TJBA - 8045349-98.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:32
Publicado Decisão em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 21:28
Juntada de Petição de CIENTE
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23/09/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045349-98.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: I.
A.
S. e outros Advogado(s): MATHEUS RIBEIRO EUSTAQUIO ZICA (OAB:SP492563) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IGUAÍ, VARA CRIMINAL Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por MATHEUS RIBEIRO EUSTAQUIO ZICA em favor de I.
A.
S, contra ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da internação cautelar do Paciente, deferida no bojo da Investigação de nº 8000173-81.2025.8.05.0102. De início, destaca-se que, na origem, trata-se de processo de apuração de ato infracional, cadastrado sob o nº 8000200-64.2025.8.05.0102, para investigar a suposta prática de ato infracional análogo ao crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º c/c art. 14, II, do Código Penal), ocorrido em 20 de dezembro de 2024. Narra o impetrante que "Em 13 de fevereiro de 2025, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA recebeu a representação e decretou a internação provisória do paciente, estando ele recolhido desde então na unidade de cumprimento de medida socioeducativa FUNDAC (Fundação da Criança e do Adolescente), localizada na Cidade de Vitória da Conquista". Historiciza o impetrante que, nos autos de primeiro grau, a defesa pleiteou o relaxamento da medida de internação provisória, com fundamento no excesso de prazo, e, instado a se manifestar em respeito ao princípio do contraditório, o presentante do Ministério Público, reconheceu o excesso do prazo legal na internação provisória em comento e concordou com a revogação da medida e solicitou a expedição de um alvará de soltura. O impetrante ainda relata que sobreveio um despacho, proferido em 23 de julho de 2025, que limitou-se a marcar uma audiência de instrução para 14 de agosto de 2025, sem se manifestação sobre os requerimentos formulados. O requerente acrescenta que "a defesa opôs Embargos de Declaração em 28 de julho de 2025, buscando a manifestação expressa do juízo sobre as questões.
A autoridade coatora, no entanto, permaneceu omissa, o que levou a defesa a reiterar a apreciação dos embargos, que também permanece omissa.
Considerando que a audiência de instrução foi designada para o dia 14 de agosto de 2.025, torna-se URGENTE a impetração da medida." Rememora que "a decisão que decretou a internação provisória é de 13 de fevereiro de 2025, e desde então, o paciente encontra-se recolhido na FUNDAC (Fundação da Criança e do Adolescente), localizada na Cidade de Vitória da Conquista", e em sequência, aduz que "a manutenção da internação após o prazo legal constitui uma manifesta ilegalidade, violando garantias constitucionais como o devido processo legal (art. 5º, LIV) e o princípio que determina o relaxamento imediato da prisão ilegal (art. 5º, LXV), aplicável por analogia à internação de adolescentes". Informa também que "a defesa arguiu a nulidade processual ab initio pela ilicitude das provas digitais, que são a base da representação ministerial.
A ausência de termo de apreensão do aparelho celular impede a verificação da legalidade da apreensão e o exercício da ampla defesa e do contraditório". Diante da situação descrita, pugna pelo "reconhecimento imediato da ilegalidade da manutenção da internação provisória por excesso de prazo e a consequente expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente I.
A.
S., visto que a internação já ultrapassou em muito o prazo legal de 45 dias estipulado pelo ECA (art. 108), estando recolhido por mais de 05 (cinco) meses, considerando que a medida foi decretada em 13 de fevereiro de 2025, e a data dos fatos mais recente é de 07 de agosto de 2025.". Pleiteia, ademais, pela "suspensão imediata da audiência de instrução designada para o dia 14 de agosto, até que a autoridade coatora, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA, se manifeste sobre as questões preliminares levantadas pela defesa nos Embargos de Declaração, em especial a ilicitude das provas digitais e/ou excesso de prazo da internação provisória A suspensão imediata da audiência de instrução designada para o dia 14 de agosto, até que a autoridade coatora, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA, se manifeste sobre as questões preliminares levantadas pela defesa nos Embargos de Declaração, em especial a ilicitude das provas digitais e/ou excesso de prazo da internação provisória". Ao final, requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, ante o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido, expedindo-se o competente alvará de soltura; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se ao Paciente, em definitivo, ordem mandamental, ratificando-se a liminar, para que possa o Paciente responder ao procedimento solto. Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria. Em decisão de id. 87982191, foi indeferido o pedido liminar, bem como houve a requisição e informações ao juízo de primeiro grau, que as prestou ao id. 90233379, tendo comunicado que: "Em 12 de setembro de 2025, foi proferida sentença nos autos do processo nº 8000200- 64.2025.8.05.0102, oportunidade na qual este Juízo rejeitou a preliminar de ilicitude da prova digital, reconhecendo que o acesso aos dados do aparelho celular do adolescente foi autorizado, de forma expressa e voluntária, pelo pai do representado e por seu advogado, em 9 de janeiro de 2025, conforme documento de ID nº 485441148, constante do processo nº 8000173-81.2025.8.05.0102.
