TJBA - 8081684-50.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 22:06
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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27/07/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 467514879
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02/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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11/02/2025 21:35
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 11/02/2025 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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11/02/2025 18:40
Recebidos os autos.
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11/02/2025 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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10/02/2025 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:32
Juntada de Ofício
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24/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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11/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8081684-50.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Meire Margarida Costa Bastos Advogado: Lucas Muhana Dau Costa (OAB:BA38372) Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8081684-50.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MEIRE MARGARIDA COSTA BASTOS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para comparecerem, acompanhadas de seus advogados, à AUDIÊNCIA abaixo discriminada: Audiência: Conciliação Dia/hora: 11/02/2025 15:00h Local: Sala nº 01 do CEJUSC, Fórum Des.
Filinto Bastos, s/n, Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana/BA.
Modalidade: Virtual ou híbrida Link da Sala nº 01 = https://call.lifesizecloud.com/3393761 Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
VASCO NOGUEIRA Técnico Judiciário -
08/10/2024 16:28
Recebidos os autos.
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07/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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07/10/2024 13:53
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 11/02/2025 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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03/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8081684-50.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Meire Margarida Costa Bastos Advogado: Lucas Muhana Dau Costa (OAB:BA38372) Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081684-50.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MEIRE MARGARIDA COSTA BASTOS Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA registrado(a) civilmente como LUCAS MUHANA DAU COSTA (OAB:BA38372) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com pedido de tutela de urgência proposta por MEIRE MARGARIDA COSTA BASTOS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
A autora alega ser beneficiária do plano de saúde da ré e que necessita realizar procedimentos médicos em razão de dor intensa no ombro esquerdo (CID: M75).
Informa que o médico assistente prescreveu a realização de bloqueios nervosos, infiltração articular e radioscopia, bem como o uso de materiais específicos.
Contudo, a ré estaria se negando a autorizar os procedimentos e materiais solicitados.
A ré, em sua contestação, alega que: 1) o pedido médico foi submetido a uma junta médica, conforme a RN 424/2014 da ANS, cujo árbitro desempatador concluiu que os procedimentos podem ser realizados em ambiente ambulatorial; 2) o médico assistente indicou apenas um fabricante para os materiais, contrariando a Resolução 1.956/2010 do CFM; 3) deve prevalecer a cobertura listada no Rol de Procedimentos da ANS; 4) a Lei 9.656/98 deve prevalecer sobre o CDC em questões específicas de cobertura; 5) há ausência de ato ilícito e risco de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato; 6) há necessidade de perícia judicial e não inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário se faz a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifica-se a presença parcial de tais requisitos.
A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos acostados aos autos, em especial o relatório médico (doc. 04) que atesta a necessidade dos procedimentos, bem como a comprovação de que os mesmos estão inclusos no rol de cobertura obrigatória da ANS (doc. 06).
Neste ponto, cabe ressaltar que, embora a ré alegue a prevalência do rol da ANS e da Lei 9.656/98 sobre o CDC, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o rol da ANS é exemplificativo, não taxativo (REsp 1.733.013/PR).
Ademais, a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde é matéria sumulada (Súmula 608 do STJ).
Quanto à alegação de que o procedimento pode ser realizado em ambiente ambulatorial, conforme parecer da junta médica, entendo que, neste momento processual, deve prevalecer a indicação do médico assistente da autora.
Isso porque, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a operadora do plano de saúde não pode limitar as opções do segurado pelos meios de tratamento disponíveis para cura de doença ou lesão coberta.
O perigo de dano, por sua vez, evidencia-se pelo risco de agravamento do quadro de saúde da autora caso não realize o tratamento prescrito, além do prolongamento desnecessário de seu sofrimento.
Contudo, no que tange aos materiais específicos solicitados, assiste razão à ré quando aponta que o médico assistente indicou apenas um fabricante, contrariando a Resolução 1.956/2010 do CFM.
Neste ponto, não ficou demonstrada de forma inequívoca a imprescindibilidade das marcas/fabricantes indicados, sendo necessária maior instrução probatória.
Quanto à alegação de desequilíbrio econômico-financeiro, entendo que, neste momento, não há elementos suficientes para sua comprovação, devendo a questão ser melhor analisada no decorrer da instrução processual.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré: 1) Autorize e custeie, no prazo de 10 (dez) dias úteis, os seguintes procedimentos: a) 31403026 BLOQUEIO DE NERVO PERIFERICO (03x) b) 31602118 BLOQUEIO DO NERVO SUPRAESCAPULAR (01x) c) 31602070 BLOQUEIO ANESTESICO SIMPATICO (01x) d) 31403123 EXPLORAÇÃO CIRÚRGICA DE NERVO (01x) e) 30713137 INFILTRACAO ARTICULAR (01x) f) 40811026 RADIOSCOPIA (01x) 2) Forneça os materiais necessários para a realização dos procedimentos, podendo optar por marcas/fabricantes equivalentes aos solicitados, desde que atendam às especificações técnicas requeridas. 3) O procedimento deverá ser realizado pelo médico assistente indicado pela autora, desde que credenciado, em estabelecimento da rede credenciada da ré.
Determino a inclusão do processo na pauta de audiências do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), devendo a Secretaria providenciar o necessário para a designação da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a ré, para cumprimento da liminar e comparecimento à audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para comparecimento à audiência de conciliação.
FEIRA DE SANTANA/BA, 25 de setembro de 2024.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
25/09/2024 17:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 17:45
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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28/07/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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26/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8081684-50.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Meire Margarida Costa Bastos Advogado: Lucas Muhana Dau Costa (OAB:BA38372) Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081684-50.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MEIRE MARGARIDA COSTA BASTOS Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA registrado(a) civilmente como LUCAS MUHANA DAU COSTA (OAB:BA38372) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Nesta Comarca, há varas do Sistema de Juizados Especiais, onde a gratuidade de custas no primeiro grau é lei.
A parte autora opta pelo ajuizamento em Vara Cível, onde o recolhimento de custas é a regra.
Apresenta pedido de justiça gratuita.
As custas principais neste feito teriam código 32107 (R$ 1.196,14).
Analisando os autos, verifico que a autora tem condições de arcar com as custas cujo código é 32069 (R$ 119,60).
Assim, defiro parcialmente a Justiça Gratuita, devendo a parte autora recolher as custas cujo código é 32069 (R$ 119,60).
As demais custas e despesas são dispensadas.
Prazo de 10 (dez) dias.
FEIRA DE SANTANA/BA, 18 de julho de 2024.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
20/07/2024 08:21
Concedida a gratuidade da justiça a MEIRE MARGARIDA COSTA BASTOS - CPF: *50.***.*07-00 (AUTOR).
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19/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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19/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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17/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 15:44
Declarada incompetência
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21/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
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20/06/2024 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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