TJBA - 0002982-34.2010.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 19:34
Publicado Sentença em 18/09/2025.
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20/09/2025 19:33
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0002982-34.2010.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTORIDADE: Justiça Publica Advogado(s): REU: Moacir Zorzo Advogado(s): GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO (OAB:BA19983), DEBORA DA COSTA DONA (OAB:BA47344), ELIABE GOMES SANTOS registrado(a) civilmente como ELIABE GOMES SANTOS (OAB:BA50521) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Penal iniciada em face de MOACIR ZORZO, pela prática dos delitos dos artigos 299 e 312 do Código Penal.
A denúncia foi recebida no dia 09 de abril de 2010 (ID. 248066990).
Certidão de antecedentes criminais aduanada ao ID. 248067261, onde não consta outro procedimento criminal instaurado em face do réu. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO A priori, têm-se que ocorreu a prescrição em abstrato do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CPB), vejamos: Na situação do crime disposto no art. 299 do CP, o prazo prescricional seria de 12 anos (art. 109, III, do CP), porque a pena máxima (5 anos) não excede ao lapso temporal posto na citada norma.
Destarte, tendo em vista que a denúncia foi recebida no dia 09 de abril de 2010 e, até o momento, não ocorreu causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, transcorreu lapso temporal superior a 12 anos, tempo esse suficiente para cessar o direito de punir do Estado.
Portanto, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva em abstrato (art. 107, IV, do CP). 2.2 DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL No caso do crime posto no art. 312 do CPB (peculato), de plano, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que, fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena in concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa.
Explica-se.
A prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal Brasileiro.
O legislador fixa um prazo em cujo qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva e, em não o fazendo, o jus persequendi in juditio ou o jus punitionis fulmina.
Dentre as espécies de prescrição, embora não tratada pela legislação de modo explícito, existe a chamada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva.
Diz-se antecipada, posto que é reconhecida considerando a pena em concreto antes, porém, da sentença.
E virtual ou em perspectiva, haja vista que o seu cálculo é feito levando-se em conta qual a possível pena que será aplicada ao acusado, ao final do processo, em caso de condenação.
Assim, tem-se que a pretensão punitiva estatal pode também prescrever antes da sentença condenatória, quando - em que pese considerando a pena abstratamente cominada, a prescrição não tenha se configurado - pela cominação máxima concretamente prevista, é induvidoso que, ao sentenciar, o Estado-juiz já não mais deterá o direito de punir, pois extinta restou a punibilidade pela prescrição retroativa.
Nesse sentido é a doutrina balizada de Rômulo da Costa Moreira e de Juliz Fabbrini Mirabete: "Se a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, através da cominação, aplicação e execução da pena (NILO BATISTA, Introdução Critica ao Direito Penal Brasileiro, Revam, 1990, p. 116), se a finalidade do processo penal é a realização do Direito Penal (Mirabete), servir como instrumento útil e necessário para tornar efetiva a função jurisdicional (AFRÂNIO SILVA JARDIM, Direito Processual Pena - Estudos e Pareceres, Forense, 1986, p. 58), e se, enfim, não haverá pena a ser aplicada a executada, em virtude de desconstituição de eventual sentença condenatória em face do advento da prescrição retroativa, então já não haverá mais utilidade na sobrevivência do processo, uma vez que não pode atingir sua finalidade". (Moreira, Rômulo de Andrade - Arquivamento de Inquérito Policial - Falta de Justa Causa para a Ação Penal - Prescrição Iminente da Pretensão Punitiva - Ausência de Interesse de Agir, Revista do Ministério Publico do estado da Bahia, nº 08) (grifado) "Prescrição antecipada com pena virtual - Com fundamento na falta de interesse de agir e para evitar desgaste do prestígio da Justiça Publica, também se tem afirmado que a prescrição referida no art. 110, §§ 1º e 2º pode ser reconhecida antecipadamente considerada a pena virtual, em perspectiva, tendo em vista as circunstancias do caso concreto em que se antevê uma pena que certamente se levaria à prescrição." (Código Penal Interpretado - Mirabete, Julio Fabrini - Ed.
Atrás; 2000; pág 591) (grifado).
