TJBA - 8005045-70.2024.8.05.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:17
Publicado Ementa em 19/09/2025.
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19/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005045-70.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CONSTRUTORA CASARES EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): ARETUSA FORMOSA DE OLIVEIRA, ANDRIANO FORMOSA DE OLIVEIRA APELADO: PAULO JORGE DA COSTA TABORDA DE LEMOS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito processual civil.
Recurso de apelação.
Execução de título extrajudicial.
Promessa de compra e venda de imóvel.
Litispendência.
Inexistência de citação válida na ação anterior.
Sentença cassada.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução de título extrajudicial fundada na existência de litispendência com ação de conhecimento anteriormente ajuizada pelas mesmas partes, envolvendo o mesmo contrato.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se há litispendência entre a execução e a ação de conhecimento anteriormente ajuizada.
III.
Razões de decidir 3.
A litispendência pressupõe a tríplice identidade entre ações (partes, pedido e causa de pedir), além da formação válida da relação jurídica processual, o que somente se aperfeiçoa com a citação válida do réu, nos termos do art. 240 do CPC. 4.
Ausente a citação válida na ação de conhecimento anteriormente ajuizada, não se configura litispendência, sendo, no máximo, possível cogitar-se de conexão entre as ações, o que não impede o prosseguimento da execução.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº. 8005045-70.2024.8.05.0201, em que figura como apelante CONSTRUTORA CASARES EMPREENDIMENTOS LTDA-ME e, como apelado, PAULO JORGE DA COSTA TABORDA DE LEMOS.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/09/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 16:17
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA CASARES EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-69 (APELANTE) e provido
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17/09/2025 08:52
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA CASARES EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-69 (APELANTE) e provido
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16/09/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2025 18:00
Deliberado em sessão - julgado
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21/08/2025 17:57
Incluído em pauta para 09/09/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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18/08/2025 09:58
Solicitado dia de julgamento
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12/08/2025 10:18
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:01
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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