A decisão fundamentou-se na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 977 da Repercussão Geral.
A preliminar de excesso de prazo na internação provisória foi julgada prejudicada, nos termos da jurisprudência dominante, por ter sido proferida sentença no curso da medida, o que enseja novo título jurídico à segregação.
No mérito, a representação foi julgada procedente, sendo aplicada ao adolescente a medida socioeducativa de internação pelo prazo máximo de três anos, com reavaliação a cada seis meses, nos termos do artigo 121, §§ 2º e 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A decisão considerou comprovadas a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de latrocínio tentado, com base em conjunto probatório sólido, incluindo relatos harmônicos das vítimas, boletim de ocorrência, laudo médico da vítima e relatório de investigação policial.
O reconhecimento pessoal de um dos autores, o depoimento das vítimas, e as provas digitais extraídas do celular do adolescente reforçaram a convicção sobre sua participação no delito, destacando-se, ainda, sua reiteração infracional violenta em curto lapso temporal, conforme se verifica nos procedimentos investigativos em trâmite, especialmente os autos nº 8001895-87.2024.8.05.0102 e o APF nº 00057050/2024.
Cabe destacar, por fim, que este Juízo responde pela referida unidade em regime de substituição, acumulando atribuições com outras unidades jurisdicionais.
Essa realidade, somada à elevada demanda processual e às limitações estruturais da serventia, pode ocasionar, eventualmente, algum descompasso na pronta apreciação de pleitos urgentes." Em seguida, remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, a ilustre Procuradora Maria Augusta Almeida Cidreira Reis opinou pela prejudicialidade do presente Habeas Corpus, nos termos do parecer ministerial de id 90662707. Eis o que pode ser traçado à conta do relatório dos autos, em obediência ao regramento do art. 381, II, do CPP[1]. Decido. Inicialmente, é impositivo ressaltar que o Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação 6 status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. Na melhor dicção do Professor Aury Lopes Júnior[2]: "A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória).
Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal).
Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça.
Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. É importante sublinhar que a jurisprudência prevalente (inclusive no STF) é no sentido de que não terá seguimento o habeas corpus quando a coação ilegal não afetar diretamente a liberdade de ir e vir.
Neste sentido, entre outros, estão as Súmulas 693 e 695 do STF.". Para Renato Brasileiro[3]: "desde que subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria". Sobre a origem e evolução do Habeas Corpus, Dante Busana[4] assevera com maestria: "Criatura da commow law, o habeas corpus tem história curiosa.
Evoluiu no curso dos séculos, lentamente, como evolui a sociedade, com avanços e recuos, até consolidar-se como suprema garantia do indivíduo contra detenções ilegais" (…) "A doutrina inglesa vê no habeas corpus um writ de prerrogativa (prerrogative writ) com aplicação predominante sobre qualquer espécie de processo.
De caráter extraordinário e natureza subsidiária, porém, fica seu cabimento excluído quando exista outro meio eficaz de proteger a liberdade de locomoção" (…) "Produto de importação, planta exótica maturada lentamente em contexto cultural diverso, sem deixar de ser meio eficiente de controle do poder, o habeas corpus ajustou-se ao novo ambiente, nacionalizou-se, adquiriu características próprias e lançou raízes em nossa consciência jurídica, nunca merecendo as justas críticas feitas a outros institutos para aqui transplantados.
