TJBA - 0516609-81.2016.8.05.0080
1ª instância - 3Vara Criminal e Idosos - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de SAYONARA DE BRITO GONCALVES em 22/07/2024 23:59.
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28/07/2024 19:06
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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28/07/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0516609-81.2016.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Feira De Santana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Sayonara De Brito Goncalves Advogado: Danilo Da Conceicao Silva (OAB:BA29790) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA Processo: 0516609-81.2016.8.05.0080 SENTENÇA 1.
Vistos. 2.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em relação a Sayonara de Brito Gonçalves, a quem se atribui suposta prática de crime previstos nos arts. 299 e 304, ambos do CP, fatos ocorridos em 02.05.2013, nesta cidade.
O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição (Id nº 454311054).
Pois bem.
Inicialmente esclareço que este juízo seguia o entendimento dos tribunais superiores no sentido de não reconhecer a tese da prescrição da pena em perspectiva, por ausência de previsão legal e por entender tratar-se de uma decisão precoce.
No entanto, a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que eu aderisse a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário.
De fato, não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção a punibilidade, sem nenhuma utilidade prática.
Nesse contexto, destaca-se também o princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo.
In casu, os fatos ocorreram em 02.05.2013 e a denúncia foi recebida em 11.01.2017 (Id nº 265192329).
Não houve outra causa interruptiva da prescrição.
Ainda que as circunstâncias judiciais não sejam inteiramente favoráveis, será inevitável aplicação da pena próximo ao mínimo legal para cada crime em espécie.
Dessa forma, afigura-se que a pena definitiva do crime integralizará o quantum inferior a 02 (dois) anos.
Por conseguinte, a prescrição, nos moldes do artigo 109, inciso V, do Código Penal, se verificaria em 04 (quatro) anos, lapso temporal este que, de fato, resta superado.
Assim, no caso de eventual condenação, a provável pena aplicada ao acusado seria inútil visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade.
Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse processual e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que inevitavelmente perderá sua utilidade, em consonância com a manifestação ministerial retro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada Sayonara de Brito Gonçalves, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, comunique Feira de Santana(BA), 20 de julho de 2024.
Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito -
22/07/2024 22:16
Baixa Definitiva
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22/07/2024 22:16
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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21/07/2024 23:06
Expedição de intimação.
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20/07/2024 18:40
Extinta a punibilidade por prescrição
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20/07/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 10:26
Juntada de Petição de ap 0516609 81 2016 arquivamento prescricao virtual
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17/07/2024 18:12
Expedição de ato ordinatório.
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17/07/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:14
Expedição de despacho.
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02/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:37
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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27/05/2024 14:51
Juntada de informação
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27/05/2024 14:45
Juntada de Carta precatória
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20/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:33
Expedição de Carta precatória.
-
15/02/2024 16:32
Expedição de Carta precatória.
-
02/02/2024 19:10
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 19:10
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/02/2024 18:52
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:52
Juntada de Petição de ap 0516609 81 2016 nova intimacao 2
-
11/10/2023 15:39
Expedição de ato ordinatório.
-
11/10/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 10:44
Juntada de Petição de 0516609 81 2016 ciente despacho
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27/09/2023 13:51
Expedição de ato ordinatório.
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27/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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14/09/2023 15:40
Mandado devolvido Cancelado
-
14/09/2023 15:40
Mandado devolvido Cancelado
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14/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
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21/08/2023 18:11
Juntada de Petição de ap 0516609 81 2016 nova intimacao
-
10/08/2023 16:33
Expedição de ato ordinatório.
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10/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 21:12
Decorrido prazo de SAYONARA DE BRITO GONCALVES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:46
Mandado devolvido Negativamente
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30/06/2023 18:24
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
30/06/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 15:29
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 21:24
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
17/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/10/2022 00:00
Ato ordinatório
-
01/06/2022 00:00
Mero expediente
-
25/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2022 00:00
Petição
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
15/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
14/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/03/2022 00:00
Sem efeito suspensivo
-
14/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
11/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/03/2022 00:00
Petição
-
03/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
09/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/12/2021 00:00
Publicação
-
06/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 00:00
Sem efeito suspensivo
-
10/11/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/11/2021 00:00
Petição
-
18/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/10/2021 00:00
Publicação
-
06/10/2021 00:00
Publicação
-
06/10/2021 00:00
Publicação
-
06/10/2021 00:00
Publicação
-
06/10/2021 00:00
Publicação
-
06/10/2021 00:00
Publicação
-
04/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 00:00
Prescrição
-
15/09/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
19/08/2021 00:00
Documento
-
05/05/2021 00:00
Ato ordinatório
-
18/01/2021 00:00
Ato ordinatório
-
23/09/2020 00:00
Expedição de Edital
-
15/06/2020 00:00
Mero expediente
-
14/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/04/2020 00:00
Petição
-
06/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
06/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/01/2020 00:00
Petição
-
07/10/2019 00:00
Mero expediente
-
27/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
06/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
22/07/2019 00:00
Petição
-
17/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
17/07/2019 00:00
Mero expediente
-
29/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/06/2019 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
07/06/2017 00:00
Petição
-
02/05/2017 00:00
Mero expediente
-
17/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
11/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
10/02/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
29/01/2017 00:00
Denúncia
-
27/01/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/01/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/01/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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