TJBA - 0503467-14.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Toxicos - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões 0503467_14.2020.8.05.0001 4ª PROMOTORIA
-
04/11/2024 13:28
Expedição de ato ordinatório.
-
04/11/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:08
Expedição de Edital.
-
09/10/2024 19:29
Expedição de decisão.
-
02/10/2024 10:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/09/2024 14:30
Juntada de Petição de Documento_1
-
25/09/2024 19:01
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NEVES DE JESUS em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:39
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
18/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
17/09/2024 13:57
Juntada de devolução de carta precatória
-
06/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0503467-14.2020.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Paulo Henrique Neves De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0503467-14.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PAULO HENRIQUE NEVES DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA A Promotoria de Justiça ofertou denúncia contra PAULO HENRIQUE NEVES DE JESUS, já qualificado nos autos, alegando, em resumo, que no dia 16 de fevereiro de 2020, aproximadamente às 17:30h, Policiais Militares, em ronda de rotina na Rua Presidente Dutra, Bairro da Paz, nesta Capital, avistaram o acusado em atitude suspeita, o qual trazia consigo uma mochila, de cor preta, razão pela qual o abordaram.
Feita revista pessoal, segundo emerge dos autos, com o acusado foram apreendidos 1.571,40g (um mil, quinhentos e setenta e um gramas e quarenta centigramas) de maconha, distribuídos em 1.028 (mil e vinte e oito) porções, 31,90g (trinta e um grama e noventa centigramas) de cocaína, distribuídos em 113 (cento e treze) porções, 122,43g (cento e vinte e dois gramas e quarenta e três centigramas) de cocaína, sob a forma de pedras de crack, distribuídos em 690 (seiscentos e noventa) porções, 02 (duas) balanças de precisão e várias cápsulas e sacos plásticos vazios.
Narra-se que o acusado tentou se desvencilhar dos policiais, sendo necessária o uso de força para contê-lo e algemá-lo.
Destaca, também, a peça acusatória, que, na delegacia, ao ser interrogado pela autoridade Policial, o acusado confessou que tinha ciência de todo material apreendido.
Afirmou, inclusive, que um indivíduo, de alcunha “Didigio”, pediu-lhe para que guardasse o referido material e recebeu a quantia de R$ 100,00 (cem reais) pela empreitada delituosa.
Ante tais fundamentos, o Ministério Público do Estado da Bahia pediu a condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da lei 11.343/2003.
Autuada a denúncia, o Acusado foi notificado, apresentou defesa preliminar, Id 305297463, sendo, a seguir, recebida a denúncia, Id 305297467.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas e decretada a revelia do réu.
Laudo Pericial, Id 305297467, positivo para cocaína, em forma de pó e pedras de crack, além de maconha.
Auto de exibição e apreensão, Id 305296723/Fls.09.
O acusado não registra antecedentes criminais.
Em alegações finais, Id 416053759, o Ministério Público entendeu provadas autoria e materialidade do crime descrito na denúncia, de forma que pediu a condenação do réu nas penas do artigo 33, da Lei 11.343/2006 A defesa, em alegações finais, Id 455604329, inicialmente, pediu para que seja declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pelos policiais militares em audiência de instrução e julgamento, uma vez que tal reconhecimento afronta às determinações legais e, consequentemente, enseja a absolvição do acusado.
No mérito, sustentou a tese da negativa de autoria do acusado, bem assim a insuficiência e incerteza na prova testemunhal colhida em juízo capaz de embasar decreto condenatório.
Requereu, assim, a absolvição do réu por falta de provas, em face do princípio do in dubio pro reo. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE Dita preliminar confunde-se com o mérito da causa e como tal será enfrentada.
Cumpre-nos verificar que dispositivo legal tem incidência atribuída ao acusado.