Suas transformações acompanharam às da sociedade brasileira e suas crises coincidiram com as de nossas liberdades públicas, de que se tornou símbolo e medida". Prossegue Busana[5] trazendo à baila a previsão do Instituto do Habeas Corpus, na Constituição Cidadã de 1988, reafirmando o seu prisma eminentemente constitucional, senão vejamos: "Na Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, como nas que a precederam na república, o habeas corpus figura sob o título 'Dos Direitos e Garantias Fundamentais' (Título II, Capítulo I), a sugerir que a Carta Magna, na linha das antecessoras, considerou coisas diversas os direitos e as garantias embora sem traçar-lhes a distinção.
Distinção que Rui Barbosa fez com a habitual maestria e a doutrina moderna continua a agasalhar.
Assim, escreve Jorge Miranda: 'Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nela se projetam pelo nexo que possuem com os direitos.' E prossegue: 'As liberdades são formas de manifestação das pessoas; as garantias pressupõem modos de estruturação do Estado; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o 'facere' e o 'non facere' ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre uma dupla face - positiva e negativa; as garantias têm sempre um conteúdo positivo, de atuação do Estado ou das próprias pessoas.
As liberdades valem por si; as garantias têm função instrumental e derivada" O professor gaúcho Aury Lopes Júnior[6] acrescenta: "O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada.
A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes." Volvendo olhares ao caso em análise, constata-se que o presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, diante do alegado o excesso de prazo da cautelar decretada. Com efeito, compulsando os autos de primeiro grau, observa-se que no bojo do processo de apuração de ato infracional, cadastrado sob o nº 8000200-64.2025.8.05.0102, foi proferida, em 12 de setembro de 2025, a sentença que, pela prática de ato infracional análogo ao crime de latrocínio tentado (art. 157, §3º, c/com art. 14, II, do Código Penal), em razão de fatos ocorridos no dia 20 de dezembro de 2024, determinou a aplicação ao adolescente, nos termos do artigo 112, §1º, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da medida socioeducativa de internação pelo prazo máximo de três anos, com reavaliação a cada seis meses, nos termos do artigo 121, §§ 2º e 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segue a transcrição parcial do referido decisum: No que se refere à preliminar de excesso de prazo da internação provisória, sustenta a defesa que houve extrapolação do prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias, previsto no artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que configuraria constrangimento ilegal.
A questão, todavia, está prejudicada, pois em situações como essa, a jurisprudência é clara no sentido de que, proferida sentença no curso do processo, a alegação de excesso de prazo na medida cautelar de internação provisória perde objeto [...] Passo ao mérito.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a materialidade do ato infracional análogo ao crime de latrocínio tentado encontra-se robustamente demonstrada por um conjunto probatório coerente, convergente e juridicamente idôneo.
Destacam-se, nesse sentido, os relatos prestados em audiência de instrução e julgamento pelas vítimas Noel São Pedro da Silva, Geriel Santos da Silva e Gerisnan Costa da Silva, os quais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, descreveram de forma minuciosa, harmônica e coerente os eventos ocorridos em 20 de dezembro de 2024, ocasião em que foram surpreendidos por dois indivíduos armados , um deles portando um revólver e o outro uma faca de açougueiro, no interior do estabelecimento comercial pertencente à família.
A vítima Gerisan Costa da Silva, ouvida em juízo, narrou: "Ele me apontou a arma. (...).
Então ele começou, ele rendeu nós, né? Nos rendeu. O rapaz colocou eu, o meu filho já tinha chegado também.
Colocou junto com as mãos para trás, sentado lá no chão.
Eh, o outro pegou uma faca do açougue, eh, porque ele, o rapaz tava com revólver, rendeu meu pai, aí ele pegou a faca do açougue e subiu com o meu pai para a casa, para dentro da casa lá do fundo, onde tem uma a altura mais ou menos 1 m de escada só para pra cozinha. (...).
Daí a pouco o rapaz que tava de revólver levou eu e meu filho para lá para junto com o meu pai.
