TJBA - 8000204-15.2017.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:39
Juntada de carta precatória
-
02/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:35
Expedição de ofício.
-
02/09/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000204-15.2017.8.05.0189 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paripiranga Exequente: Josefa De Jesus Andrade Advogado: Ubirajara Dias Rabelo Andrade (OAB:BA46341) Executado: Junta Comercial Do Estado Da Bahia Advogado: Jorge Manoel Oliveira Rocha (OAB:BA7447) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000204-15.2017.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSEFA DE JESUS ANDRADE Advogado(s): UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE registrado(a) civilmente como UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE (OAB:BA46341) REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JORGE MANOEL OLIVEIRA ROCHA (OAB:BA7447) SENTENÇA "ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (JUCEMG).
REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
ASSINATURA.
FRAUDE.
ATO CULPOSO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR.
REDIMENSIONAMENTO.
VERBA HONORÁRIA.
REDUÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovados o ato culposo, o nexo de causalidade e o dano, a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais deve ser condenada a indenizar a autora cujo nome foi indevidamente registrado como sócia de uma empresa mediante fraude em sua assinatura.
Redimensiona-se o valor fixado na sentença a título de dano moral para o adequar às circunstâncias do caso concreto.
Reduz-se os honorários de sucumbência quando excessivos." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.042659-6/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2021, publicação da sumula em 20/08/2021).” Vistos etc...
JOSEFA DE JESUS ANDRADE, devidamente qualificada nos autos e através de advogado, interpôs a presente ação em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA, igualmente qualificada, informando que há mais de 10 (dez) anos é beneficiária do Programa Social Bolsa Família, e no início de dezembro de 2016, ao se dirigir a Casa Lotérica de Paripiranga/BA, local onde sempre fez mensalmente o saque de seu benefício social, com intuito de retirar o valor a que faz jus, para sua surpresa e aflição, foi informada que não havia saldo disponível na referida conta benefício, tendo em vista que houve suspensão do pagamento pelo órgão municipal que administra o referido programa, não sabendo precisar o motivo e orientando que fosse até a Secretaria de Assistência Social do Município para maiores esclarecimentos, obtendo a informação de que o pagamento de seu benefício encontrava-se suspenso, tendo em vista que fora identificado que seu nome/CPF, constava como Declarante de Imposto de Renda Pessoa Física e empresária titular de firma individual, situação incompatível com a concessão ou manutenção do referido benefício social.
A parte autora noticia que nunca abriu empresa em seu nome/CPF e jamais declarou imposto de renda, requerendo afinal os pedidos constantes no ID: Num. 4974565 - Pág. 9.
Juntou com a exordial juntou documentos.
Devidamente citada, no ID: Num. 7486329 - Pág. 1, a parte ré contestou o feito, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do juízo e, no mérito, que não há prova da fraude, requerendo afinal a improcedência do pleito inaugural.
Juntou documentos.
Laudo Pericial – ID: Num. 389092608 - Pág. 1.
Percorridos os trâmites legais, o feito encontra-se apto a julgamento, posto que as partes não responderam positivamente em relação ao R.
Despacho que anunciou o julgamento antecipado da lide.
Em síntese. É o Relatório.
A preliminar de incompetência deste Juízo fora rejeitada – ID: 132959659 - Pág. 9.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a por se confundir com o próprio merito da lide.
Passo ao julgamento da lide.
Perlustrando-se o bojo dos autos, mais especificamente os documentos de ID: Num. 7486447 - Pág. 1 e segs, verifica-se que A PARTE AUTORA FOI CONSTITUÍDA COMO PROPRIETÁRIA DA EMPRESA JOSEFA DE JESUS ANDRADE ME, DESDE 27/04/2012 (ID: Num. 7486447 - Pág. 3).
Em razão disso a demandante teve suspenso o recebimento do Bolsa Família (ID: Num. 4974583 - Pág. 1).
A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL (ID: NUM. 389092608 - PÁG. 9) FOI NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO SOCIAL QUE ENSEJOU A ABERTURA DA EMPRESA JOSEFA DE JESUS ANDRADE ME NÃO É DA PARTE AUTORA. É cediço que o dever de indenizar exige a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano sofrido pela pessoa, o ato ilícito que resultou nesse dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano por ele produzido.
