TJBA - 8004370-02.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:33
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:02
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Cíveis Reunidas
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15/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:34
Decorrido prazo de WILSON LOPES DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 06:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8004370-02.2022.8.05.0000 Reclamação Jurisdição: Tribunal De Justiça Reclamante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Interessado: Wilson Lopes Dos Santos Advogado: Jorge Luiz Santana Da Silva (OAB:BA28146-A) Advogado: Iara Goncalves Cerqueira (OAB:BA64753-A) Advogado: Vanessa Dos Santos Jesuino (OAB:BA64819-A) Reclamado: 04ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECLAMAÇÃO n. 8004370-02.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECLAMANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) RECLAMADO: 04ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 55260370, com cópia no ID 55316037), interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 60355221) que, proferido pelas Seções Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente.
Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos (ID 60355220).
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 927, incisos III e IV, e 988, do Código de Processo Civil, e as Súmulas 426 e 580, do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 61909083). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar.
O acórdão recorrido está assentado nos seguintes termos (ID 60355221): AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU ADMISSIBILIDADE A RECLAMAÇÃO PROPOSTA EM FACE DE ACORDÃO.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de reclamação proposta contra acórdão da Quarta Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença de primeiro grau. 2.
Verifica-se claramente que a reclamação proposta é inadmissível, pois as suas causas de pedir e pedidos são absolutamente incompatíveis com as hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 988 do CPC/2015, restritas (i) à preservação da competência do tribunal (ii) e à garantia da autoridade de decisões do próprio tribunal; de súmulas vinculantes e decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; e de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e incidente de assunção de competência (IAC). 3.
Outrossim, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Precedentes.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO De início, inviável a admissão do recurso especial com referência à violação ao enunciado da Súmulas nº 426 e 580, do STJ, uma vez que se trata de instrumento de uniformização de jurisprudência, não enquadrado como dispositivo de lei federal para fins de cabimento do presente recurso.
Neste sentido, a Súmula 518, do STJ, no seguinte teor: Súmula 518: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
O art. 927, incisos III e IV, do CPC, supostamente ofendido, não teve sua matéria debatida no acórdão recorrido.
A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie por analogia.
Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2367300 SP 2023/0164251-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) No que concerne à alegada infringência ao art. 988, do CPC, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: Isto porque, consoante consignado no decisum recorrido, diante dos fatos e da narrativa engendrada pela parte reclamante não vislumbro a admissibilidade da presente reclamatória.
No presente caso, em sede de cumprimento definitivo de sentença que já teve seu trânsito em julgado, o reclamante ajuizou a presente, visando a reforma da sentença sob a alegação de “bis in iden, uma vez que determina o pagamento da indenização do seguro DPVAT com base no salário-mínimo da época do sinistro e correção monetária a partir do evento danoso, contudo, em contraponto a sumula 580 do STJ (Súmula 580-STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7.º, do art. 5.º, da Lei n.º 6.194/1974, redação dada pela Lei n.º 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso)”.
Ocorre que, os critérios de atualização do débito consignados na sentença ou acórdão transitado em julgado, não podem ser alterados em sede de cumprimento ou liquidação de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJ/MG: (…) Ademais, o inc.
I, § 5.º do art. 988 do CPC, supracitado, veda expressamente o ajuizamento de reclamação contra decisão que já teve seu trânsito em julgado.
No caso sob análise, verifica-se claramente que a reclamação proposta é inadmissível, já que o pedido se mostra incompatível com o rol taxativo previsto no art. 988 do CPC, que restringe as hipóteses de cabimento para (i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a autoridade das decisões do tribunal; (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Nesta senda, não foi prevista pelo legislador a possibilidade de apresentação de reclamação constitucional na hipótese da decisão da Turma Recursal ir de encontro à jurisprudência dominante do STJ.
Segundo os professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha1, “a reclamação somente cabe, enfim, se houver sido afirmada uma das hipóteses típicas previstas em lei.
Os casos de reclamação não são exemplificativos; o rol do art. 988 do CPC é exaustivo”.
Verifica-se claramente do relatório supra que a reclamação proposta é incabível, pois as suas causas de pedir são absolutamente incompatíveis com as hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 988 do CPC, restritas à preservação da competência do tribunal, à garantia da autoridade de decisões do tribunal, e à garantia da observância de súmulas vinculantes e decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, e de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e incidente de assunção de competência (IAC).
Como se percebe do citado dispositivo legal, ao contrário do que pretende o reclamante, não há previsão legal para o cabimento da reclamação constitucional como forma de garantir a observância de “entendimento pacificado” ou consolidado das Cortes Superiores, nem mesmo quando tal consolidação ocorre em sede de recursos especiais repetitivos.