Lá começou a sessão de aquele de intimidando, entendendo? Coisa que hoje eu falo, eu fico, sabe, o coração dói (...) E vi botando um revólver na cabeça do meu pai e dizendo que ia disparar a cabeça do meu pai e mandaram abrir um quarto lá com aqui do lado que é um quarto que meu pai quase não utiliza(...) E porque a porta tava fechada, ele falou: "O que que tem aqui dentro?" O rapaz de revólver intimidando, tá entendendo? E aí ele fez meu meu pai assim que tem uma tem uma mesa lá na cozinha, ele colocou meu filho, eu sentado ao redor da mesa, (...), ameaçando meu pai com aquela coisa sarcástica, sorrindo. (...)E eu orando a Deus, ó, meu Senhor, aí eu vejo falar: assim com o meu filho, levanta, vem para cá, passa para o lado junto do seu pai.
Falei: "Vai matar nós".
E aí tem uma porta assim, como eu falo que a porta da cozinha gente sobe, é mais ou menos 1 m de altura, tem uma escada que sobe.
Aí o no meu coração eu falei: "Ô, Deus vai me dar uma chance.
Eu não fiz para revidar não, uma tentativa de tá entendendo, doutor? (...) eu fiz num um desespero (...).
Eu vi aquela minha chance.
E Deus, quando eu abri meus olhos, Deus me mostrou que o de revólver tava na porta.
Ele já não tava com meu pai, tava na porta apontando a arma, tá entendendo? E o de faca passou para de trás dele, ficando um atrás do outro, sendo que o de faca ficou na frente do de revólver.
Aí na hora que ele mandou levantar, eu abri meus olhos, eu olhei para ele, ele mandou eu levantar. Quando eu fui passando, eu retornei de vez, quando eu empurrei, ele me deu uma, me deu outra, mas eu não vi a faca entrando, tá entendendo? Eu não percebi a faca entrando(...). " Grifos nossos Descreveu as consequências das lesões: "O doutor falou: 'Ó, chegou pertinho do teu baço, mas não atingiu órgão nenhum. ' [...].
Eu gostava de dar umas corridinhas assim.
Corria 4 km, já corria até nove, mas depois disso eu corro, aí arde um pouco, eu tenho que parar, vir andando. " A vítima Geriel Santos da Silva, também ouvida em audiência, confirmou os fatos com riqueza de detalhes: "O cara já abriu a porta e já botou revólver na minha cara. [...] botou todo mundo na frente para subir pra casa. [...] Botou nós três sentado na mesa. [...].
Foi aí que meu pai reagiu, pegou o cara com a faca, empurrou em cima do de revólver [...].
Quando eu vi, meu pai já estava todo ensanguentado. " Também confirmou a subtração de bens: "Pegaram o celular [...] perguntaram se tinha aplicativo de banco. " "O celular era do meu avô. [...] até hoje não foi recuperado. " A vítima Noel São Pedro da Silva, igualmente ouvida em juízo, relatou: "O rapaz entrou, já entrou com revólver e me segurou com revólver. [...] entrou o outro que ficou atrás da porta. [...] Levou nós para dentro da cozinha. [...].
Foi na hora que meu filho tombou com ele [...] o outro que tava com a faca, sem a máscara, bateu a faca nele. " Referidas declarações, ademais, encontram-se em plena consonância com os demais elementos constantes dos autos, especialmente o boletim de ocorrência, o laudo médico emitido pelo Hospital Manoel Martins de Souza que atesta as lesões sofridas por Gerisnan Costa da Silva, bem como o relatório de investigações AIAI nº 114/2025, vinculado ao procedimento nº 8000173-81.2025.8.05.0102, o qual consolida, de forma técnica e circunstanciada, a dinâmica dos fatos e a autoria dos agentes envolvidos, reforçando a credibilidade e a solidez do conjunto probatório Sobre a identificação dos autores, Gerisan Costa da Silva afirmou: "Ó, meu filho, eu olhei, eu vi um rapaz aí encapuzado, aí meu pai falou assim: "Ô, meu filho, não reage não, que é um assalto." Relatou também, em juízo, que um celular foi encontrado no local após a fuga: "Na hora que eles caíram, acho que o celular caiu, foi para debaixo do plástico.