Para que gere a responsabilidade do Estado, imprescindível que se estabeleça um nexo causal entre o dano e a ação do agente, comissiva ou omissiva, sem o que não haveria o prejuízo, não importando se agiu com culpa ou dolo, elidindo-se a responsabilidade civil se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica, nos termos do art. 37, § 6º, da Carta Magna.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 841.526, de Relatoria do Exmo.
Min.
Luiz Fux, proferido em sede de repercussão geral, concluiu pela aplicabilidade da teoria do risco administrativo "tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas". "A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral." (Julgado em 30.03.2016, Acórdão Eletrônico DJe-159 Divulg 29.07.2016 Public 01.08.2016).” Impende anotar, todavia, que o STF destacou que a omissão do Estado exige a prova do nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público tem o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
Em relação à assinatura da acionante, observa-se que é de competência das juntas comerciais, nos termos do Decreto 1.800/96, executar os serviços de registro de empresas, entre eles o arquivamento dos atos constitutivos, bem como as respectivas alterações das demais pessoas jurídicas organizadas sobre a forma empresarial, incumbindo à autarquia ré o dever de fazer com zelo e cuidado o arquivamento de atos, documentos ou instrumentos apresentados, devendo ser examinado, inclusive, se devidamente cumpridas as formalidades legais.
A conclusão do laudo pericial judicial (ID: Num. 389092608 - pág. 9) foi que a assinatura constante no contrato social que ensejou a abertura da empresa Josefa de Jesus Andrade ME não é da parte autora, ou seja, a abertura da referida empresa ocorreu mediante a utilização de assinatura falsa.
Contudo, incumbia à acionada a constatação do vício na assinatura, o que não ocorreu no presente caso sub judice.
Cumpre ressaltar que em virtude do ocorrido, a parte autora teve suspenso o recebimento do Bolsa Família (ID: Num. 4974583 - Pág. 1).
Assim, restou devidamente caracterizado o nexo causal e a responsabilidade civil da Junta Comercial do Estado da Bahia, aptos a ensejar o dever de indenizar por parte da demandada, sendo o caso de julgar procedentes os pedidos principais determinando que a parte ré, no prazo de 15 dias, providencie o encerramento da empresa Josefa de Jesus Andrade ME (ID: Num. 7486447 - Pág. 3), inclusive em relação à baixa do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) de nº 15.***.***/0001-83, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como ao pagamento do valor referente ao Bolsa Família a que a demandante fazia jus, desde a data da sua suspensão administrativa até o efetivo retorno de pagamento, desde que cumpridos os requisitos legais, a ser apurado em liquidação de sentença e ainda ao pagamento de danos morais, que passo a fixar: Em relação ao quantum indenizatório, é sabido que o patamar da indenização por danos morais é variável, devendo ser analisado caso a caso, de acordo com a gravidade de cada situação.
Em se tratando de um bem imaterial, afigura-se necessário que a reparação pelo dano moral exerça uma função desestimuladora ou punitiva, além de reparatória e compensatória.
Portanto, o castigo imposto deve ser suficiente para confortar a parte pelo abalo sofrido, amenizando-lhe a dor e a cicatriz d'alma, mas, ao mesmo tempo, deve punir o causador do evento ilícito praticado, porquanto não se pode descurar do caráter educativo da condenação.
Na hipótese em apreço, tenho que o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se proporcional, sem se mostrar exorbitante ou insignificante, ou mesmo constituir o enriquecimento sem causa da parte autora, que já tem mais de 7 anos que a mesma está sem receber o valor referente ao Bolsa Família, sendo tal programa destinado a tirar milhões de famílias da fome, que a demandante, por culpa da acionada, ficou privado de seu benefício.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente e pelos motivos supra: A) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguída pela ré em sua contestação; B) JULGO PROCEDENTES os pedidos principais contido na inicial, determinando que a parte ré, no prazo de 15 dias, providencie o encerramento da empresa Josefa de Jesus Andrade ME (ID: Num. 7486447 - Pág. 3), inclusive em relação à baixa do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) de nº 15.***.***/0001-83, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como ao pagamento do valor referente ao Bolsa Família (danos materiais) a que a demandante fazia jus, desde a data da sua suspensão administrativa até o efetivo retorno de pagamento, desde que cumpridos os requisitos legais, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E, a incidir desde a data do efetivo prejuízo, mês a mês, além de juros moratórios, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e ainda ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da demandante, com correção monetária pelo IPCA-E, a incidir desde a data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, e juros de mora, desde o evento danoso (suspensão do Bolsa família), na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009; C) Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e, em relação aos honorários advocatícios, fixo-o em 10 % do valor da condenação, em favor do advogado da parte autora, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e que deverão ser corrigidos pelo IGP-M a contar da prolação da sentença, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado.
