TJBA - 8091533-46.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:04
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 16:42
Expedição de ato ordinatório.
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05/12/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:56
Juntada de Petição de procuração
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10/09/2024 12:52
Expedição de decisão.
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10/09/2024 12:28
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 12:28
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUISA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *31.***.*20-78 (REQUERENTE).
-
10/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ANA LUISA OLIVEIRA DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 18:54
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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04/08/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
01/08/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8091533-46.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ana Luisa Oliveira De Souza Advogado: Leandra Camila Cardoso Puntel (OAB:MT20143/O) Requerido: Serasa S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8091533-46.2024.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANA LUISA OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: SERASA S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Em questões de competência jurisdicional em razão da matéria, consoante a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, são bem distintas as atribuições das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, quando confrontadas com aqueloutras das Varas de Relações de Consumo e das Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor, consoante o cânone 69 da LOJ e o art. 10 da Lei Estadual nº 7.033/97, respectivamente.
Com efeito, estabelecem os mandamentos 69 da Lei de Organização Judiciária e art. 10 da Lei Estadual nº 7.033/97: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Art. 10 - Os Juizados Especiais Cíveis de Defesa do Consumidor têm competência para a conciliação, o processo e o julgamento dos litígios de consumo, assim definidos no Código de Defesa do Consumidor, cujo valor econômico não ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos.
Afinando no diapasão, depreende-se que, in casu, a Parte, pessoa física, em AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra pessoa jurídica, revela-se inequívoca RELAÇÃO DE CONSUMO, porquanto a matéria de fundo indica existência de fornecimento de produto e/ou serviço.
Ex vi positis, considerando que a matéria veiculada não se enquadra no disposto do art. 68 da LOJ, DETERMINO a redistribuição do feito à uma das Varas das Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 12 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
12/07/2024 15:40
Declarada incompetência
-
12/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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