TJBA - 0501779-18.2018.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501779-18.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Darleide Alves Reis Ribas Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Interessado: Romilce Nascimento Rocha Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Interessado: Ivanie Da Cruz Teixeira Ferreira Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Interessado: Marly Cardoso De Oliveira Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Interessado: Katiara Leao Gomes Cotrim Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Interessado: Municipio De Guanambi Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243) Advogado: Nilson Nilo Rodrigues Pereira (OAB:BA573-B) Advogado: Alexandre Guanais Teixeira (OAB:BA25260) Advogado: Gabriel De Oliveira Carvalho (OAB:BA34788) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501779-18.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: DARLEIDE ALVES REIS RIBAS e outros (4) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243), NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA registrado(a) civilmente como NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA573-B), ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA (OAB:BA25260) SENTENÇA Vistos, etc.
DARLEIDE ALVES REIS RIBAS, ROMILCE NASCIMENTO ROCHA, IVANIE DA CRUZ TEIXEIRA FERREIRA, MARLY CARDOSO DE OLIVEIRA e KATIARA LEÃO GOMES COTRIM, já qualificadas nos autos, por intermédio de advogado, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS em desfavor do MUNICÍPIO DE GUANAMBI-BA, alegando, em síntese, que são servidoras públicas municipais e exercem a função de agente de combate à endemias; que por intermédio da Lei Federal nº 12.994/2014, foi instituído o piso salarial nacional dos agentes de combate à endemias e agentes comunitários de saúde, o qual deveria ter sido implementado desde a data da publicação da referida lei, qual seja, junho de 2014; que as requerentes só passaram a ter a inclusão do valor do piso salarial na folha de pagamento em abril de 2016, em razão de demora injustificada perpetrada pelo ente público demandado.
Ao final do petitório, requereu a procedência da ação, a fim de que o demandado seja condenado a pagar retroativamente às requerentes os valores do piso salarial referentes ao período de junho de 2014 a março de 2016, com repercussão sobre as parcelas salariais de 13º salário, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, adicional de insalubridade, quinquênios e demais gratificações.
Outrossim, seja o Requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente.
Juntou documentação.
Citado, o Requerido apresentou contestação (ID 104817760), alegando, em resumo, que compete única e exclusivamente ao Município legislar sobre a política remuneratória de seus servidores, sendo a legislação federal inaplicável aos servidores públicos municipais de Guanambi; que a implementação imediata de piso salarial fixado por lei federal pode ensejar ao Gestor Público consequências de ordem administrativa, civil e criminal; que deve ser declarada a inconstitucionalidade da emenda constitucional 63/2010, assim como do art. 1º da Lei Federal 12.994/2014, eis que em desacordo com os ditames constitucionais; que aceitar que lei federal disponha sobre o regime jurídico, o piso salarial e as diretrizes para planos de carreira de servidores públicos municipais implica em violação à autonomia municipal; que a EC 63/2010, tal como está, dá margem para uma clara violação ao disposto no §1°, do art. 169 da CF, além de ensejar evidentes problemas quanto à execução orçamentária dos entes federados; que é incabível a alteração dos vencimentos de servidores municipais sem prévia dotação orçamentária e autorização legal; que o mandamento constante do artigo 1° da Lei Federal 12.994/14, não se traduz em direito subjetivo dos agentes, mas tão somente na diretriz que os entes devem observar quando da fixação dos vencimentos de seus servidores; que não há que se falar em prática de ilícito pela parte Ré, apta a ensejar indenização por danos morais.
Por fim, requereu seja declarada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 63/2010 e do artigo 1° da Lei Federal 12.994/2014.
Outrossim, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica no ID 104817766.
Mediante decisão de ID 104817767, o feito foi saneado, ao tempo em que restou anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de indenização, em que pleiteia a parte Autora o recebimento retroativo do valor referente ao piso salarial nacional dos Agentes de Combate à Endemias, estabelecido pela Lei Federal nº 12.994/2014, com repercussão em verbas laborais, além da indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da demora injustificada do ente público demandado de promover a implementação do piso salarial da categoria.
O Requerido, por sua vez, aponta a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 63/2010, assim como do art. 1º da Lei Federal 12.994/2014, sob a alegação de que tais dispositivos afrontam o princípio federativo, assim como a autonomia municipal.
Ademais, alegou não ser cabível a pretensão autoral, uma vez que durante o período reclamado foram observadas as normas estabelecidas no estatuto dos servidores públicos do Município de Guanambi.
