TJBA - 8000515-71.2021.8.05.0219
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8063818-34.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Angelica Silva Almeida Advogado: Jorge Alan Dos Santos Calmon (OAB:BA60871) Advogado: Adriele Franca Macedo (OAB:BA63541) Requerido: Governo Do Estado Da Bahia Requerido: Prefeitura De Salvador Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8063818-34.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANGELICA SILVA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: JORGE ALAN DOS SANTOS CALMON, ADRIELE FRANCA MACEDO RÉU: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) SENTENÇA Vistos, etc.
ANGELICA SILVA ALMEIDA ajuizou a presente ação sob PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE SALVADOR, nos termos da exordial.
Juntou documentos que entende necessários à comprovação de seu direito.
No mais, adoto como relatório o que conta na decisão interlocutória de ID. 118593811, que concedeu a tutela de urgência requerida pela parte autora, fazendo acrescentar que, devidamente citado, o réu apresentou contestação sob ID. 129668342 e 153190780.
Posteriormente foi juntado aos autos petição que visava informar o falecimento da autora, mediante juntada de Certidão de Óbito sob ID. 175879043, com intuito de extinção da ação sem julgamento do mérito, haja vista ser o direito intransmissível. É o relatório.
Decido.
No particular, o Código de Processo Civil de 2015 é muito claro quanto à medida necessária quando se sucede a morte da parte autora e o direito for intransmissível: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal”.
Portanto, em se tratando de ação personalíssima, como no caso dos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
A jurisprudência também manifesta entendimento similar: DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
MORTE DA INTERESSADA ANTES DA SENTENÇA.
DIREITO INTRANSMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, IX, DO CPC.
DESCONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
FEITO QUE DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA INTERESSADA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
APELO DO ESTADO DA BAHIA PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 00072426620118050080, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO E TRATAMENTO DE SAÚDE PELO SUS. ÓBITO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
O falecimento da parte autora no curso do feito que busca apenas o fornecimento de tratamento de saúde pelo SUS acarreta a perda do objeto em razão de sua natureza personalíssima e intransmissível.
Sentença mantida.
Apelo Improvido. (TJ-BA - APL: 00000514720068050014, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REDUÇÃO DE PROVENTOS DE PENSÃO.
ANULAÇÃO DO ATO.
DECADÊNCIA.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
EMBARGOS DO DISTRITO FEDERAL ACOLHIDOS. 1.
Mandado de Segurança impetrado com o fito de impugnar ato considerado ilegal, que desencadeou a redução dos proventos da parte autora. 2.
Diante da natureza personalíssima do pleito, diante da notícia do falecimento da impetrante, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 do CPC/1973.
Precedentes: MS 11.448/DF, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ 14.6.2006; ROMS *99.***.*32-48-4/ES, Rel.
Min.
VICENTE LEAL, DJ 21.10.96. 3.
Embargos de Declaração do DISTRITO FEDERAL acolhidos, para extinguir o feito, sem resolução do mérito. (EDcl no AgInt nos EREsp 1191357/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 13/09/2017) DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DO DEMANDANTE.
EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
APLICAÇAO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. "Pelo princípio da causalidade, a parte que motivou o ajuizamento de ação, mesmo diante do falecimento do autor no curso da relação processual, que resultou na extinção do processo sem resolução de mérito, deve pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, com fixação obediente aos critérios do art. 20, 3º e 4º, do Código de Processo Civil" (AC n. , de Mondaí, rel.
Des.
Jaime Ramos, DJe 26-7-2011).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 20, 4º C/C 3º, DO CPC.
MANUTENÇAO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Ap.
Cív. n. , de Porto Belo, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, j. 11-06-2013).
Ademais, dispõe o art. 85, § 10, do CPC/15: “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.
Por conseguinte, com base na teoria da causalidade e considerando-se que a pretensão da parte autora baseava-se na comprovada necessidade de acesso à saúde e que apesar disso o Ente Público recusava-se a prestação almejada, é possível atribuir apenas ao réu a responsabilidade pela propositura da ação.
Ex positis, em atenção à informação do falecimento da parte autora, corroborada pela certidão de óbito e, em sendo o direito discutido nestes autos intransmissível, extingo o feito sem julgamento do mérito com base no art. 485, IX do Código de Processo Civil.
Ademais, com base no art. 85, §10º do CPC/15, sendo possível aplicar, no presente caso, o princípio da causalidade, nos moldes do quanto delineado acima, condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando o zelo do profissional, na forma do art. 85, § 2º, I, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após decorrido e prazo de recurso voluntário e devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Salvador-BA, 04 de abril de 2022.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
20/11/2023 14:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/11/2023 14:03
Baixa Definitiva
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20/11/2023 14:03
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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15/11/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:41
Decorrido prazo de VALDIRA OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:11
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 08:42
Expedição de intimação.
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16/10/2023 15:41
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0033-51 (RECORRENTE) e não-provido
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06/10/2023 15:09
Deliberado em sessão - julgado
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15/09/2023 16:37
Incluído em pauta para 04/10/2023 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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14/09/2023 13:26
Solicitado dia de julgamento
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19/08/2023 00:58
Decorrido prazo de VALDIRA OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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20/07/2023 03:37
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 14:22
Expedição de intimação.
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12/07/2023 00:55
Decorrido prazo de VALDIRA OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 18:01
Conclusos para decisão
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06/07/2023 12:36
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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16/06/2023 02:18
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 02:02
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 11:44
Provimento por decisão monocrática
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04/06/2023 04:45
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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01/06/2023 22:09
Conclusos para decisão
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12/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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09/05/2023 11:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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09/05/2023 06:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2023 06:49
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/05/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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03/05/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 18:59
Declarada incompetência
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23/03/2023 22:12
Conclusos #Não preenchido#
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23/03/2023 22:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 09:31
Recebidos os autos
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21/03/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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