Com efeito, o caput art. 33 da Lei 11.343/06 reza que, in verbis: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa." Com efeito, mencionam os autos apreensão, em poder do réu, de 1.571,40g (um mil, quinhentos e setenta e um gramas e quarenta centigramas) de maconha, distribuídos em 1.028 (mil e vinte e oito) porções, 31,90g (trinta e um grama e noventa centigramas) de cocaína, distribuídos em 113 (cento e treze) porções, 122,43g (cento e vinte e dois gramas e quarenta e três centigramas) de cocaína, sob a forma de pedras de crack, distribuídos em 690 (seiscentos e noventa) porções, 02 (duas) balanças de precisão e várias cápsulas e sacos plásticos vazios.
O auto de exibição, Id 305296723/Fls.09, corroborando os laudos toxicológicos, Id 305297467, também confirma a apreensão da droga todos fazendo prova da materialidade.
Quanto à autoria, no momento da prisão, quando interrogado pela autoridade policial, o réu admitiu a posse das drogas apreendidas.
Disse, ainda, que um indivíduo de alcunha “Didigio” pediu-lhe para que guardasse uma mochila contendo tais drogas e, em troca, por tal serviço, recebeu a quantia de R$ 100,00 (cem reais).
Por fim, informou que foi agredido pelos policiais que o prenderam.
Em juízo, foi decretada revelia do acusado.
Quanto à alegação de agressões declaradas pelo réu, na fase extrajudicial, o Laudo de Exame de Lesões Corporais, Id 305296748, atesta ausência de lesões corporais no acusado.
Retomando à apreciação do mérito da acusação, as testemunhas de acusação assim se manifestaram: A testemunha TEN/PM Cássio afirmou que recordava-se da "fisionomia" do acusado exibida na fotografia apresentada em audiência.
Disse que, durante diligência no Bairro da Paz, com o intuito de evitar homicídios violentos, quando em uma das ruas, salvo engano, Presidente Dutra, avistou o acusado em atitude suspeita, destoando das demais pessoas, e, quando o denunciado viu a viatura, acelerou os passos e mudou repentinamente o trajeto que estava seguindo.
Por tais razões os policiais resolveram abordá-lo.
Asseverou, a testemunha, que, feita revista pessoal, foi constatado que o acusado trazia consigo uma mochila nas costas, que continha grande quantidade de maconha, crack e cocaína, todas em porções individualizadas, além de balança de precisão.
Declarou que o réu estava sozinho e foi conduzido à Central de Flagrantes.
Pontuou que o tráfico de drogas da região é dominado pela facção BDM, “Bonde do Maluco”.
A testemunha SD/PM Tiago disse que recordava-se da "fisionomia" do réu na fotografia apresentada em audiência.
Relatou que estava em ronda na localidade do Bairro da Paz, onde são comuns pessoas traficando drogas e ostentando arma de fogo.
Nas imediações da Avenida Dutra, os policiais encontraram o acusado trazendo consigo uma mochila nas costas, de modo que resolveram abordá-lo.
Aduziu que dentro da aludida mochila foram encontradas pedras de crack, maconha e cocaína, todas fracionadas e embaladas, além de balança de precisão.
A testemunha SD/PM Tauã também recordou-se da "fisionomia" do réu na fotografia apresentada em audiência.
Informou que, durante ronda no Bairro da Paz, dando apoio à 15ª CIPM, Itapuã, deparou-se com o acusado portando uma mochila que continha maconha, cocaína, crack e balança de precisão.
As drogas estavam embaladas como de praxe para venda, conforme relatou.
Relatou, também, que o denunciado estava sozinho, sendo o único conduzido, por consequência.
A defesa, em suas alegações derradeiras, alega que houve nulidade "no reconhecimento do acusado por fotografia", em audiência de instrução e julgamento, de forma que não pode ser utilizado como prova para condenação.
Tal assertiva não tem como prosperar.
Em primeiro lugar porque não houve qualquer impugnação da defesa durante a realização do ato, em audiência.
Ademais, efetivamente não houve RECONHECIMENTO.
Observa-se das perguntas do Ministério Público que sempre foi perguntado se o policial ouvido recordava-se da fisionomia do réu conduzido.
