TJBA - 8001246-76.2022.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: [email protected] Processo nº: 8001246-76.2022.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Gratificações e Adicionais] AUTOR: ROZENDO JOSE JORGE FILHO REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte Autora, policial militar inativo, aduz que que após mais de 29 (vinte e nove) anos de dedicação ao serviço militar, encontra-se na reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, com proventos INTEGRAIS do posto imediato, qual seja, 1º Tenente PM, consoante BGO - Boletim Geral Ostensivo anexado, pelo que, além de diversas matizes de recebimento, deveria receber, à título de CET - Condições Especiais de Trabalho, o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), eis que tal gratificação é paga genericamente a todos os 1º Tenentes da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Requer, assim, que o Estado da Bahia seja determinado a majorar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET para o percentual de 125%, incidente sobre o soldo de 1º Tenente PM.
Sucessivamente, pleiteia a condenação do Estado da Bahia ao pagamento retroativo da diferença decorrente da implementação do percentual de 125% sobre a referida vantagem pecuniária.
Citado, o Réu apresentou a contestação (id. 219447088), com preliminares e prejudiciais de mérito, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PRESCRIÇÃO CONTRA ATO DE APOSENTAÇÃO COM MAIS DE CINCO ANOS e PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, A EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA (MS Nº 8036675-10.2020.8.05.0000).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 22, §1º, DA LEI 12.016/2009 E ART. 104 do CDC.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica (id. 395314803). É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
De início, não merece acolhimento a impugnação do Requerido ao benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte Demandante, vez que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural é presumida verdadeira, somente podendo ser indeferido o pedido se constar nos autos elementos que evidenciem que a parte não preenche os pressupostos legais para a concessão, o que não é o que se observa nos presentes autos.
O fato da parte Requerente ser servidora pública e estar assistida por advogado particular não leva, por si, a crer que possua condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e demais despesas judiciais sem, com isso, prejudicar o seu sustento próprio e familiar.
Desta forma, em respeito ao princípio do acesso à Justiça e ao art. 98 e seguintes do CPC, desacolho a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, mantendo à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
PRESCRIÇÃO CONTRA ATO DE APOSENTAÇÃO COM MAIS DE CINCO ANOS.
Também não merece acolhimento o argumento da parte Ré de que a pretensão do Requerente estaria prescrita em razão de estar-se requerendo revisão do ato de aposentação que ocorreu há mais de 05 (cinco) anos, uma vez que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo renova-se mensalmente.
PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Por outro lado, imperiosa é a observância da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932, tendo como marco o ajuizamento da presente Ação.
EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA (MS Nº 8036675-10.2020.8.05.0000).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 22, §1º, DA LEI 12.016/2009 E ART. 104 do CDC.
Por fim, alegou a existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria, ajuizado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, requerendo a intimação da parte Autora para, querendo, requerer a suspensão do presente processo, sob pena de não lhe serem aplicados os efeitos de eventual acórdão condenatório proferido no julgamento do mandamus, conforme os artigos art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e 104 do CDC.
Na petição de ID. 395314803, o Autor se manifestou pugnando pelo regular prosseguimento do feito e pela procedência dos pedidos, o que implica na renúncia aos efeitos de eventual acórdão condenatório proferido no julgamento do Mandado de Segurança.
Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito.
DO MÉRITO.
Cinge-se o objeto litigioso à análise direito da Parte Autora à majoração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET para o percentual de 125%, tendo em vista a sua transferência para a reserva remunerada com proventos correspondentes ao do posto de 1º Tenente PM.
A Lei Estadual nº 7.023/1997 estendeu aos Policiais Militares o direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.
Vide abaixo: Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996 , nos termos e condições estabelecidos em regulamento.
Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra- se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Assim, diante da necessária observância à legislação, a Administração Pública tem o dever de atuar nos termos legais, sob pena de nulidade do ato administrativo.