Compulsando os autos, verifica-se que há comprovação documental de que as autoras foram empossadas pelo Município réu no cargo de Agente de Combate a Endemias (ID 104816139, 104816140, 104816141, 104816142 e 104816143).
Portanto, a controvérsia consiste em verificar se fazem jus ou não ao recebimento do piso salarial instituído pela Lei 12.994/2014 desde a data de sua publicação.
Por oportuno, cumpre consignar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 198, §5º, prevê a necessidade de edição de lei federal para dispor sobre o regime jurídico, piso salarial e diretrizes dos planos de carreira dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, in verbis: “Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.” A Lei 11.350/2006, que regulamenta o §5º do art. 198 da Constituição, em seu art. 9º-A, dispõe sobre o piso salarial profissional nacional, tendo sido alterada pelas Leis 12.994/2014 e 13.708/2018 que, respectivamente, dispuseram o seguinte: “Lei 12.994/2014: §1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
Lei 13.708/2018: §1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I.
R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II.
R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III.
R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.” Assim, a partir da publicação da Lei 12.994/2014, os Municípios foram impossibilitados de fixar o salário em valor inferior ao piso nacional disposto no respectivo § 1º do art. 9-A aos servidores que exerçam as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias.
Como bem consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.733.643, “Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo.”, merecendo destaque a transcrição da ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA.
INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1.
A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2.
A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3.
Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresentam termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência.
Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4.
Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5.
O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1733643 GO 2018/0076841-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2018) Nesse sentido, considerando que a Lei Federal 12.994/2014 entrou em vigor na data de sua publicação, isto é, 18/06/2014, este deveria ter sido o termo inicial do pagamento dos vencimentos das autoras com base no piso nacional.
Por oportuno, cumpre consignar que não merece prosperar a alegação de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 63/2010.
Isso porque, não há que se falar em invasão pela União na competência dos Estados e Municípios pela definição de piso salarial nacional de agentes de saúde e de combate a endemias, uma vez que a lei federal buscou apenas promover o estabelecimento de uma contraprestação mínima (piso salarial) para a categoria, fato este que não obsta que os entes federativos estabeleçam outras parcelas para compor a remuneração final.
A questão, inclusive, foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal que em sede de repercussão geral (Tema 1.132), fixou a seguinte tese: “I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão ‘piso salarial’ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.”.
Merecem destaque, também, julgados proferidos por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA NOVA.
DIFERENÇAS SALARIAIS RELACIONADAS AO PISO NACIONAL INSTITUÍDO POR LEI FEDERAL N.º 12.994/2014.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEFESA EMBASADA EM MEROS E FRÁGEIS ARGUMENTOS.
APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI Nº 12.994/2014.
EVIDÊNCIA.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
QUITAÇÃO INDEMONSTRADA.
SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - REEX: 05003552220178050137, Relator: LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR EXTRAPOLAR O LIMITE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO EM LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO TJ/BA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Alegação de impossibilidade de pagamento por ter o município extrapolado os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a lei não pode servir de escusa para o não pagamento de direito ao funcionário público.
Precedentes. 2.
In casu, pretende o Autor o pagamento da diferença salarial do período de julho de 2014 a dezembro de 2014, referente ao piso salarial estabelecido pela Lei n.º 12.994/2014, de 17 de junho de 2014, que instituiu o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias em R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais). 3.
Pelos documentos apresentados, o Apelado demonstrou seu vínculo com o município apelante, no cargo de agente comunitária de saúde, comprovando que não foi observado o piso salarial estabelecido na Lei n.º 12.994/2014, no período de julho de 2014 a dezembro de 2014. 4.
Nesse sentido, é pacifico o entendimento jurisprudencial de que a Lei n.º 12.994/2014, que estabeleceu o piso salarial dos agentes de saúde, no valor de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais), tem aplicação imediata, não necessitando de lei municipal para regulamentar a matéria. 5.
Honorários advocatícios majorados ao importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação em obediência ao art. 85, § 11, do CPC/2015 e em vista da sucumbência da parte recorrente em seu apelo.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05015433620178050271 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Valença, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/03/2022) Assim, a inexistência de lei municipal adequando o valor remuneratório ao piso nacional anteriormente à março de 2016, é irrelevante, devendo o Município de Guanambi-BA proceder ao imediato pagamento à parte autora das diferenças salariais retroativas não pagas, referentes ao período compreendido entre 18/06/2014 (data de entrada em vigor da Lei 12.994/2014) e março de 2016, com reflexo no 13º salário, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, além de adicional por insalubridade.
