TJBA - 0513879-43.2016.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:52
Baixa Definitiva
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04/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 09:18
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0513879-43.2016.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Servico Nacional De Aprendizagem Industrial Senai Advogado: Viviane Bastos Cerqueira Pitanga (OAB:BA20581) Advogado: Afonso Carlos Muniz Moraes (OAB:DF10557) Advogado: Patricia Leite Pereira Da Silva (OAB:DF20695) Advogado: Indira Cezar Damasceno (OAB:BA33706) Reu: Tectenge-tecnologia E Servicos Ltda.
Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0513879-43.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) Requerente AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI Requerido(a) REU: TECTENGE-TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Vistos, etc… Trata-se de ação de cobrança, proposta por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em face de TECTENGE-TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
A decisão saneadora de ID.258227854, determinou expressamente a intimação das partes, para que estas especificassem as provas que pretendiam produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório.
Em resposta a esta decisão, a parte autora requereu a produção de prova pericial, alegando a necessidade de comprovar a existência de mais de 500 empregados em seus quadros à época, fato gerador da contribuição adicional e a parte ré permaneceu inerte, conforme certidão de ID.258227977. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente requerimento de prova pericial não merece ser analisado, vez que é intempestivo, já que não foi protocolado no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na decisão de ID.258227854.
Com efeito, as partes foram intimadas via Diário Oficial (ID.258227856) em 26 de junho de 2018, iniciando-se a contagem do prazo para manifestação no primeiro dia útil seguinte (28/06/2018).
Considerando-se que o prazo de 15 (quinze) dias somente deve fluir nos dias úteis (CPC, art. 219), temos que o prazo para manifestação da decisão de ID.258227854 se encerrou em 20/07/2018.
Sabendo-se que a petição da parte autora requerendo a prova pericial pretendida somente foi protocolada aos autos em 24/01/2022, não resta alternativa senão reconhecer a preclusão.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO RECONHECIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conferida às partes a oportunidade de produção de provas e não sendo as mesmas especificadas dentro do prazo legal, ocorre a preclusão temporal, sem que haja qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente levando-se em consideração a necessidade de tratamento isonômico entre as partes. (TJ-MG - AI: 10153150012786001 Cataguases, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021) Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de prova pericial formulado pela autora.
Ademais, resolvidas as questões processuais pendentes e não havendo requerimento de outras provas, dou por saneado o feito e anuncio, desde já, o julgamento antecipado da lide.
Certifique-se acerca do regular recolhimento das custas processuais.
Em seguida, venham conclusos para sentença no fluxo específico.
Publique-se.
Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs -
21/07/2024 21:43
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 08:28
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI em 27/03/2024 23:59.
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13/04/2024 08:28
Decorrido prazo de TECTENGE-TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 27/03/2024 23:59.
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11/04/2024 01:51
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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11/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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28/02/2024 11:17
Outras Decisões
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23/08/2023 08:41
Conclusos para despacho
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11/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2022 00:00
Expedição de documento
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24/01/2022 00:00
Petição
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18/01/2022 00:00
Publicação
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14/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/01/2022 00:00
Mero expediente
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09/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/06/2018 00:00
Publicação
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25/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/06/2018 00:00
Antecipação de tutela
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10/05/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/04/2018 00:00
Petição
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06/04/2018 00:00
Publicação
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05/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2017 00:00
Mero expediente
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21/08/2017 00:00
Documento
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08/08/2017 00:00
Publicação
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07/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2017 00:00
Petição
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03/05/2017 00:00
Impedimento ou Suspeição
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03/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/03/2017 00:00
Petição
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28/03/2017 00:00
Petição
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08/03/2017 00:00
Documento
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07/03/2017 00:00
Petição
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03/03/2017 00:00
Petição
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09/02/2017 00:00
Mandado
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12/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
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10/01/2017 00:00
Audiência Designada
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10/01/2017 00:00
Publicação
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09/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/11/2016 00:00
Mero expediente
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17/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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23/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2016
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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