Quando chegou o oficial lá que nós reclamou, ele viu, aí pegou.
Depois que ele olhou, ele mandou as fotos." Geriel Santos da Silva, por seu turno, declarou que: "Só consegui ver o rosto de Natanael, o de maior, que tava sem máscara." "Na hora que eles foram correr, que a gente fechou a porta, um deixou caiu no celular.
A gente recorreu a polícia encontrou esse celular debaixo da mesa. [...] tinha foto deles.
Tinha foto de um com máscara, um tá na moto com o outro sem máscara. " E sobre o reconhecimento, Noel São Pedro da Silva, confirmou: "Foi feito o reconhecimento pessoal [...] colocaram a pessoa que tava presa para eu reconhecer e eu reconheci que foi ele." "O que tava sem a máscara era o de maior." "O outro a gente só vê aquela aparência." Descreveu as lesões sofridas por Gerisan: "Ele furou meu filho em dois lugar, dois ou três lugar. [...] Foi no lado esquerdo, no lugar perigoso." E levantou a suspeita de conhecimento prévio por parte dos autores: "Eu acho que sim, viu, doutor? Porque esse horário foi mais de meio dia [...] Eles sabiam que era um dia que ia entrar o dinheiro." A testemunha Dr.
Vítor, delegado de polícia e também ouvido em juízo, relatou: "As vítimas já indicavam um dos autores [...] A princípio, a gente não tinha a identificação do segundo autor, pois segundo o relato das vítimas, esse segundo autor estava com o rosto encapuzado " Descreveu a origem da prova digital: "Entretanto, durante um outro procedimento em que o Isaac foi apreendido e nessa oportunidade da apreensão, inclusive com a presença do pai e do advogado, foi a apreendido do celular dele apresentado na delegacia e nessa mesma assentada foi autorizado o acesso e a extração de dados desse celular.
Ao realizar essa extração de dados de do celular do adolescente Isaac, na neste outro procedimento em que ele figura também como autor, percebeu-se que havia uma foto no celular com as mesmas características narradas pelas vítimas, que seria um indivíduo de rosto descoberto e um outro com um rosto tampado.
E nessa foto, por coincidência também, a localização que consta no celular é de que essa foto foi tirada mais ou menos 20 minutos antes dos fatos ocorridos em Iguaibi, aqui, né, em Apuração.
E, exatamente aparecia o outro autor que era o Natã, Natanael e o Isaque com o rosto coberto.
A partir disso, então, que se chegou a autoria dele nesse fato. " E esclareceu que: "O reconhecimento fotográfico foi feito foi do maior que estava durante os fatos com o rosto descoberto." "Não foi feito [reconhecimento de Isaac] na oportunidade justamente porque ele tava com o rosto encapuzado. " Esses elementos, colhidos diretamente em audiência de instrução e julgamento, sob o controle do contraditório e da ampla defesa, demonstram, com segurança, que o ato infracional análogo a latrocínio tentado foi praticado por dois indivíduos, sendo o maior Natanael Santos Dórea, reconhecido pessoalmente pelas vítimas como o autor das facadas, e o segundo agente, com o rosto coberto e portando arma de fogo, cuja identidade foi firmemente vinculada ao adolescente representado I.
A.
S., por meio de provas técnicas que incluem imagem extraída do celular de Isaac, na qual aparece encapuzado ao lado de Natanael, com data e localização próximas ao fato; fotografia de sandália idêntica à encontrada no local do crime, também armazenada no aparelho de Isaac; e descrição uníssona das vítimas quanto à atuação do segundo autor, encapuzado, armado e intimidando as vítimas, conduta que corresponde à imputação feita ao representado.
Restam, portanto, plenamente demonstradas a materialidade e a autoria do ato infracional análogo à tentativa de latrocínio, o que autoriza, nos termos do artigo 112, §1º, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação da medida socioeducativa de internação, diante: da grave ameaça e violência à pessoa; da reiteração infracional violenta, em curto lapso temporal; da necessidade pedagógica de contenção da escalada delituosa do adolescente.
