TJBA - 8000301-66.2025.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:26
Baixa Definitiva
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23/09/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 10:26
Juntada de Certidão
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000301-66.2025.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: MAURIZA MARIA ANUNCIACAO Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO (OAB:BA75802) REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB:MG72793) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte sucumbente informou o pagamento do valor devido, na forma artigo 526 do CPC.
A parte credora, por oportuno, não se opôs ao cumprimento pela requerida, pugnando pelo levantamento dos valores depositados.
DECIDO.
Ante o cumprimento da obrigação, não se opondo a parte credora, cabível o imediato levantamento do valor depositado nos autos e a extinção do feito (CPC, art. 526, § 3º).
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 924, II, c/c art. 526, § 3º, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte credora.
Havendo requerimento, o alvará poderá ser expedido em favor do advogado da parte credora, desde que presentes os poderes específicos na procuração.
Somente após a minuta do alvará no sistema BRBJus, a parte deverá ser pessoalmente intimada, através de oficial de justiça, para que tome ciência da transferência dos valores ao seu patrono, com cópia do respectivo alvará.
Após os devidos cumprimentos, nada mais sendo requerido, arquive-se e baixe-se, independentemente da devolução do mandado cumprido.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. O presente serve como mandado de intimação. Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
16/09/2025 21:49
Expedição de intimação.
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16/09/2025 21:21
Expedição de Alvará.
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16/09/2025 21:20
Expedição de intimação.
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16/09/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2025 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 21:20
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/04/2025 22:06
Expedição de citação.
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20/04/2025 22:06
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 08:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/04/2025 08:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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09/04/2025 15:21
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 22:56
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 20:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/02/2025 20:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 14:21
Expedição de E-Carta.
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28/02/2025 14:19
Expedição de citação.
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28/02/2025 14:19
Expedição de citação.
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28/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:16
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/04/2025 08:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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18/01/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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