TJBA - 8021807-51.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 01:31
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021807-51.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO SOUSA SANTOS Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA (OAB:BA48032-A), JANETE CERQUEIRA DOS SANTOS (OAB:BA12020-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS ALBERTO SOUSA SANTOS contra suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e Outros.
Nos termos da petição de ID 87363814, verifica-se que a parte Autora solicitou a desistência da ação por não ter mais interesse no prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Decido. Observa-se que a parte Impetrante, através de petição de ID 87363814, subscrita por seu Procurador, informou não possuir mais interesse no prosseguimento da ação, pugnando pela desistência da ação e sua extinção sem resolução de mérito. Diante do pedido de desistência formulado pela parte Autora, e considerando, o teor do disposto no tema n. 530 do STF, que este ato unilateral não depende de anuência da parte contrária, torna-se imperiosa sua homologação. A propósito a jurisprudência do STJ: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora, e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, ainda que lhe seja desfavorável.
O STF, no RE 669.367/RJ (Tema 530), firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária." (STJ. 1ª Turma.
DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1916374-PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 18/10/2022 - Info 761). Por todo o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência efetuado pela parte Autora, com a extinção do processo sem análise de mérito, pelas razões anteriormente expendidas.
Após o decurso do prazo, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, (datado e assinado eletronicamente).
Desembargador Eduardo Caricchio Relator (08) -
12/09/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 18:10
Extinto o processo por desistência
-
09/09/2025 07:43
Conclusos #Não preenchido#
-
30/07/2025 20:26
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
03/07/2025 21:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:24
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:01
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
-
25/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
19/04/2025 18:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO SOUSA SANTOS - CPF: *53.***.*01-34 (IMPETRANTE).
-
10/04/2025 10:08
Conclusos #Não preenchido#
-
10/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000174-93.2024.8.05.0072
Banco Bradesco SA
Elisa Tejada Horna
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2024 10:56
Processo nº 8001271-73.2021.8.05.0189
Kauan Fiel dos Santos
Jose Uigo Santos de Andrade
Advogado: Jose Edigar de Andrade Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2021 19:35
Processo nº 8018319-27.2021.8.05.0001
Elizia Gomes Gouveia Roldao
Alexandre Roldao Accorsi
Advogado: Luiz Octavio Sibahi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2021 17:38
Processo nº 8009436-35.2025.8.05.0039
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jonatas Silva Coutinho
Advogado: Izabela da Silva de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2025 13:18
Processo nº 8084461-76.2022.8.05.0001
E.m. da Silva Pereira Intermediacao
Elida Soares dos Santos 78012112515
Advogado: Thiago Luiz de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2022 15:24