TJBA - 8166280-64.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8166280-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ADILSON BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A parte Autora ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é Policial Militar e que não recebeu o auxílio-alimentação durante o gozo de licença-prêmio, licença médica e férias.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja reconhecido o seu direito ao recebimento do auxílio-alimentação durante o gozo de licença-prêmio, licença médica e férias vencidas e vincendas, com a condenação do Réu a se abster de excluir o auxílio-alimentação durante os referidos períodos, bem como ao pagamento dos valores retroativos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além dos devidos no curso do processo até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Citado, o Réu apresentou contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR O Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que o Autor dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.
Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, cabendo à análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado.
DO MÉRITO Trata a presente demanda acerca da possibilidade de o Autor receber o auxílio-alimentação durante o período de gozo de licença-prêmio, licença médica e férias, pleiteando o pagamento dos valores retroativos inadimplidos nesses períodos.
Pois bem, a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 41, XXVIII, garantia aos servidores públicos estaduais a licença-prêmio, benefício legal de afastamento do serviço público por 3 (três) meses após o período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Eis o teor do referido enunciado normativo constitucional: Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal. [...] XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Em sede infraconstitucional, a Lei Estadual nº 6.677/94 conferia aos servidores públicos o direito à licença-prêmio através do seu art. 107, cuja disciplina foi revogada pela Lei Estadual nº 13.471/2015, mas garantida a aquisição de tal benefício àqueles investidos em cargo público efetivo estadual até a data da sua publicação, na forma do seu art. 3º.
A respeito do tema, destacam-se os referidos enunciados normativos, respectivamente: Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Ademais, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual nº. 7.990/2001 assegura o direito à alimentação durante o serviço, nos termos do seu art. 92, inciso V, alínea d, in verbis: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...] V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: [...] d) a alimentação, assim entendida as refeições ou subsídios com esse objetivo, fornecido aos policiais militares durante o serviço; [...] Nesse eito, o art. 118 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia dispõe que os afastamentos em virtude de férias, de licença-prêmio e para tratamento de saúde são considerados como de efetivo exercício, nos seguintes termos: Art. 118 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; [...] XI - licença: [...] b) para tratamento da própria saúde; [...] d) prêmio por assiduidade; Nesse rumo, constata-se, através da análise dos dispositivos legais transcritos, que o período de gozo de licença-prêmio, de licença para tratamento da própria saúde e de férias é considerado tempo de efetivo exercício para todos os fins e não apenas para aposentadoria e adicional por tempo de serviço, sendo devido o pagamento do auxílio-alimentação nos referidos períodos.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se infere do seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA PRÊMIO.
GOZO SUJEITO À DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO À CONVENIÊNCIA DO SERVIDOR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECRETO JUDICIÁRIO.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. 1.
O servidor tem direito à licença prêmio, mas o seu gozo está sujeito à discricionariedade da Administração, de acordo com a observância dos critérios de conveniência e oportunidade.
Precedentes do STJ. 2.
O STJ sedimentou o entendimento de que o servidor em gozo de férias ou licenças faz jus ao recebimento do auxílio alimentação. 3.
Segurança parcialmente concedida. (Mandado de segurança 0020681-88.2014.8.05.0000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, Publicado em 29/08/2015).
Como se não bastasse, o §3º do art. 2º do Decreto Estadual nº 22.863/2024 passou a considerar como de efetivo exercício, para fins de percepção do auxílio-alimentação, as ausências e afastamentos assim considerados na Lei Estadual nº. 7.990/2001, o que corrobora as alegações da parte Autora.
Vejamos: Art. 2º - Encontram-se habilitados ao recebimento do auxílio-alimentação os servidores públicos civis e os militares estaduais, com vínculo permanente e temporário, bem como os ocupantes de cargos comissionados que se encontrem em efetivo exercício no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e que: I - possuam carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; II - possuam carga horária de 30 (trinta) horas semanais. § 1º - Na hipótese de acumulação legal de cargos e funções, o servidor ou militar estadual perceberá o auxílio alimentação em apenas 01 (um) dos vínculos à sua escolha. § 2º - Na hipótese de acumulação legal de 02 (dois) cargos de professor com carga horária de 20 (vinte) horas cada, o professor perceberá o auxílio alimentação em apenas 01 (um) dos vínculos, sendo considerada, para fins de percepção da vantagem, a carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais. § 3º - Consideram-se como de efetivo exercício os dias laborados, bem como as ausências e afastamentos assim considerados na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. § 4º - Serão descontados do valor mensal do auxílio alimentação as ausências e os afastamentos não considerados como de efetivo exercício. § 5º - A percepção de diárias em razão do deslocamento do servidor ou militar estadual no interesse do serviço não ensejará a redução do valor a ser pago a título de auxílio alimentação. § 6º - Os militares estaduais convocados nos termos do art. 18 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, perceberão o auxílio alimentação na forma deste Decreto. (Grifou-se) Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da parte Autora à percepção integral do auxílio-alimentação durante o período de gozo de licença-prêmio, licença médica e férias vencidas e vincendas, fazendo jus a parte Autora ao pagamento retroativo dos valores do auxílio-alimentação indevidamente suprimidos nos referidos períodos.