Quanto à alegação de impossibilidade de pagamento por ter o município extrapolado os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, entendo que não merece prosperar.
Com efeito, a Lei de Responsabilidade Fiscal -LC 101/2000 -, na hipótese de exceder o limite orçamentário, resguarda o gasto com despesa de pessoal decorrentes de decisão judicial, in verbis: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Outrossim, a concessão judicial de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração que esteja prevista em lei, não representa qualquer ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante julgados recentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO.
INCABÍVEL.
MÉRITO.
DIREITO RECONHECIDO.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO FEZ PROVA EM CONTRÁRIO.
DESPESAS DE PESSOAL.
EXCEÇÃO ÀS RESTRIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RE n.º 870.947/SE.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) IV - Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não se pode suscitar afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal como fundamento para o não cumprimento de direito subjetivo de servidor, tampouco lhe suprir gratificações, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial.
V - O Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n.º 870.947/SE, de modo que o valor a ser pago deverá ser atualizado e acrescidas de juros legais com base na tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 em sede de repercussão geral (tema 810 do STF).
VI – Recurso improvido.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR.
PROFESSORA.
PROGRESSÃO VERTICAL.
ADICIONAL DE INCENTIVO AO MÉRITO.
PROGRESSÃO.
LEI MUNICIPAL.
CONCLUSÃO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL.
PAGAMENTOS RETROATIVOS.
POSSIBILIDADE.
VERBAS DEVIDAS DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS NA LEI.
INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA QUE NÃO PODE SER OBSTÁCULO AO DIREITO SUBJETIVO DA PARTE AUTORA.
BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE NÃO DEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – RI 00032108720198160029 – PR, Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 08/06/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/06/2020) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA. 2º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
DIREITO CONSTITUÍDO COM O TRANSCURSO DO TEMPO DE SERVIÇO AO ESTADO DO PARANÁ. ÚNICO REQUISITO LEGAL.
ATO ADMINISTRATIVO SIMPLES.
BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE PRESSUPÕE REVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
ATO VINCULADO.
SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR 4ª Turma Recursal – 0017127-05.2019.816.0182 Cutitiba – Rel: Juiz Aldemar Sternadt – Julgado em 13/03/2020) A parte autora requer, ainda, a condenação do ente público demandado pelos danos morais que alega ter sofrido em decorrência da demora injustificada em implementar o piso salarial estabelecido em lei federal.
Todavia, razão não lhe assiste.
Isso porque, o tema afeto à implementação do piso salarial nacional de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate à endemias em âmbito municipal foi objeto de inúmeras controvérsias desde a publicação da Lei Federal nº 12.994/2014, tanto é assim que foi reconhecida a repercussão geral pelo colendo Supremo Tribunal Federal no ano de 2022, a fim de uniformizar o entendimento.
Ora, não há como condenar o ente público demandado por ter adotado interpretação diversa daquela posteriormente concretizada pelos tribunais superiores, uma vez que tal fato, por si só, não representa ato ilícito apto a ensejar responsabilização por eventuais prejuízos de ordem extrapatrimonial suportados pelas autoras.
De mais a mais, não houve qualquer prejuízo às requerentes no caso concreto, haja vista que irão receber as verbas que fazem jus, retroativamente e devidamente corrigidas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para condenar o Município de Guanambi a pagar às Autoras a diferença entre os vencimentos recebidos (incluído, aqui, o salário mensal percebido acrescido de eventuais verbas fixas, genéricas e permanentes) e o piso salarial instituído em decorrência da Lei 12.994/2014 correspondente ao período compreendido entre 18/06/2014 (data de entrada em vigor da Lei 12.994/2014) e março de 2016 (data da efetiva regularização salarial), que deverá ser apurada mediante Liquidação de Sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E (RE 870.947/SE).
A partir de 08/12/2021, data de início da vigência da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Deixo de fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, com fulcro no art. 85, § 4º, II do CPC.
Sem custas, em decorrência de isenção legal ao Município.
