TJBA - 0000276-76.2014.8.05.0179
1ª instância - Vara Criminal - Iguai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ INTIMAÇÃO 0000276-76.2014.8.05.0179 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Iguai Reu: Atos Danilo Dos Santos Sousa Advogado: Aloisio Ribeiro Freire Filho (OAB:BA9483) Advogado: Aloisio Ribeiro Freire Neto (OAB:BA48137) Vitima: Rubens Da Silva Leite Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000276-76.2014.8.05.0179 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ATOS DANILO DOS SANTOS SOUSA Advogado(s): ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO registrado(a) civilmente como ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO (OAB:BA9483), ALOISIO RIBEIRO FREIRE NETO (OAB:BA48137) SENTENÇA Trata-se de ação penal em face de ATOS DANILO DOS SANTOS SOUSA, na qual lhe é imputada a prática, em tese, do crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, por fato ocorrido no dia 11 de março de 2014, no município de Nova Canaã - BA.
A denúncia foi recebida em 11 de agosto de 2015. É o que importa relatar.
Decido.
A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado, pelo decurso do tempo sem seu exercício.
Consoante o autor Damásio de Jesus, em seu livro “Código Penal Anotado”, 22ª Ed., 2014, p. 380, o prazo prescricional: “É regulado pela pena abstrata cominada na lei penal incriminadora, seja simples ou qualificado o delito.
O prazo prescricional varia de acordo com o máximo da sanção abstrata privativa da liberdade, com desprezo da pena de multa, quando cominada cumulativa ou alternativamente.
Para saber qual o prazo de prescrição da pretensão punitiva devemos verificar o limite máximo da pena imposta in abstracto no preceito sancionador e enquadrá-lo em um dos incisos do art. 109 do Código Penal.” Nesse sentido, verifico que o crime imputado ao acusado decorre de pena de reclusão de, no máximo, 4 (quatro) anos, prescrevendo, assim, em 8 (oito) anos, conforme dispõe o art. 109, IV, do Código Penal Brasileiro.
Portanto, tendo em vista que, desde a ocorrência do fato e da data do recebimento da denúncia - que configura causa interruptiva da prescrição, segundo o art. 117, I, do CPB - até o presente momento já passaram-se mais de 10 (dez) anos, fica evidenciada a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE DE ATOS DANILO DOS SANTOS SOUSA, com base nos arts. 107, IV c/c o 109, IV, do CPB, pelos fatos constantes no inquérito policial, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Notifique-se o Ministério Público.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Aplico, neste caso, o entendimento contido no Enunciado nº 105 do Fonaje (FONAJE – Fórum Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil), segundo o qual é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu, a respeito das sentenças que extinguem sua punibilidade.
Determino, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Iguaí - BA, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito sc02 -
23/12/2021 06:49
Devolvidos os autos
-
09/03/2021 16:54
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
11/12/2017 16:41
CONCLUSÃO
-
17/11/2015 14:23
CONCLUSÃO
-
17/11/2015 14:20
PETIÇÃO
-
17/11/2015 13:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/11/2015 14:55
DOCUMENTO
-
09/11/2015 14:02
MANDADO
-
29/09/2015 16:00
MANDADO
-
29/09/2015 16:00
MANDADO
-
28/09/2015 15:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/08/2015 15:24
RECEBIMENTO
-
29/07/2015 14:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/12/2014 09:46
CONCLUSÃO
-
09/12/2014 13:44
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
28/11/2014 13:21
RECEBIMENTO
-
04/11/2014 12:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/11/2014 09:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2014
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8016234-63.2024.8.05.0001
Normelia Araujo dos Santos
Agiplan Promotora de Vendas LTDA
Advogado: Rafael Dutra Dacroce
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2024 09:27
Processo nº 8000869-07.2024.8.05.0150
Teval Silva de Oliveira
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Marco Antonio Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2024 12:00
Processo nº 0020451-48.2011.8.05.0001
Ualisson Conceicao da Cruz
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2022 11:50
Processo nº 0020451-48.2011.8.05.0001
Ualisson Conceicao da Cruz
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2011 16:43
Processo nº 8000489-18.2021.8.05.0205
Joao da Rocha Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2021 16:23