Urge ressaltar que o pagamento das parcelas que se vencerem no curso do processo não se limita ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim como os encargos decorrentes da condenação, pois a competência do juizado é aferida no momento do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em renúncia ao valor excedente, conforme o entendimento sedimento pela jurisprudência pátria, como se infere do seguinte julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA É VERIFICADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
CONSTATADO QUE O SOMATÓRIO DO VALORES VENCIDOS E ÀS 12 VINCENDAS, NÃO ULTRAPASSAM O TETO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO EXISTE FALAR EM RENÚNCIA AOS VALORES ACUMULADOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO COMO PARCELAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, ASTREINTES, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR - RI: 0011632-10.2017.8.16.0130, Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 01/12/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2020). (Grifou-se) Por fim, cumpre destacar que não deve ser acolhido o pleito do Réu formulado na contestação de inclusão na parte dispositiva da sentença da ressalva de que somente deverão ser pagos os valores do auxílio-alimentação anteriores a 11 de junho de 2024, data de publicação do Decreto Estadual nº 22.863/2024, que prevê o pagamento do auxílio-alimentação durante os afastamentos legais do servidor.
Em primeiro lugar, a publicação do referido decreto não garante que, de fato, o auxílio-alimentação será pago à parte Autora nos seus afastamentos legais a partir da data de publicação do decreto.
Prova disso é que a Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu art. 118, já considerava desde o ano de 2001 os afastamentos em virtude de férias, de licença-prêmio e para tratamento de saúde como tempo de efetivo exercício, o que gerava o direito dos policiais militares ao auxílio-alimentação durante os referidos afastamentos.
Contudo, o Estado da Bahia descumpria a lei e suprimia o auxílio-alimentação dos servidores nos aludidos períodos.
Ora, se o Estado descumpria a lei, nada o impede de descumprir um decreto, ou até mesmo de revogá-lo a qualquer tempo, sendo necessária uma sentença de mérito para assegurar de forma indubitável o direito da parte Autora.
Ademais, o Réu será condenado ao pagamento dos valores devidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e no curso do processo referentes aos auxílios-alimentação efetivamente suprimidos durante o gozo pela parte Autora de férias, licença-prêmio e licença para tratamento de saúde.
Ou seja, o Estado da Bahia somente vai pagar o que efetivamente deixou de pagar, nada além disso, não havendo risco de pagamento à parte Autora de valores indevidos.
Os valores devidos serão apurados na fase de cumprimento de sentença e, não restando demonstrado que o Réu suprimiu o auxílio-alimentação durante os afastamentos legais da parte Autora ocorridos após a edição do referido decreto, nenhum valor será por ele pago.
Desse modo, caso o Estado da Bahia cumpra de fato o quanto disposto no Decreto Estadual nº 22.863/2024, não terá que se preocupar, pois somente pagará o que for devido até a entrada em vigor do decreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar o direito da parte Autora à percepção integral do auxílio-alimentação durante os períodos de gozo de licença-prêmio, licença médica e férias, condenando o Réu a se abster de suprimir o pagamento do auxílio-alimentação durante os referidos períodos.
Ademais, condeno o Réu ao pagamento do auxílio-alimentação indevida e efetivamente suprimido durante o gozo pela parte Autora de licença-prêmio, licença médica e férias nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento do auxílio-alimentação indevida e efetivamente suprimido durante o gozo pela parte Autora de licença-prêmio, licença médica e férias após o ajuizamento da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de não fazer, valores esses que não se submetem ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito ER -
18/09/2025 15:44
Comunicação eletrônica
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18/09/2025 15:44
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 08:27
Julgado procedente o pedido
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16/09/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 22:56
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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08/11/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 10:45
Cominicação eletrônica
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08/11/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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