TJBA - 8021250-37.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 17:04
Baixa Definitiva
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31/08/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 17:03
Juntada de Alvará
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de EDICLECIA CORREIA SANTANA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 14/08/2024 23:59.
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04/08/2024 22:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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04/08/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8021250-37.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ediclecia Correia Santana Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8021250-37.2020.8.05.0001 Assunto: [Seguro] AUTOR: EDICLECIA CORREIA SANTANA REU: BANCO BESA S.A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Deflagrado, voluntariamente, pelo Executado, o Cumprimento de Sentença, com espeque na previsibilidade normativa do art. 526, caput, do Digesto Procedimental, mediante Petitório (ID 444002417/Doc. 52), em 10.05.2024, em cujo teor a Demandada informara o suposto cumprimento do comando Sentencial, referentemente ao pagamento do valor da obrigação fixada no Julgado, almejando a extinção e arquivamento do processo.
Através do Petitum de ID 446840894/Doc. 55, a Requerente anuíra expressamente com o montante consignado em Juízo, pleiteando a expedição do competente Alvará para levantamento do respectivo numerário.
Desse modo, ante a inequívoca satisfação da obrigação de pagar, com base nos arts. 526, § 3º, 924, II c/c 904, I; 925 e 487, I do Codex Instrumental, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, devendo ser expedido o competente Alvará em nome da Causídica da Demandante, observando-se os dados constantes da Rogativa de ID 446840894/Doc. 55, objetivando a liberação dos valores consignados em Conta Judicial, após a publicação da presente Decisão.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o Alvará.
Salvador (BA), 15 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
15/07/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:31
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:27
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:35
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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12/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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10/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:21
Julgado procedente em parte o pedido
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29/01/2024 14:05
Conclusos para despacho
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04/08/2023 08:47
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 14:07
Juntada de Petição de alegações finais
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27/07/2023 10:31
Juntada de Petição de alegações finais
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12/07/2023 05:15
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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12/07/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2023 08:56
Conclusos para despacho
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20/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:21
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:20
Juntada de Certidão
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01/11/2022 11:14
Juntada de Alvará
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16/10/2022 19:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 21:20
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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23/09/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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19/09/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2022 10:08
Conclusos para despacho
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08/09/2022 14:18
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/06/2022 02:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 07/06/2022 23:59.
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17/06/2022 02:29
Decorrido prazo de EDICLECIA CORREIA SANTANA em 07/06/2022 23:59.
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13/06/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 15:59
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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17/05/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 13:51
Expedição de citação.
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07/12/2021 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2021 09:40
Conclusos para despacho
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03/11/2021 09:41
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2021 10:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 03/02/2021 23:59:59.
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11/12/2020 15:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/06/2020 14:00
Decorrido prazo de EDICLECIA CORREIA SANTANA em 01/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 01:17
Publicado Despacho em 23/03/2020.
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26/05/2020 14:54
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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20/03/2020 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 10:20
Conclusos para despacho
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20/02/2020 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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