TJBA - 0403722-42.2012.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:27
Decorrido prazo de FLORIANO OLIVEIRA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:33
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
19/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
14/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:08
Juntada de Alvará
-
27/01/2025 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/09/2024 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de FLORIANO OLIVEIRA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:20
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2024 22:23
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
04/08/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0403722-42.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Floriano Oliveira Silva Advogado: Epifanio Araujo Nunes (OAB:BA28293) Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0403722-42.2012.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: FLORIANO OLIVEIRA SILVA INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
FLORIANO OLIVEIRA SILVA ingressara com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., todos igualmente identificados nos autos, alegando, em apertada síntese que: Teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 25.12.2007, vindo a sofrer lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas.
Requerera, por esta razão, o pagamento da indenização do Seguro DPVAT, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios.
Anexara a documentação aos autos.
Por Despacho (ID. 246162089/Doc. 25), fora deferida a Assistência Judiciária e ordenada a Citação da Acionada.
Contestatio, acompanhada de Procuração e Documentos, (ID. 246162101/Doc. 28 usque ID. 246162296/Doc. 38), arguindo, prefacialmente, as preliminares de Carência de Ação por Ausência de Interesse e Inépcia da Inicial e, no mérito, discorrera sobre a legislação aplicável, afirmara a inexistência de comprovação das lesões alegadas, pugnando, ao final, pela Improcedência do pedido.
Réplica ID. 246164599/Doc. 89 usque ID. 246164882, datada de 15.04.2013.
Decisório de ID. 246165289/Doc. 126, datado de 25.05.2021, determinara a realização de Perícia Médica.
Quesitos do Acionado apresentados ID. 246165065/Doc. 102; 246165068/Doc. 103; 246165266/Doc. 120.
Avaliação médica pelo Perito, ID. 246165541/Doc. 136 usque ID. 246166273/Doc. 148.
Por Ato Ordinário ID. 278622418/Doc. 156, datado de 27.10.2022, concedendo prazo para as partes se manifestarem sobre o Laudo, conforme ID. 294657515/Doc. 163; 295275207/Doc. 164.
Decisum ID. 358684836/Doc. 165, datada de 30.01.2023, intimando as partes para ofertarem, Memoriais de Razões, em 15 (quinze) dias, os quais foram adunados, consoante ID. 362583464/Doc. 167; 365530769/Doc. 168. É o breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
No tocante a preliminar alegando a Carência de Ação por ausência de interesse Processual, necessário se faz observar que o Pedido do Autor diz respeito ao pagamento de valor relativo ao Seguro DPVAT.
Destarte, ingressara em Juízo para pleitear a diferença da quantia recebida, com base no montante que entende devido em face da lesão alegada, daí o interesse processual cristalino do Acionante.
Prefacial afastada.
Quanto a preambular de Inépcia da Inicial por falta do laudo do IML, a mesma deve ser afastada, eis que parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso ao mesmo.
Ademais, não pode a parte Autora sofrer restrição quanto ao direito de Ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Outrossim, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o Exame Pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
De outro turno, as lesões sofridas pelo Acionante podem ser melhor comprovadas por Perícia Judicial.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa.
O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas.
Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar.
O Laudo Pericial acostado aos autos, indica que se faz presente lesões no membro superior esquerdo, membro superior direito, coluna cervical e coluna lombar.
Referida lesões foram classificadas como de natureza parcial e incompleta.
Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário.
O acidente no qual se envolvera o Postulante se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos.
Na mencionada tabela, tem-se que, na hipótese de dano no membro superior esquerdo, aplica-se a a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Contudo, como a incapacidade fora de grau leve deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 25% (vinte cinco por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$2.362,50 (dois mil, trezentos sessenta dois reais, cinquenta centavos).
Concernentemente ao dano no membro superior direito aplica-se a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Porém, como a incapacidade fora de grau leve, seguindo o comando art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal, deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 25% (vinte cinco por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$2.362,50 (dois mil, trezentos sessenta dois reais, cinquenta centavos).