Sim conduzido, porque só um individuo foi conduzido, não havia dúvida sobre a identidade do ÚNICO INDIVIDUO FLAGRANTEADO.
Assim, não há que se falar em ato formal de reconhecimento, como pretende a defesa, depois de encerrada a instrução...
Assim, resta rejeitada a alegação de nulidade.
Quanto à situação fática descrita, observa-se que a quantidade, a forma como as drogas estavam embaladas comprovam que as drogas apreendidas se destinavam à comercialização.
Dessa forma, repita-se, a confissão do réu na fase de inquérito, é mais verossímil e compatível com os laudos e testemunhos, devendo prevalecer em relação ao quanto alegado pela defesa em suas alegações finais.
Nesse sentido: "...APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) - PRISÃO EM FLAGRANTE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO EM JUÍZO ISOLADA DOS AUTOS - DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS AGENTES MILITARES E DOS USUÁRIOS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - Ocorrendo a confissão espontânea repleta de detalhes na fase de inquérito policial, quando corroborada pelas declarações das testemunhas em juízo e dos demais elementos que formam o suporte probatório dos autos, justificada está a imposição de um decreto condenatório, ainda que posteriormente ocorra a retratação sob o crivo do contraditório (...)" (ACr n. 2011.031685-9, de São José, rel.
Desa.
Salete Silva Sommariva, j. 18/10/2011). "A jurisprudência é uníssona quando confere maior credibilidade à confissão extrajudicial que à retratação em juízo, desde que a primeira amoldada às demais provas e circunstâncias dos autos, e a segunda, totalmente inverossímil e divorciada do conjunto probatório". (TRF, 2ª Região, In RT 276/275).
Leciona Espínola Filho: "O termo de confissão permanece nos autos e, procedendo à livre apreciação da prova, no seu conjunto, o juiz, para formar a sua convicção, aferirá, cuidadosa e conscientemente, o valor que tem as declarações do réu, ao aceitar a realidade da acusação e, depois, ao repeli-la, retratando-se.
O réu pode retratar-se, mas se a confissão contém todos os elementos que lhe dão valor a retratação deve ser apoiada por provas cabais". (in Código de Processo Penal, Espínola Filho, 3º vol, pag. 52) Assim, as testemunhas ouvidas em Juízo ratificaram a prova produzida na fase inquisitorial em relação ao réu de forma que a condenação deste por tráfico de drogas se impõe, uma vez que nada existe para contrariar seriamente os depoimentos das testemunhas da denúncia, resultando na certeza necessária à condenação do acusado, com acolhida da tese da acusação, porque a prova testemunhal produzida pelo Ministério Público se mostra mais em consonância com o contexto factual do que aquela apresentada pelo acusado e conduz, inexoravelmente, à condenação.
Neste particular, insta que se diga que os testemunhos dos policiais, se amoldam às demais provas produzidas, trazendo-nos elementos que dão suporte à condenação, devendo seus depoimentos serem considerados, sem ressalvas, posto que nada existe para desqualificá-los ou descredenciá-los, não se exigindo a presença de testemunhas civis para o reconhecimento da responsabilidade criminal, em casos tais.
Neste sentido: “STJ HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
TESTEMUNHOS DE POLICIAIS.
VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
CONTESTAÇÃO DO EXAME PERICIAL QUE AFASTOU A DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO ACUSADO.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. 1.
A alegação de insuficiência de provas para a condenação, a pretensão absolutória esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 2.
De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem provas idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos. (...) 5.
Ordem denegada.” (Habeas Corpus nº 98766/SP (2008/0009791-4), 6ª Turma do STJ, Rel.
Og Fernandes.
J. 05.11.2009, unânime, DJ 23.11.2009). (Grifo nosso).
Com tais elementos, observa-se a infringência do tipo penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, pelo denunciado, sendo dito tipo penal tido como alternativo porque embora preveja diversas condutas como formas de um mesmo crime, só é aplicável uma vez, resultando na unidade de crime, pois a conduta do Réu, quando preso em flagrante consubstanciou-se na posse e guarda de substância que causa dependência física ou psíquica não sendo necessária à prova do comércio do produto, tendo o crime se consumado com o fato de o réu trazer consigo cocaína e maconha.