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, em observância ao regramento previsto no artigo 496, § 4º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado da ação, nada sendo requerido, arquivem-se, adotadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi (BA), 18 de julho de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501779-18.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Darleide Alves Reis Ribas Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Interessado: Romilce Nascimento Rocha Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Interessado: Ivanie Da Cruz Teixeira Ferreira Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Interessado: Marly Cardoso De Oliveira Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Interessado: Katiara Leao Gomes Cotrim Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Interessado: Municipio De Guanambi Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243) Advogado: Nilson Nilo Rodrigues Pereira (OAB:BA573-B) Advogado: Alexandre Guanais Teixeira (OAB:BA25260) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501779-18.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: DARLEIDE ALVES REIS RIBAS e outros (4) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243), NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA registrado(a) civilmente como NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA (OAB:BA573-B), ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA (OAB:BA25260) SENTENÇA Vistos, etc.
DARLEIDE ALVES REIS RIBAS, ROMILCE NASCIMENTO ROCHA, IVANIE DA CRUZ TEIXEIRA FERREIRA, MARLY CARDOSO DE OLIVEIRA e KATIARA LEÃO GOMES COTRIM, já qualificadas nos autos, por intermédio de advogado, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS em desfavor do MUNICÍPIO DE GUANAMBI-BA, alegando, em síntese, que são servidoras públicas municipais e exercem a função de agente de combate à endemias; que por intermédio da Lei Federal nº 12.994/2014, foi instituído o piso salarial nacional dos agentes de combate à endemias e agentes comunitários de saúde, o qual deveria ter sido implementado desde a data da publicação da referida lei, qual seja, junho de 2014; que as requerentes só passaram a ter a inclusão do valor do piso salarial na folha de pagamento em abril de 2016, em razão de demora injustificada perpetrada pelo ente público demandado.
Ao final do petitório, requereu a procedência da ação, a fim de que o demandado seja condenado a pagar retroativamente às requerentes os valores do piso salarial referentes ao período de junho de 2014 a março de 2016, com repercussão sobre as parcelas salariais de 13º salário, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, adicional de insalubridade, quinquênios e demais gratificações.
Outrossim, seja o Requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente.
Juntou documentação.
Citado, o Requerido apresentou contestação (ID 104817760), alegando, em resumo, que compete única e exclusivamente ao Município legislar sobre a política remuneratória de seus servidores, sendo a legislação federal inaplicável aos servidores públicos municipais de Guanambi; que a implementação imediata de piso salarial fixado por lei federal pode ensejar ao Gestor Público consequências de ordem administrativa, civil e criminal; que deve ser declarada a inconstitucionalidade da emenda constitucional 63/2010, assim como do art. 1º da Lei Federal 12.994/2014, eis que em desacordo com os ditames constitucionais; que aceitar que lei federal disponha sobre o regime jurídico, o piso salarial e as diretrizes para planos de carreira de servidores públicos municipais implica em violação à autonomia municipal; que a EC 63/2010, tal como está, dá margem para uma clara violação ao disposto no §1°, do art. 169 da CF, além de ensejar evidentes problemas quanto à execução orçamentária dos entes federados; que é incabível a alteração dos vencimentos de servidores municipais sem prévia dotação orçamentária e autorização legal; que o mandamento constante do artigo 1° da Lei Federal 12.994/14, não se traduz em direito subjetivo dos agentes, mas tão somente na diretriz que os entes devem observar quando da fixação dos vencimentos de seus servidores; que não há que se falar em prática de ilícito pela parte Ré, apta a ensejar indenização por danos morais.
Por fim, requereu seja declarada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 63/2010 e do artigo 1° da Lei Federal 12.994/2014.
Outrossim, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica no ID 104817766.
Mediante decisão de ID 104817767, o feito foi saneado, ao tempo em que restou anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de indenização, em que pleiteia a parte Autora o recebimento retroativo do valor referente ao piso salarial nacional dos Agentes de Combate à Endemias, estabelecido pela Lei Federal nº 12.994/2014, com repercussão em verbas laborais, além da indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da demora injustificada do ente público demandado de promover a implementação do piso salarial da categoria.
O Requerido, por sua vez, aponta a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 63/2010, assim como do art. 1º da Lei Federal 12.994/2014, sob a alegação de que tais dispositivos afrontam o princípio federativo, assim como a autonomia municipal.
Ademais, alegou não ser cabível a pretensão autoral, uma vez que durante o período reclamado foram observadas as normas estabelecidas no estatuto dos servidores públicos do Município de Guanambi.
Compulsando os autos, verifica-se que há comprovação documental de que as autoras foram empossadas pelo Município réu no cargo de Agente de Combate a Endemias (ID 104816139, 104816140, 104816141, 104816142 e 104816143).