Acerca do dano na coluna cervical aplica-se a alíquota de 25% (vinte cinco por cento), sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais).
Porém, como a incapacidade fora de grau médio, seguindo o comando art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal, deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais), resultando no importe de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos).
Quanto ao dano na coluna lombar aplica-se a a alíquota de 25% (vinte cinco por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais).
Contudo, como a incapacidade fora de grau médio deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais), resultando no importe de R$1.687,50 (hum mil, seiscentos oitenta sete reais, cinquenta centavos).
Destarte, o valor total devido remonta o valor de R$8.100,00 (oito mil, cem reais).
Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o Acionado ao pagamento da quantia de R$8.100,00 (oito mil, cem reais), referente ao valor devido ao Autor a título de indenização securitária, devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento) a.m., a partir da Citação (Súmula 426/STJ).Condeno, ainda, a parte Ré no pagamento das Despesas Processuais e Honorários Advocatícios, que, com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da Condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, devidamente quitadas às custas pertinentes, arquivem-se.
Salvador (BA), 12 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular VL -
12/07/2024 11:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/06/2023 01:27
Decorrido prazo de FLORIANO OLIVEIRA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
08/03/2023 19:22
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 07:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 09:04
Comunicação eletrônica
-
27/10/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
03/10/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 00:00
Petição
-
10/09/2022 00:00
Publicação
-
08/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/07/2022 00:00
Mero expediente
-
05/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/06/2022 00:00
Petição
-
10/06/2022 00:00
Publicação
-
08/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 00:00
Mero expediente
-
07/05/2022 00:00
Publicação
-
05/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 00:00
Petição
-
02/02/2022 00:00
Publicação
-
31/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 00:00
Petição
-
25/05/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
24/01/2020 00:00
Petição
-
16/12/2019 00:00
Petição
-
09/12/2019 00:00
Publicação
-
06/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/12/2019 00:00
Liminar
-
07/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
31/10/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
31/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
22/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
26/06/2017 00:00
Petição
-
22/05/2015 00:00
Publicação
-
19/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/05/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/05/2015 00:00
Documento
-
15/05/2015 00:00
Documento
-
15/05/2015 00:00
Petição
-
15/05/2015 00:00
Petição
-
15/05/2015 00:00
Documento
-
15/05/2015 00:00
Documento
-
15/05/2015 00:00
Petição
-
15/05/2015 00:00
Documento
-
15/05/2015 00:00
Petição
-
15/05/2015 00:00
Documento
-
15/05/2015 00:00
Documento
-
15/05/2015 00:00
Petição
-
15/05/2015 00:00
Petição
-
15/05/2015 00:00
Documento
-
15/05/2015 00:00
Documento
-
15/05/2015 00:00
Documento
-
15/05/2015 00:00
Documento
-
15/05/2015 00:00
Petição
-
15/05/2015 00:00
Documento
-
08/01/2014 00:00
Expedição de documento
-
08/01/2014 00:00
Recebimento
-
23/12/2013 00:00
Publicação
-
19/12/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2013 00:00
Mero expediente
-
13/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2013 00:00
Petição
-
13/11/2013 00:00
Petição
-
16/08/2013 00:00
Recebimento
-
16/08/2013 00:00
Publicação
-
15/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2013 00:00
Liminar
-
22/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
22/04/2013 00:00
Petição
-
16/04/2013 00:00
Recebimento
-
12/04/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
12/04/2013 00:00
Petição
-
05/04/2013 00:00
Recebimento
-
05/04/2013 00:00
Publicação
-
04/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2013 00:00
Mero expediente
-
26/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
26/03/2013 00:00
Petição
-
26/03/2013 00:00
Petição
-
26/03/2013 00:00
Recebimento
-
11/12/2012 00:00
Publicação
-
10/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/12/2012 00:00
Mero expediente
-
28/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2012 00:00
Recebimento
-
27/11/2012 00:00
Remessa
-
22/11/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2012
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 21/05/2007 16:46