O réu é isento do pagamento de custas por disposição legal, devendo tão somente restituir eventuais custas pagas pela parte autora; D) Neste momento processual, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA NA INICIAL, determinando que a parte ré, no prazo de 15 dias, providencie o encerramento da empresa Josefa de Jesus Andrade ME (ID: Num. 7486447 - Pág. 3), inclusive em relação à baixa do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) de nº 15.***.***/0001-83, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); E) Ressalto que não é o caso de remessa necessária, visto que o valor objeto da condenação não excede a 500 salários mínimos, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, se particular, ou 30 dias, se Fazenda Pública, caso contrário, arquive-se.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
19/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:09
Expedição de intimação.
-
18/07/2024 18:09
Expedição de Carta precatória.
-
17/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:12
Processo Desarquivado
-
07/07/2024 16:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
18/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 08:53
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 08:34
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
08/04/2024 21:38
Decorrido prazo de JORGE MANOEL OLIVEIRA ROCHA em 20/03/2024 23:59.
-
08/04/2024 01:31
Decorrido prazo de UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE em 20/03/2024 23:59.
-
07/04/2024 21:55
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
07/04/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
07/04/2024 21:55
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
07/04/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
13/03/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:16
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 07:03
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2023 01:51
Decorrido prazo de JORGE MANOEL OLIVEIRA ROCHA em 16/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 05:24
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
28/05/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
22/05/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 08:06
Juntada de laudo pericial
-
22/03/2023 22:12
Decorrido prazo de UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE em 18/11/2022 23:59.
-
22/03/2023 22:12
Decorrido prazo de JORGE MANOEL OLIVEIRA ROCHA em 18/11/2022 23:59.
-
07/01/2023 20:32
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
07/01/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
09/12/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2022 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 15:43
Expedição de intimação.
-
28/11/2022 15:38
Juntada de Ofício
-
28/11/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 15:30
Juntada de petição
-
18/11/2022 20:24
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/11/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:37
Juntada de carta
-
17/11/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 13:45
Juntada de petição
-
11/10/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:18
Juntada de carta
-
05/07/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:13
Desentranhado o documento
-
05/07/2022 10:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
05/07/2022 10:09
Juntada de carta
-
29/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 16:57
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
08/06/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 11:25
Processo Desarquivado
-
31/08/2021 14:23
Juntada de Ofício
-
08/10/2019 11:24
Juntada de Ofício
-
04/04/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 08:01
Baixa Definitiva
-
19/11/2018 08:01
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2018 11:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 00:51
Publicado Intimação em 10/10/2018.
-
10/10/2018 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 11:14
Expedição de intimação.
-
03/10/2018 17:13
Declarada incompetência
-
05/07/2018 00:26
Decorrido prazo de JORGE MANOEL OLIVEIRA ROCHA em 26/04/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 00:07
Publicado Intimação em 19/04/2018.
-
05/07/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 16:34
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 16:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 02:11
Decorrido prazo de UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE em 24/04/2018 23:59:59.
-
21/04/2018 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2018 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 10:33
Juntada de Ofício
-
08/11/2017 01:36
Decorrido prazo de UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE em 07/11/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 00:08
Publicado Intimação em 11/10/2017.
-
11/10/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2017 09:41
Conclusos para despacho
-
07/10/2017 12:48
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2017 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 14:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2017 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2017 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2017.
-
19/08/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2017 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 09:07
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2017 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2017 13:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2017 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2017 00:15
Publicado Intimação em 10/05/2017.
-
10/05/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2017 11:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 10:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2017 13:15
Juntada de Ofício
-
08/05/2017 13:05
Juntada de Ofício
-
08/05/2017 12:48
Expedição de citação.
-
04/05/2017 11:23
Audiência conciliação designada para 30/08/2017 09:00.
-
03/05/2017 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2017 10:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2017 14:52
Audiência conciliação designada para 20/07/2017 14:45.
-
24/04/2017 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2017 10:23
Conclusos para decisão
-
04/03/2017 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2017
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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