGENS ROCHA contra BANCO PAN S/A, aduzindo na peça inicial que foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, em favor do réu.
Afirma que procurou de todas as formas solucionar o problema e que se recorda de ter realizado alguns empréstimos junto ao BANCO ITAU e os prepostos do Requerido não a informaram acerca da contratação de cartão na modalidade RCC, ficando surpresa ao consultar o seu extrato.
Por essa razão, afirma que o contrato merece ser anulado, em razão da ausência de informação no momento da contratação e que os valores descontados chegaram ao total de R$ 1.212,00.
Requer a condenação da ré para que proceda com o cancelamento do cartão RMC com a declaração de inexistência de débito do Autor para com o Réu referente ao mútuo não contratado.
Requer ainda que caso este não seja o entendimento, seja o contrato de cartão RMC convertido para a modalidade de empréstimo consignado, a fim de amenizar os prejuízos da parte Autora; pagamento em danos morais; a restituição em dobro dos valores já descontados, totalizando R$ 6.942,44, a incidir juros e correção monetária, sem prejuízo dos próximos descontos.
A requerida em sede de contestação aduz que a contratação foi legítima por termo de adesão e contrato foi assinado. além disso houve a solicitação de saque comprovados por termo de solicitação e gravações e o valor foi disponibilizado em conta.
Pugna pela improcedência dos pedidos da inicial. É o relato do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos permite inferir que a parte Ré vem promovendo descontos no benefício previdenciário da parte Autora a título de “Reserva de Margem Cartão de Crédito – RMC”, relativamente a contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Extrai-se dos autos também que o contrato de empréstimo vem sendo pago através de desconto no benefício previdenciário de valor correspondente ao pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão de crédito, sendo que incide sobre o saldo remanescente juros rotativos do cartão de crédito, ao invés das taxas médias de mercado admitidas para os contratos de mútuo, criando para a autora desmedida desvantagem.
Verifico também que em momento algum a parte acionada cuidou de demonstrar o cumprimento de sua obrigação de fornecimento do cartão crédito à autora, possibilitando, inclusive, a sua opção quanto à modalidade de utilização do mesmo, seja exclusivo para saques ou compras.
Dessa forma, o que fez a acionada ao simplesmente disponibilizar o crédito na conta da autora sem lhe oportunizar a devolução, foi forçá-la a contrair empréstimo, a título de contratação de cartão de crédito, com juros mais altos do que aqueles que seriam cobrados na contratação mediante desconto na folha de pagamento.
Deste modo, diante da ausência de prova de que teria havido a explicação referente a todos os termos do contrato no momento da contratação, e também da abusividade da forma como as parcelas vêm sendo adimplidas pela autora, deve ser declarada a nulidade dos negócios jurídicos impugnados, devendo haver a restituição dos valores indevidamente descontados.
Ademais, faz jus a parte autora ao recebimento de indenização por danos morais relativos a descontos indevidos, os quais não configuram mero dissabor ou aborrecimento, visto que se trata lesão anormal aos interesses não patrimoniais do indivíduo e seu equilíbrio psicológico, caracterizada por dor, vexame ou humilhação, cujo montante respectivo arbitro em face do grau de culpa do ofensor, gravidade e repercussão da ofensa e situação econômica das partes, bem como o caráter inibitório da indenização civil, de modo a servir de desestímulo a práticas similares no mercado de consumo.
Destaco, entretanto, que não havendo controvérsia a respeito da transferência dos valores da acionada para a parte autora, é imperiosa a necessidade de compensação desta quantia, do valor total da condenação imposta, sob pena de enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo, objeto da presente ação, firmado a título de contratação de cartão de crédito sob a modalidade de reserva de margem consignável; b) condenar a empresa ré a restituir à parte autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, relativos ao contrato, objeto desta lide, na forma simples, a serem devidamente corrigido pelo INPC desde o desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da citação da ré; c) indenizar moralmente a parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da ré; d) determino, ainda, a compensação da quantia depositada em conta da acionante, nos valores de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), devidamente corrigido e atualizado, a ser subtraído do valor total da condenação.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Xique-Xique/BA, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
18/07/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 18:31
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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29/02/2024 15:18
Conclusos para despacho
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30/12/2023 15:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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30/12/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 11:27
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 06:42
Expedição de citação.
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04/10/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 06:42
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 05:42
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:29
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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27/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 04:29
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 13:31
Expedição de citação.
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15/09/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
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11/09/2023 17:53
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 04/09/2023 23:59.
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11/09/2023 05:11
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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11/09/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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28/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:37
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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