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual nº 7.990/01, ao dispor sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), estabeleceu no parágrafo único do art. 110-B, que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.
A fixação dos percentuais de Gratificação por Condições Especiais está prevista na Resolução COPE nº 153/2014.
Os percentuais fixados na mencionada resolução são os seguintes: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. (grifou-se) Ademais, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei estadual 7.990/01, estabelece, no seu artigo 92, direitos para o policial militar, incumbindo destacar, à luz do caso concreto, o teor do inciso III do mencionado dispositivo legal, in litteris: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...] III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; [...] (grifou-se) Da leitura do dispositivo supra transcrito, torna-se inequívoco que o legislador estabeleceu o direito do policial militar à percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior, ao passar para a reserva remunerada, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço.
Frise-se, por oportuno, que o legislador foi expresso ao mencionar que deverá ser calculada considerando a integralidade da remuneração do posto superior.
O artigo 102 do Estatuto dos Policiais Militares, por sua vez, prevê que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, in verbis: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: I - na ativa: 1. vencimentos constituído de: a) soldo; b) gratificações.
II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. [...] Neste contexto, a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET aos proventos de inatividade está disciplinada no art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001, que diz: Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. § 1º - Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. § 2º - Na reforma por incapacidade definitiva, as gratificações incorporáveis integrarão os proventos de inatividade independentemente do tempo de percepção. § 3º - Fica assegurada aos policiais militares a contagem de tempo de percepção das vantagens recebidas a título de gratificações por Condições Especiais de Trabalho e pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, no período anterior a 1º de janeiro de 2009.
No caso dos autos, cumpre salientar que o direito à incorporação da gratificação é inconteste, uma vez que já fora incluído a Gratificação CET na composição dos proventos de inatividade do Demandante.
Cumpre destacar, novamente, que a parte Demandante foi transferida para a reserva remunerada como 1º Sargento, recebendo a remuneração com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente.
Por este motivo a sua CET deveria ser de 125%, conforme dispõe a Resolução COPE nº 153/2014.
No mesmo sentido, convém destacar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORAL.
MÉRITO.
ENTENDIMENTO UNIFORME FIRMADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO EM ATENÇÃO AO ART. 926, CPC/2015.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET).
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 92, III, E 102, II, B, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001.
CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
OCUPANTE DA POSIÇÃO DE SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1a TENENTE.
MAJORAÇÃO DO CÔMPUTO DA GRATIFICAÇÃO DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) DO SOLDO.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR .
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Quanto à impugnação ao pleito de gratuidade judiciária movido pelo impetrante, não tendo o Estado da Bahia apresentado qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do requerente, inexistem razões para alterar o quanto deferido anteriormente, quando se considerou a prova carreada nos autos para conceder o benefício. 2.
O cerne da controvérsia diz respeito à discussão sobre o percentual adequado à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) pagas aos policiais militares inativos, no âmbito do Estado da Bahia. 3.
Diante das divergências encampadas em processos anteriores, após longos e sucessivos debates travados no âmbito da Seção Cível de Direito Público, deliberou-se por extrair entendimento uniforme a fim de aprimorar a consistência dos julgamentos e evitar tratamento desigual de situações fáticas similares, em consonância às disposições do art. 926, do CPC. 4.
Assim, a partir do quanto deliberado nas sessões de 10.12.2020 e 28.01.2021, concluiu-se pelo reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que o policial militar inativo já percebesse a gratificação em seus proventos de aposentadoria. 5.
Nesta toada, a hermenêutica majoritária no órgão colegiado deu-se a partir do quanto insculpido no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares que, expressamente indica o cálculo dos proventos "com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada", além da prescrição do art. 102, II, que traz o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos. 6.
No particular, uma vez que, quando integrava a ativa do serviço policial militar, o impetrante exercia as funções inerentes à graduação de 1º Sargento, em atividade operacional, conforme Termo de Agregação acostado aos autos, tendo o direito à gratificação incorporado aos seus proventos, deve ter a verba calculada na forma estipulada para o posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente, em percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo. 7.
Rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária.
Concedida a segurança. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8035522- 39.2020.8.05.0000, Relator (a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 23/03/2021).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO.
RESERVA REMUNERADA.
PROVENTOS.
CÁLCULOS.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO.
CET.
ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO.
PERCENTUAL DE 1º TENENTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
PARECER MINISTERIAL CONCESSIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA .
I - Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, e considerando que os contracheques ofertados aos autos pelo impetrante ratificam suas alegações, especialmente ao se detectar os expressivos descontos, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida.
II - O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior.
III - O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).
IV - Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, os impetrantes preenchiam os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme os BGO acostado aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior.
V - Concessão da segurança. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8022227- 32.2020.8.05.0000, Relator (a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 16/03/2021).
No mesmo sentido, convém destacar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) .
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APLICABILIDADE DAS LEIS ESTADUAIS 6.932/96 E 7023/97.
EXTENSÃO DO DIREITO CONFERIDO AOS SERVIDORES CIVIS TAMBÉM AOS MILITARES.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS IMPOSTOS PARA FINS DE INCORPORAÇÃO.
ART. 110-D, DA LEI 7.990/01.
INCIDÊNCIA.
CONDIÇÕES LEGAIS PARA FIXAÇÃO DOS PROVENTOS CONSIDERANDO A MÉDIA PERCENTUAL DOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO MÊS CIVIL EM QUE FOR PROTOCOLADO O PEDIDO DE INATIVAÇÃO COMPROVADA.
DIREITO ADQUIRIDO.
VERBA HONORÁRIA INVERTIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I- Cuidando-se de postulação atinente à incorporação da CET, tem-se por necessário o atendimento dos requisitos legais.
Assim, a par de se tratar a possibilidade de incorporação, de modificação inserida no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, garante-se, pela redação do artigo 9º da Lei 7023/97, a extensão destas gratificações também aos militares estaduais.
II- Evidenciado que o Autor percebeu a gratificação durante 05 anos e cinquenta e um dias (fls. 08 e 09).
Portanto, à luz da legislação cabível, plenamente admissível o pedido de incorporação dos valores concernentes à gratificação aos proventos militares.
III- Atendimento dos requisitos legais impostos para fins de incorporação, nos termos do art. 110-d, da lei 7.990/01, configura direito adquirido.
Condições legais para fixação dos proventos considerando a média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0026966-36.2010.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/05/2016). APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) .
APLICABILIDADE DAS LEIS ESTADUAIS 6.677/94, 7023/97 E 7.990/01.
EXTENSÃO DO DIREITO CONFERIDO AOS SERVIDORES CIVIS TAMBÉM AOS MILITARES.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA FINS DA REQUERIDA INCORPORAÇÃO.
CONDIÇÕES LEGAIS PARA FIXAÇÃO DOS PROVENTOS CONSIDERANDO A MÉDIA PERCENTUAL DOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO MÊS CIVIL EM QUE FOR PROTOCOLADO O PEDIDO DE INATIVAÇÃO COMPROVADA.
DIREITO ADQUIRIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPATÍVEIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0158572-27.2009.8.05.0001, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 24/11/2015). Por derradeiro, a suposta necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol da parte Autora, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais, especialmente quando o direito do impetrante se encontra alicerçado, de forma expressa, em legislação estadual.
Nessa esteira, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/10.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores.
Precedentes. 2.
As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, da LC 101/2000.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1433550 RN 2014/0022991-0 -Segunda Turma - DJe: 12/08/2014.
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques).
Sobre o tema, julgado deste Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
INATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM.
PLEITO DE ASCENSÃO AOS NÍVEIS IV E V.
LEI Nº 12.566/2012.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO.
PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA.
SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI.
NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL.
VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS.
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA GAP NA REFERÊNCIA III.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37.