Na jurisprudência, embora ainda em minoria, encontra-se o seguinte posicionamento: "TACRSP - De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação.
Falta na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão "ex officio" de "hábeas corpus" para trancar a ação penal. (RT 669/314).
No mesmo sentido TACRSP: RT 668/289". É dizer, podendo-se perfeitamente supor, em face do que dispõe os arts. 59 e 68 do Código Penal, a provável reprimenda penal, pode-se também concluir se, em razão dela, ocorrera ou não a prescrição (arts. 110 e parágrafos do CP).
Dessa forma, nada recomenda, em caso afirmativo, que o dominus litis movimente a jurisdição para buscar uma sentença que não produzirá qualquer efeito.
No presente caso, nota-se que, entre o recebimento da denúncia (09 de abril de 2010), último marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP) e a data atual, já decorreram mais de 15 anos, de modo que, se condenado, ao réu terá a punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição retroativa.
Isso porque o réu ora em comento é primário na época dos fatos, não constando, conforme consulta ao SAJ, PJE, INFOSEG e BNMP, outro processo criminal em tramitação ou condenação transitada em julgado.
Dessa forma, as circunstâncias judiciais do art. 59 são favoráveis, de modo que a pena em concreto a ser-lhe aplicada não poderia se distanciar do mínimo legal.
Assim, sendo o réu primário, não incidindo ao caso agravantes ou causas de aumento a serem consideradas, a pena que vier a ser aplicada tangenciará o mínimo legal, ou seja, 2 anos, conforme o art. 312, do CP, o qual prescreverá em 4 anos, à luz do art.109, V do CP.
Assim, considerando que já decorreu o lapso temporal de mais 15 anos entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, se levado adiante o processo e condenado o réu, fatalmente a pena que lhe será aplicada já estará fulminada pela prescrição, de modo que não restará alternativa ao Estado - Juiz senão reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa e declarar extinta a punibilidade do réu.
Não se desconhece, vale ressaltar, o teor da Súmula nº 438 do Egrégio STJ, no sentido de que "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
Ocorre que, além de o verbete sumular acima referido não ter sido emanado em processo representativo de controvérsia, constituindo como mero precedente ou súmula com caráter orientador, não incidindo de maneira vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, deve-se ponderar e cotejar a racionalidade da tramitação de processos criminais.
Não por outra razão é que o professor Alexandre Morais da Rosa, Magistrado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Professor da Universidade Federal de Santa Catarina, ensina o seguinte: "Embora exista a Súmula 438 do STJ, sem caráter vinculante, não faz sentido continuar com o processo que esteja prescrito, salvo se quisermos jogar dinheiro (nosso) fora. É necessária a aplicação da prescrição antecipada/hipotética por ausência de trade-off.
Verificando-se, à evidência, que a pena a se aplicar será atingida pela prescrição torna-se inviável e inócuo que se prossiga até sentença final, a qual, mesmo sendo condenatória, nenhum efeito concreto produzirá, porque já caracterizada a prescrição, da qual resultará a extinção da punibilidade [5].
Assim, até mesmo por uma questão de política criminal, evita-se o prosseguimento de ação inútil e com custo exorbitante, além de estigmatizante.
Combater o crime genericamente é afirmação ingênua.
Há estreita relação entre a dimensão política e a persecução penal. É preciso reconhecer que os objetivos devem ser claros e a força estatal é limitada.
Não se trata de mitigar a indisponibilidade da ação penal, como alguns apressados podem invocar.
Trata-se de se demonstrar racionalmente que o exercício da ação penal, seus custos e resultados no caso de ganho da batalha, serão inservíveis ao fim político.
A vitória aqui seria de Pirro, a saber, inútil.
Cumpre, assim, reconhecer, por antecipação, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base na pena hipotética em concreto". (ROSA, Alexandre Morais da. "Não reconhecer prescrição antecipada no crime é jogar dinheiro fora".
Coluna "Limite Penal", Conjur, publicado no dia 26 de setembro de 2014, disponível em https://www.conjur.com.br/2014-set-26/limite-penal-nao-reconhecer-prescricao-antecipada-crime-jogar-nosso-dinheiro-fora) (grifado) Consoante reconhecimento jurisprudencial adotado por este juízo, o interesse processual de agir, também na ação penal, exige um resultado útil e, "se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal.
Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, autossuficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social" (Apelação Criminal n°*00.***.*65-68, Sétima Câmara Criminal, TJRS, relator: Sylvio Batista Neto).
Assim, atento aos fundamentos acima explicitados, reconhecendo que não há mais utilidade processual no caso em evidência, posto que, ao final, a providência esperada se revelará realmente inútil no processo, reconheço, de ofício, a perda superveniente do interesse processual, a repercutir na extinção do feito. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia, da razoabilidade e da eficiência do processo, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal, c/c os arts. 5º e 8º do Código de Processo Civil e arts. 3º e 61 do Código de Processo Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Moacir Zorzo, em relação ao delito posto no art. 312 do CPB.
Na mesma oportunidade, com fundamento nos arts. 107, IV e 109, III, ambos do Código Penal, declaro, por sentença, extinta a punibilidade de acusado, pela suposta prática do delito do artigo 299 do CPB.
Intime-se a Acusação, a Defesa, o réu, por seu defensor, na forma dos arts. 392, II (segunda parte) do Código de Processo Penal, ou por edital.
Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com a respectiva baixa, ficando, para tanto, atribuída a esta sentença a força de OFÍCIO ao CDEP, para as devidas anotações.
Sem condenação em despesas, custas ou honorários sucumbenciais.
Se não for interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, data de assinatura inserida digitalmente. William Bossaneli Araujo Juiz de Direito -
16/09/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 15:37
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/09/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 11:59
Processo Reativado
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12/09/2024 10:52
Arquivado Provisoriamente
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12/09/2024 10:52
Arquivado Provisoriamente
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10/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:20
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 26/03/2026 15:15 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
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24/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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04/03/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
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19/10/2023 22:10
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 18/10/2023 09:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS.
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10/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
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06/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:24
Conclusos para despacho
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29/09/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 17:03
Processo Reativado
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05/12/2022 12:05
Arquivado Provisoramente
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24/10/2022 12:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/10/2023 09:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS.
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05/10/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Mero expediente
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29/08/2022 00:00
Audiência Designada
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16/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
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18/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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18/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/10/2021 00:00
Mandado
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17/10/2021 00:00
Mandado
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15/10/2021 00:00
Mandado
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15/10/2021 00:00
Expedição de documento
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15/10/2021 00:00
Petição
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14/10/2021 00:00
Mandado
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14/10/2021 00:00
Mandado
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14/10/2021 00:00
Mandado
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14/10/2021 00:00
Mandado
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09/10/2021 00:00
Publicação
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07/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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01/10/2021 00:00
Mandado
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01/10/2021 00:00
Mandado
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01/10/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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30/09/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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30/09/2021 00:00
Petição
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30/09/2021 00:00
Petição
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30/09/2021 00:00
Petição
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30/09/2021 00:00
Expedição de Ofício
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28/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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28/09/2021 00:00
Expedição de Ofício
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28/09/2021 00:00
Expedição de Ofício
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28/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
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28/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
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28/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
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28/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
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28/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
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28/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
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28/09/2021 00:00
Expedição de Ofício
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28/09/2021 00:00
Expedição de Ofício
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02/09/2021 00:00
Audiência Designada
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24/02/2021 00:00
Mero expediente
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03/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/03/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/03/2018 00:00
Petição
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02/03/2018 00:00
Mandado
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02/03/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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02/03/2018 00:00
Expedição de Ofício
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02/03/2018 00:00
Denúncia
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02/03/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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02/03/2018 00:00
Documento
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02/03/2018 00:00
Documento
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02/03/2018 00:00
Documento
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02/04/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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06/05/2010 18:00
Petição
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15/04/2010 00:59
Publicado pelo dpj
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14/04/2010 15:46
Enviado para publicação no dpj
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09/04/2010 00:00
Expedição de documento
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09/04/2010 00:00
Denúncia
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07/04/2010 16:20
Oferecimento de denuncia
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07/04/2010 16:15
Processo autuado
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07/04/2010 16:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2010
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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