Portanto, a controvérsia consiste em verificar se fazem jus ou não ao recebimento do piso salarial instituído pela Lei 12.994/2014 desde a data de sua publicação.
Por oportuno, cumpre consignar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 198, §5º, prevê a necessidade de edição de lei federal para dispor sobre o regime jurídico, piso salarial e diretrizes dos planos de carreira dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, in verbis: “Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.” A Lei 11.350/2006, que regulamenta o §5º do art. 198 da Constituição, em seu art. 9º-A, dispõe sobre o piso salarial profissional nacional, tendo sido alterada pelas Leis 12.994/2014 e 13.708/2018 que, respectivamente, dispuseram o seguinte: “Lei 12.994/2014: §1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
Lei 13.708/2018: §1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: I.
R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II.
R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III.
R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.” Assim, a partir da publicação da Lei 12.994/2014, os Municípios foram impossibilitados de fixar o salário em valor inferior ao piso nacional disposto no respectivo § 1º do art. 9-A aos servidores que exerçam as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias.
Como bem consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.733.643, “Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo.”, merecendo destaque a transcrição da ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA.
INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1.
A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2.
A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3.
Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresentam termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência.
Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4.
Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5.
O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1733643 GO 2018/0076841-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2018) Nesse sentido, considerando que a Lei Federal 12.994/2014 entrou em vigor na data de sua publicação, isto é, 18/06/2014, este deveria ter sido o termo inicial do pagamento dos vencimentos das autoras com base no piso nacional.
Por oportuno, cumpre consignar que não merece prosperar a alegação de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 63/2010.
Isso porque, não há que se falar em invasão pela União na competência dos Estados e Municípios pela definição de piso salarial nacional de agentes de saúde e de combate a endemias, uma vez que a lei federal buscou apenas promover o estabelecimento de uma contraprestação mínima (piso salarial) para a categoria, fato este que não obsta que os entes federativos estabeleçam outras parcelas para compor a remuneração final.
A questão, inclusive, foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal que em sede de repercussão geral (Tema 1.132), fixou a seguinte tese: “I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão ‘piso salarial’ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.”.
Merecem destaque, também, julgados proferidos por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA NOVA.
DIFERENÇAS SALARIAIS RELACIONADAS AO PISO NACIONAL INSTITUÍDO POR LEI FEDERAL N.º 12.994/2014.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEFESA EMBASADA EM MEROS E FRÁGEIS ARGUMENTOS.
APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI Nº 12.994/2014.
EVIDÊNCIA.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
QUITAÇÃO INDEMONSTRADA.
SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - REEX: 05003552220178050137, Relator: LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR EXTRAPOLAR O LIMITE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO EM LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO TJ/BA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Alegação de impossibilidade de pagamento por ter o município extrapolado os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a lei não pode servir de escusa para o não pagamento de direito ao funcionário público.
Precedentes. 2.
In casu, pretende o Autor o pagamento da diferença salarial do período de julho de 2014 a dezembro de 2014, referente ao piso salarial estabelecido pela Lei n.º 12.994/2014, de 17 de junho de 2014, que instituiu o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias em R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais). 3.
Pelos documentos apresentados, o Apelado demonstrou seu vínculo com o município apelante, no cargo de agente comunitária de saúde, comprovando que não foi observado o piso salarial estabelecido na Lei n.º 12.994/2014, no período de julho de 2014 a dezembro de 2014. 4.
Nesse sentido, é pacifico o entendimento jurisprudencial de que a Lei n.º 12.994/2014, que estabeleceu o piso salarial dos agentes de saúde, no valor de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais), tem aplicação imediata, não necessitando de lei municipal para regulamentar a matéria. 5.
Honorários advocatícios majorados ao importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação em obediência ao art. 85, § 11, do CPC/2015 e em vista da sucumbência da parte recorrente em seu apelo.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05015433620178050271 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Valença, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/03/2022) Assim, a inexistência de lei municipal adequando o valor remuneratório ao piso nacional anteriormente à março de 2016, é irrelevante, devendo o Município de Guanambi-BA proceder ao imediato pagamento à parte autora das diferenças salariais retroativas não pagas, referentes ao período compreendido entre 18/06/2014 (data de entrada em vigor da Lei 12.994/2014) e março de 2016, com reflexo no 13º salário, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, além de adicional por insalubridade.
Quanto à alegação de impossibilidade de pagamento por ter o município extrapolado os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, entendo que não merece prosperar.
