TJBA - 0502582-24.2016.8.05.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:36
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502582-24.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): CAIO MOURA LOMANTO (OAB:BA49554-A) APELADO: ELIZEU DAS MERCES SILVEIRA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE AMARGOSA em desfavor da sentença de ID 90349628 que extinguiu o feito executivo fiscal, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, ajuizado em face de ELIZEU DAS MERCES SILVEIRA. Lado outro, fato público e notório, a edição da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Colendo STF, e que legitima a extinção de Ações de Execução Fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerado o princípio constitucional da eficiência administrativa. A latere, se debulha dos fólios que a Ação Executiva, na origem, objetivava a cobrança de crédito fiscal no valor histórico de R$ 520,26, ou seja, justamente quantum inferior ao disciplinado no art. 1º, § 1º, da predita regulamentação. Para mais, há de se assinalar, na origem, a demanda foi ajuizada no idos de 2016, estava sem movimentação útil até a prolação da sentença e não se perfez a citação válida da parte executada, até a presente data. É o breve relatório.
DECIDO. O recurso é tempestivo, todavia, não deve ser conhecido, pois, neste momento processual, carece do pressuposto de admissibilidade interesse de recorrer. Como cediço, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos intrínsecos, a doutrina processual inclui o cabimento, o interesse recursal, a legitimidade recursal, e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer. Em específico, acerca do pressuposto recursal intrínseco denominado "interesse de recorrer", voltaremos nossa atenção para a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Editora Revista dos Tribunais. "2.
Princípios fundamentais dos recursos.
Todo e qualquer recurso interposto com base no CPC deve obedecer aos princípios fundamentais que informam a teoria geral dos recursos: do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da singularidade, da fungibilidade e da proibição da reformatio in pejus (Nery, Recursos, n. 2, p. 34 ss)." (Páginas 2136). "13.
Juízo de admissibilidade: Natureza jurídica.
A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão.
Ainda que o recorrido não haja levantado a preliminar de não conhecimento do recurso, o tribunal pode e deve examinar de ofício a questão." (Páginas 2138). "15.
Juízo de admissibilidade: conteúdo.
Compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo (Nery, Recursos, n. 3.4, p. 221 ss)." (Páginas 2139). "18.
Requisito de admissibilidade: interesse em recorrer.
Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendia a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter obtido do processo." (Páginas 2141). Em um segundo momento, deflui-se do caderno processual que se trata de Apelação Cível interposta pelo Município de Amargosa em desfavor da sentença que extinguiu o feito executivo fiscal por ausência de interesse de agir. Lado outro, fato público e notório, a edição da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Colendo STF, e que legitima a extinção de Ações de Execução Fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerado o princípio constitucional da eficiência administrativa. A latere, se debulha dos fólios que a Ação Executiva, na origem, objetivava a cobrança de crédito fiscal no valor histórico de R$ 520,26, ou seja, justamente quantum inferior ao disciplinado no art. 1º, § 1º, da predita regulamentação. Para mais, há de se assinalar, na origem, a demanda foi ajuizada no idos de 2016, estava sem movimentação útil até a prolação da sentença e não se perfez a citação válida da parte executada. Portanto, operada a perda superveniente do objeto do Apelo, aplica-se ao caso sub judice o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual determina que o Relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III0- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Lado outro, é prudente ponderar a sentença apelada não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não sendo, portanto, hipótese de Remessa Necessária, nos exatos termos da norma extraível do art. 496, § 3º, II, do CPC, haja vista, tratar-se de crédito executivo em valor inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Ante o exposto, não conheço o Apelo interposto, sendo como é inadmissível, por lhe faltar pressuposto de admissibilidade recursal, com fulcro no art. 932, inciso III, da Lei Adjetiva Pátria. Transcorrido o prazo recursal, independente de nova conclusão, proceda-se à baixa definitiva no sistema PJE -2º grau com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador/BA, 18 de setembro de 2025. Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/A -
18/09/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 13:48
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AMARGOSA - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (APELANTE)
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16/09/2025 10:00
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:16
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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