O representado, ademais, figura como investigado em outros procedimentos análogos, incluindo os autos de nº 8001895-87.2024.8.05.0102 e APF nº 00057050/2024, conforme destacado na representação, circunstância que revela reiteração infracional grave.
A medida de internação, nesse contexto, é proporcional, adequada e necessária, tanto à proteção da sociedade quanto à formação moral e responsabilização gradual do adolescente infrator, cuja conduta, nesta oportunidade, excedeu todos os limites da mínima tolerância legal.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação e aplico a medida de INTERNAÇÃO pelo prazo máximo de 03 (três) anos, com reavaliação a cada 06 (seis) meses, conforme previsto no art. 121, §§ 2º e 3º, do ECA. Desta feita, ante o cenário aqui delineado, encontra-se o Paciente recolhido sob um novo título judicial, de modo que restou substancialmente alterado o arcabouço fático-processual delineado inicialmente no presente writ. Vale ressaltar que, na sentença, foi novamente analisado o cenário fático-processual, entendendo-se necessária a manutenção da medida restritiva ao adolescente, pois, além de ainda estarem presentes as causas que a determinaram, agora tal medida é reforçada, com novo fundamento. Assim, com a superveniência de sentença, a internação do paciente passou a ter outro título, que não é objeto desta ordem, de modo que, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, restou prejudicada a análise do presente remédio heroico. Acerca da matéria, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prejudicialidade do habeas corpus quando sobreveniente sentença condenatória que mantém a segregação do réu por novos fundamentos.
Exempli gratia: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ART. 33 DA LEI N. 11 .343/2006 E ART. 16, § 1º, DA LEI N. 10.826/2003 .
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NOVO TÍTULO PRISIONAL.
PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO .
ADEMAIS, ÉDITO CONDENATÓRIO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n . 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). 2.
Ademais, não há como se aferir se a prisão foi mantida com base nos mesmos fundamentos invocados no decreto prisional, tendo em vista que o édito condenatório não foi juntado aos autos pela defesa, a quem compete a devida instrução do recurso em habeas corpus. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 163316 SP 2022/0102891-0, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Assim é que, diante do panorama aqui descrito e com fulcro nos fundamentos legais e jurisprudenciais já apresentados, imperioso o reconhecimento da prejudicialidade do presente mandamus. Nesta linha de intelecção é o opinativo ministerial acostado ao id. 90662707, in litteris: Inicialmente, verifica-se que as teses de excesso de prazo e de ausência de fundamentação da decisão que decretou a internação provisória estão superadas, uma vez 2 que a sentença condenatória foi proferida em 12 de setembro de 2025, portanto, o Paciente encontra-se recolhido sob um novo título. [...] Assim, encontra-se o Paciente recolhido sob um novo título judicial, razão pela qual se constata a perda de objeto do presente writ. [...] Decorrente disso, a Procuradoria de Justiça Criminal opina pela prejudicialidade da ordem. Ex vi positis, com fulcro no art. 162, XV[7], do Regimento Interno do TJBA e no art. 659, do CPP, JULGO PREJUDICADA a presente ação mandamental, ante a perda superveniente do seu objeto, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Cópia da presente decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data do envio da comunicação ao Juízo de origem. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator GLRG II 15223 [1] Art. 381.
A sentença conterá: (...) II - a exposição sucinta da acusação e da defesa; [2] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. - 17. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2020., pp. 1744/1745. [3] 3Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 1848. [4] O Habeas Corpus no Brasil.
São Paulo: Atlas, 2009, pp. 14, 17 e 24. [5] Idem, p. 31 [6] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. - 17. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1743 [7]Art. 162 - Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (...) XV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
22/09/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 16:40
Decisão ou Despacho
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22/09/2025 15:13
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2025 08:23
Juntada de Petição de HC 8045349_98.2025.8.05.0000 .
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16/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 17:48
Decorrido prazo de ISAAC ANDRADE SOARES em 25/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:48
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO EUSTAQUIO ZICA em 25/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:48
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DE IGUAÍ, VARA CRIMINAL em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 04:00
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 19:50
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 12:54
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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