Deveras, nem o art. 988 do CPC, nem a resolução 03/2016 do STJ autorizam o manejo da reclamação em razão de inobservância da jurisprudência dominante das Cortes Superiores.
Ressalta o Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar o art. 988, inc.
II, do CPC, que “nota-se, na praxe forense, que essa hipótese de cabimento da reclamação constitucional é a mais utilizada por partes inconformadas com decisões que contrariam entendimento sumulado ou dominante dos tribunais superiores, sempre com a alegação de que tais decisões afrontariam a autoridade de precedentes de tais tribunais.
Os tribunais superiores, entretanto, são suficientemente claros na interpretação dos arts. 102, I, l, e 105, I, f, da CF, ao determinarem que a afronta deva ocorrer especificamente com relação a decisão determinada, sendo insuficiente para o cabimento da reclamação constitucional o mero desrespeito à jurisprudência consolidada (STF, Tribunal Pleno, Rcl. 6.135 AgR/SP, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. 28/08/2008, DJE 20/02/2009)”. (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2016, Editora JusPODVM, pág. 1622).
Ademais, entende-se que o legislador afastou o cabimento de reclamação constitucional contra sentença e/ou acórdão proferido nas instâncias ordinárias, que desrespeite precedente fixado em julgamento de recurso especial repetitivo.
Nesse sentido, a própria Corte Especial do STJ (Rcl 36.476) concluiu que a reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo.
Cite-se trecho do voto vencedor, julgado em 05/02/2020: “Assim erigido o sistema, não se consegue conceber que seja admitido o cabimento da reclamação para que seja examinada a aplicação supostamente indevida ou errônea de precedente oriundo de recurso especial repetitivo.
Com efeito, a admissão da reclamação em tal hipótese atenta contra a finalidade da instituição do regime próprio de tratamento dos recursos especiais repetitivos.
Para além de definir a tese jurídica, também incumbiria a este STJ o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto, em franco descompasso com a função constitucional do Tribunal e com sério risco de comprometimento da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional que aqui se outorga. (…) Por todos esses elementos, a conclusão que se alcança é que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.” (...) Inviável, assim, a utilização da reclamação com fundamento na garantia da autoridade de decisão do tribunal (art. 988, inc.
II do CPC), para fins de preservar o que o reclamante aparentemente considera ser a jurisprudência consolidada da aludida Corte.
Nesse sentido, veja-se precedentes do STJ: (…) Diante de todo esse arrazoado, o que se observa das razões do reclamante, em especial da parte em que defende a violação, pela decisão reclamada, de dispositivos legais, é, em verdade, a sua mera insatisfação com a decisão proferida e claro intuito de utilizar-se da reclamação como sucedâneo recursal, o que, definitivamente, não se admite. (ID 60355221).
O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt na Rcl n. 47.013/BA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 988 DO CPC.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
O art. 105, I, alínea "f", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões. 2.
O Código de Processo Civil, em seu art. 988, disciplinou o cabimento de reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 3.
O insucesso do recurso adequadamente interposto não abre a via da reclamação, a qual não se presta como sucedâneo recursal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 47.013/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Destarte, por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea c, considerando que a matéria em espeque, como já evidenciado, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ no seguinte teor: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 17 de julho de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON -
18/07/2024 11:52
Recurso Especial não admitido
-
09/05/2024 15:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:49
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:12
Conclusos #Não preenchido#
-
15/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
12/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:52
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/12/2023 09:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/10/2023 09:47
Conclusos #Não preenchido#
-
20/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:09
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
10/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:28
Conclusos #Não preenchido#
-
14/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
25/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:14
Conclusos #Não preenchido#
-
21/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 19:02
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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02/02/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:06
Conclusos #Não preenchido#
-
14/12/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 08:28
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 18:33
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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06/07/2022 08:43
Conclusos #Não preenchido#
-
06/07/2022 08:42
Juntada de Certidão
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30/06/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 00:40
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
01/06/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 03:37
Decorrido prazo de WILSON LOPES DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 17:16
Juntada de Petição de mandado
-
10/05/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 03:27
Decorrido prazo de 04ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:31
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:11
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
01/04/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 03:04
Decorrido prazo de WILSON LOPES DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:04
Decorrido prazo de 04ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA BAHIA em 21/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 16:28
Conclusos #Não preenchido#
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23/02/2022 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2022 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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23/02/2022 02:06
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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23/02/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 08:39
Declarada incompetência
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11/02/2022 10:59
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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