Com efeito, a Lei de Responsabilidade Fiscal -LC 101/2000 -, na hipótese de exceder o limite orçamentário, resguarda o gasto com despesa de pessoal decorrentes de decisão judicial, in verbis: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Outrossim, a concessão judicial de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração que esteja prevista em lei, não representa qualquer ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante julgados recentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO.
INCABÍVEL.
MÉRITO.
DIREITO RECONHECIDO.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO FEZ PROVA EM CONTRÁRIO.
DESPESAS DE PESSOAL.
EXCEÇÃO ÀS RESTRIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RE n.º 870.947/SE.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) IV - Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não se pode suscitar afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal como fundamento para o não cumprimento de direito subjetivo de servidor, tampouco lhe suprir gratificações, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial.
V - O Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n.º 870.947/SE, de modo que o valor a ser pago deverá ser atualizado e acrescidas de juros legais com base na tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 em sede de repercussão geral (tema 810 do STF).
VI – Recurso improvido.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR.
PROFESSORA.
PROGRESSÃO VERTICAL.
ADICIONAL DE INCENTIVO AO MÉRITO.
PROGRESSÃO.
LEI MUNICIPAL.
CONCLUSÃO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL.
PAGAMENTOS RETROATIVOS.
POSSIBILIDADE.
VERBAS DEVIDAS DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS NA LEI.
INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA QUE NÃO PODE SER OBSTÁCULO AO DIREITO SUBJETIVO DA PARTE AUTORA.
BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE NÃO DEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – RI 00032108720198160029 – PR, Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 08/06/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/06/2020) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA. 2º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
DIREITO CONSTITUÍDO COM O TRANSCURSO DO TEMPO DE SERVIÇO AO ESTADO DO PARANÁ. ÚNICO REQUISITO LEGAL.
ATO ADMINISTRATIVO SIMPLES.
BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE PRESSUPÕE REVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
ATO VINCULADO.
SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR 4ª Turma Recursal – 0017127-05.2019.816.0182 Cutitiba – Rel: Juiz Aldemar Sternadt – Julgado em 13/03/2020) A parte autora requer, ainda, a condenação do ente público demandado pelos danos morais que alega ter sofrido em decorrência da demora injustificada em implementar o piso salarial estabelecido em lei federal.
Todavia, razão não lhe assiste.
Isso porque, o tema afeto à implementação do piso salarial nacional de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate à endemias em âmbito municipal foi objeto de inúmeras controvérsias desde a publicação da Lei Federal nº 12.994/2014, tanto é assim que foi reconhecida a repercussão geral pelo colendo Supremo Tribunal Federal no ano de 2022, a fim de uniformizar o entendimento.
Ora, não há como condenar o ente público demandado por ter adotado interpretação diversa daquela posteriormente concretizada pelos tribunais superiores, uma vez que tal fato, por si só, não representa ato ilícito apto a ensejar responsabilização por eventuais prejuízos de ordem extrapatrimonial suportados pelas autoras.
De mais a mais, não houve qualquer prejuízo às requerentes no caso concreto, haja vista que irão receber as verbas que fazem jus, retroativamente e devidamente corrigidas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para condenar o Município de Guanambi a pagar às Autoras a diferença entre os vencimentos recebidos (incluído, aqui, o salário mensal percebido acrescido de eventuais verbas fixas, genéricas e permanentes) e o piso salarial instituído em decorrência da Lei 12.994/2014 correspondente ao período compreendido entre 18/06/2014 (data de entrada em vigor da Lei 12.994/2014) e março de 2016 (data da efetiva regularização salarial), que deverá ser apurada mediante Liquidação de Sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E (RE 870.947/SE).
A partir de 08/12/2021, data de início da vigência da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Deixo de fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, com fulcro no art. 85, § 4º, II do CPC.
Sem custas, em decorrência de isenção legal ao Município.
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, em observância ao regramento previsto no artigo 496, § 4º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado da ação, nada sendo requerido, arquivem-se, adotadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi (BA), 18 de julho de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
15/07/2021 17:42
Conclusos para julgamento
-
21/05/2021 07:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2021.
-
21/05/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
13/05/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
27/11/2019 00:00
Publicação
-
26/11/2019 00:00
Mero expediente
-
15/05/2019 00:00
Petição
-
16/04/2019 00:00
Publicação
-
04/04/2019 00:00
Petição
-
18/09/2018 00:00
Publicação
-
17/09/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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