TJBA - 8130785-22.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/09/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8130785-22.2025.8.05.0001 REQUERENTE: LEONARDO SOARES SANTANA ROBERTO e outros (2) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, os autores, policiais militares, aduzem que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o valor remuneratório da hora normal, o que implica pagamento a menor das parcelas pecuniárias que a utiliza na sua base de cálculo.
Sendo assim, buscam a tutela jurisdicional a fim de que o Estado da Bahia seja compelido a utilizar o divisor de 200 (duzentas) horas para a determinação dos valores pertinentes à hora normal, estando em labor de 40 horas semanais, e 150 (cento e cinquenta horas) estando no labor de 30 horas semanais.
Sucessivamente, pretendem o pagamento retroativo da diferença decorrente da utilização do novo fator de divisão sobre os valores do adicional por serviço extraordinário, adicional noturno e demais parcelas remuneratórias (id. 510615843).
Citado, o réu apresentou a contestação (id. 512186118).
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão.
ACOLHO a preliminar de perda superveniente do objeto da presente demanda (falta de interesse de agir superveniente), quanto ao pedido de aplicação o divisor (coeficiente) 200 (duzentos), para efeito de cálculo das horas normais, das horas extras, dos adicionais noturno e adicional noturno extras, vez que, conforme comprova o acionado, tal divisor já foi implantado.
Assim, a necessidade de obrigar o acionado a utilizar o divisor adequado, inicialmente existente, desapareceu.
Nesse contexto, este processo, quanto a essa pretensão, não se revela mais necessário, ou seja, o interesse em prosseguir com tal demanda deixou de existir, de modo que o reconhecimento da perda do objeto quanto a este pedido de internamento é medida que se impõe, forte no art. 485, VI, do CPC.
REJEITO a prejudicial de prescrição, e assim o faço porque os autores buscam a restituição de parcelas que, segundo defende, foram descontadas indevidamente nos últimos 5 anos.
Os autores delimitam o seu pedido ao período de 5 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos dizem respeito aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Superadas tais questões, passo à análise do mérito.
No mérito, conforme já mencionado, não há discussões sobre a obrigação de fazer, posto que o Estado, na esfera administrativa, já reconheceu a sua obrigação.
Resta, portanto, o pedido relacionado ao retroativo, já que, embora tenha reconhecido o direito na esfera administrativa, o réu não comprovou o pagamento dos valores, ônus que sobre ele recaía, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, de modo que o pedido procede.
Quanto ao pagamento de valores retroativos apresentado pelos autores, cumpre observar que são cálculos simples em substituição de fator aplicado pelo Estado (240/180) pelo fator correto (200/150), extraindo a diferença entre o valor efetivamente pago e o que se entende devido, tudo de acordo com os contracheques acostado aos autos, observada a data de admissão dos autores.
Destaco, ainda, que a pretensão deve respeitar a prescrição quinquenal.
Como se sabe, no que se refere às ações intentadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". São os fundamentos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; EXTINGO ESTE PROCESSO sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente (perda de objeto), a teor do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de aplicação do Divisor 200/150 para cálculos de horas extras/adicional noturno; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar o réu ao pagamento da diferença retroativa, até 31 de agosto de 2024, para jornada semanal de 40 horas; e até 30 de setembro de 2024, para jornada semanal de 30 horas, observado o limite de alçada e respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intime(m)-se. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
18/09/2025 15:22
Expedição de intimação.
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18/09/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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03/08/2025 08:35
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 14:59
Comunicação eletrônica
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22/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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