Trata-se de crime de perigo abstrato, ou seja, não exige a ocorrência do dano.
Para sua configuração não é exigível o ato do tráfico, bastando, por exemplo, que mantenha em depósito ou traga consigo.
Tem o Estado como sujeito passivo primário e secundariamente as pessoas que recebem a droga para consumo.
Configura-se, repita-se, como delito de ação múltipla ou de conteúdo variado, pois o agente que pratica, NO MESMO CONTEXTO E SUCESSIVAMENTE, mais de uma das ações descritas no tipo penal, responderá por um único crime, pois as várias condutas corresponderão a fases de um mesmo crime.
A consumação consubstancia-se em um dos verbos empregados como núcleos do tipo penal.
Assim, os atos executórios de uma das condutas, que poderiam em tese configurar tentativa, acabam por tipificar conduta anterior consumada.
Além disso, restou comprovado o dolo com que agiu o réu, pois o mesmo tinha conhecimento de que as substâncias são entorpecentes e de que não há autorização legal ou regulamentar para o seu comércio ou porte.
Impõe-se,
por outro lado, o reconhecimento da confissão do réu, na fase de inquérito, posto que foi considerada na fundamentação desta decisão.
Neste sentido: “[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea realizada perante a autoridade policial, ainda que retratada em juízo, desde que ela tenha, em conjunto com outros meios de prova, embasado a condenação [...]”. (STJ HC 86685/MS) Não há registro de antecedentes criminais do denunciado, ou de seu envolvimento em grupo ou bando que se dedique ao tráfico de drogas ou que integre organização criminosa, sendo devida a aplicação da diminuição da pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06.
Assim sendo, julgo procedente a denúncia para condenar o Réu PAULO HENRIQUE NEVES DE JESUS, nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c o § 4º do mesmo Diploma Legal.
Reconheço a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP.
Para aplicação da pena, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva.
A vida pregressa do Acusado não o desabona, existindo causa especial de diminuição de pena para ser reconhecida, de forma que faz jus ao benefício previsto no § 4º, do art. 33, da Lei de drogas.
Não há elementos, nos autos, para que se possa aferir a personalidade do réu.
Considerável foi a quantidade de drogas apreendidas.
As consequências do crime são danosas, mas comuns ao tipo penal imputado.
Por tais motivos, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, diminuo em 1 (um) ano e (um) mês, em face da confissão.
Diminua-a em 2/3, em face da causa de diminuição de pena, tornando definitiva a pena em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, à falta de outras atenuantes ou agravantes e outras causas de aumento ou diminuição a ser cumprida em regime aberto.
A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 650, diminuindo em 109 dias multas, em face da confissão.
Diminua-a em 2/3, em face da causa de diminuição de pena, tornando definitiva a pena de 181 dias multa, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu.
Substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Execução.
DA DETRAÇÃO (ART. 387, § 2º, CPP) Deixo de proceder a detração penal da pena, haja vista que não irá implicar na alteração do regime inicial de cumprimento da pena fixado.
A detração será realizada pelo Juízo da Execução.
Com fulcro no art. 58, § 1º da Lei 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial a fim de que promova a incineração da droga apreendida.
Uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, observando-se a forma determinada no art. 32, § 1º, da referida Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que entender necessária à realização de outra análise.
Concedo ao réu o benefício de recorrer em liberdade.
Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva, após o trânsito em julgado, realizando-se a detração da pena nos termos do art. 42 do Código Penal.
Sem custas.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado da sentença.
Em cumprimento a instrução nº 03/2002, após o trânsito em julgado, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, após o trânsito em julgado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
Publique-se Registre-se e Intime-se.
Salvador, 01 de setembro de 2024.
Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza de Direito -
04/09/2024 08:49
Expedição de Carta precatória.
-
03/09/2024 18:54
Expedição de sentença.
-
01/09/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NEVES DE JESUS em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0503467-14.2020.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Paulo Henrique Neves De Jesus Advogado: Antonio Queiroz Sampaio Filho (OAB:BA43779) Advogado: Christian Barbosa Freitas (OAB:BA73369) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº: 0503467-14.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: PAULO HENRIQUE NEVES DE JESUS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO, CHRISTIAN BARBOSA FREITAS DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o decurso do prazo sem manifestação do réu, Intime-se a Defensoria Pública para apresentar as alegações finais do réu.
Salvador, 08 de julho de 2024.
Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza de Direito -
21/07/2024 23:14
Expedição de despacho.
-
21/07/2024 23:13
Expedição de despacho.
-
11/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:09
Juntada de devolução de carta precatória
-
26/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 20:59
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NEVES DE JESUS em 30/10/2023 23:59.
-
03/01/2024 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
03/01/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
29/11/2023 02:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE NEVES DE JESUS em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:18
Expedição de Carta precatória.
-
18/11/2023 09:07
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
18/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:44
Juntada de Petição de ALEGACAO FINAL 05034671420208050001 4 PROMOTORIA
-
19/10/2023 14:02
Expedição de ato ordinatório.
-
19/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:57
Juntada de laudo pericial
-
18/10/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:45
Juntada de Petição de parecer 05034671420208050001 4 PROMOTORIA
-
10/10/2023 11:30
Expedição de ato ordinatório.
-
10/10/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:31
Juntada de informação
-
12/09/2023 13:19
Audiência em prosseguimento
-
28/08/2023 08:31
Expedição de Ofício.
-
19/08/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:27
Expedição de Ofício.
-
13/08/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
10/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 14:43
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 16:54
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 16:44
Juntada de Ofício
-
24/07/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:25
Juntada de Petição de Documento_1
-
22/07/2023 19:38
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
22/07/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 13:13
Expedição de despacho.
-
20/07/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 01:29
Mandado devolvido Negativamente
-
06/07/2023 09:12
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:36
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:46
Expedição de despacho.
-
04/04/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 00:00
Publicação
-
17/11/2022 00:00
Petição
-
16/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
09/11/2022 00:00
Mero expediente
-
09/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2020 00:00
Mero expediente
-
25/11/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/06/2020 00:00
Publicação
-
22/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
22/06/2020 00:00
Audiência Designada
-
22/06/2020 00:00
Denúncia
-
22/06/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/06/2020 00:00
Petição
-
05/05/2020 00:00
Publicação
-
30/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
29/04/2020 00:00
Mero expediente
-
28/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2020 00:00
Petição
-
14/04/2020 00:00
Laudo Pericial
-
14/04/2020 00:00
Petição
-
14/04/2020 00:00
Petição
-
06/04/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
06/04/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
06/04/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/04/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
06/04/2020 00:00
Documento
-
06/04/2020 00:00
Petição
-
06/04/2020 00:00
Documento
-
06/04/2020 00:00
Petição
-
06/04/2020 00:00
Documento
-
06/04/2020 00:00
Documento
-
06/04/2020 00:00
Petição
-
06/04/2020 00:00
Documento
-
06/04/2020 00:00
Documento
-
02/04/2020 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001775-88.2023.8.05.0228
Ediane do Nascimento Damasceno Vieira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2023 12:29
Processo nº 0355061-95.2013.8.05.0001
Edmilson Santos Borges
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2013 13:29
Processo nº 0014256-23.2006.8.05.0001
Abdon Martins Pinho
Multi Block Comercio de Produtos Otico L...
Advogado: Marcos Antonio Silva Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2006 16:11
Processo nº 8046952-77.2023.8.05.0001
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Hildo Ernesto Fetter
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2023 07:49
Processo nº 8046952-77.2023.8.05.0001
Hildo Ernesto Fetter
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2023 12:56