PRECEDENTES DO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA. -(...) Neste sentido, constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos - (...) No que tange à alegada violação ao art. 169, § 1º , da CF, e a Lei Complementar nº 101/2000, o STJ consagrou o entendimento de que as limitações nele impostas não obstam as despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais.
Tais diplomas legais não podem servir de argumentos para desrespeitar o direito à paridade de servidores ativos e inativos."(grifos nossos) (TJ-BA -Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0012795- 33.2017.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 11/06/2018)..
Demais disso, incabível a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quando se considera que o pagamento da Gratificação CET já é efetivado pelo ente Estatal, inclusive aos inativos, a sinalizar, portanto, a existência da respectiva rubrica orçamentária.
Registre-se que a previsão orçamentária e a observância dos ditames financeiros estabelecidos no artigo 169 da Constituição Federal, que prevê a necessidade de respeito aos limites com gastos de pessoal, devem ser objeto de discussão prévia à elaboração legislativa, a qual, no caso concreto, conforme explicitado acima, foi expressa em estabelecer o direito vindicado pelo impetrante.
Por oportuno, cumpre destacar que o entendimento ora delineado se coaduna, in totum, ao posicionamento desta Egrégia Corte exarado em casos similares ao presente, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES.
GRATUIDADE MANTIDA.
MÉRITO.
REVISÃO DOS PROVENTOS.
BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 92, III, E 102, II, 'A', 'B', § 1º, 'J' DA LEI 7.990/2001.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
O art. 1.072, da Lei 13.105/2015, revogou o art. 4º da Lei n.º 1.060/50, entretanto, ainda, persiste a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do § 3º, do art. 99 do CPC/2015. 2.
Ser policial militar, na patente de Sargento, tendo renda líquida de pouco mais de R$ 5.000,00, não evidencia, necessariamente, possibilidade de alguém arcar com os custos de um processo judicial, sem afetar seu sustento e/ou de sua família.
Inexiste prova nos autos que demonstre a suficiente capacidade financeira dos autores. 3.
Buscam os impetrantes ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento do direito de realinhamento de suas aposentadorias e pensões com a majoração da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), elevando-a para 125%. 4.
As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a" A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina ", este é precisamente o caso dos autos. 5.
Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009.
Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. 7.
Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8018213- 73.2018.8.05.0000, Relator (a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/02/2020).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET, NO PERCENTUAL DE 125%.
POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADO.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8009060- 45.2020.8.05.0000, Relator: Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, Julgado em 09/07/2020).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Réu promova o realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET para 125%, a incidir sobre o soldo de 1º Tenente PM; condeno, ainda, o Réu ao pagamento das diferenças mensais retroativas, desde a data da publicação da reserva remunerada da parte Autora, observada a prescrição quinquenal de trato sucessivo e a alçada deste Juizado.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do § 4º do art. 85., somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Sem custas, pois o réu é isento.
Havendo recurso, vistas à parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos em seguida ao Tribunal de Justiça da Bahia independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual requerimento de execução pela parte requerente pelo prazo de 30 dias, após o qual, arquive-se os autos com baixa na distribuição sem prejuízo de desarquivamento na hipótese de ser apresentado pedido executório.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 19 de setembro de 2025.
Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito Assinatura Digital -
22/09/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 19:03
Expedição de intimação.
-
22/09/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2025 09:53
Expedição de intimação.
-
19/09/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 13:04
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:04
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 03/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 14:12
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
15/06/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
10/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:51
Expedição de intimação.
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20/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:16
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
12/06/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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31/05/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
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16/09/2022 09:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/09/2022 23:59.
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21/08/2022 04:53
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 19/08/2022 23:59.
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01/08/2022 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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30/07/2022 13:54
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
30/07/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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25/07/2022 17:30
Juntada de Certidão
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25/07/2022 17:27
Expedição de citação.
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25/07/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 11:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/07/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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