TJBA - 0000836-69.2004.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:29
Juntada de acesso aos autos
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29/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 22:22
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:28
Expedição de intimação.
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29/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:56
Expedição de intimação.
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25/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0000836-69.2004.8.05.0146 Inventário Jurisdição: Juazeiro Inventariado: Manoel Queiroz De Amorim Inventariado: Edith Araujo Amorim Requerente: Paulo Araujo Amorim Advogado: Marli Araujo Amorim Silva (OAB:PE11114) Advogado: Maria Do Socorro Martins Saraiva (OAB:BA20548) Advogado: Wesley Clistenes Da Silva Vargas (OAB:BA54336) Advogado: Marcelo Carvalho De Souza (OAB:PE27604) Requerente: Jose Araujo Amorim Advogado: Maria Do Socorro Martins Saraiva (OAB:BA20548) Advogado: Marcelo Carvalho De Souza (OAB:PE27604) Requerente: Terezinha Araujo Amorim Advogado: Marli Araujo Amorim Silva (OAB:PE11114) Advogado: Maria Do Socorro Martins Saraiva (OAB:BA20548) Advogado: Marcelo Carvalho De Souza (OAB:PE27604) Requerente: Marli Araujo Amorim Advogado: Marli Araujo Amorim Silva (OAB:PE11114) Advogado: Maria Do Socorro Martins Saraiva (OAB:BA20548) Advogado: Marcelo Carvalho De Souza (OAB:PE27604) Requerente: Julio Luiz Araujo Amorim Advogado: Marli Araujo Amorim Silva (OAB:PE11114) Advogado: Maria Do Socorro Martins Saraiva (OAB:BA20548) Advogado: Marcelo Carvalho De Souza (OAB:PE27604) Requerente: Marlene Araujo Amorim Advogado: Marli Araujo Amorim Silva (OAB:PE11114) Advogado: Maria Do Socorro Martins Saraiva (OAB:BA20548) Advogado: Marcelo Carvalho De Souza (OAB:PE27604) Requerente: Maria Amorim Araujo Advogado: Maria Do Socorro Martins Saraiva (OAB:BA20548) Advogado: Marcelo Carvalho De Souza (OAB:PE27604) Requerente: Volney Amorim Araujo Advogado: Maria Do Socorro Martins Saraiva (OAB:BA20548) Advogado: Wesley Clistenes Da Silva Vargas (OAB:BA54336) Advogado: Marcelo Carvalho De Souza (OAB:PE27604) Requerente: Waldemar Amorim Araujo Advogado: Maria Do Socorro Martins Saraiva (OAB:BA20548) Advogado: Wesley Clistenes Da Silva Vargas (OAB:BA54336) Advogado: Marcelo Carvalho De Souza (OAB:PE27604) Requerente: Valfredo Amorim Araujo Advogado: Marli Araujo Amorim Silva (OAB:PE11114) Advogado: Maria Do Socorro Martins Saraiva (OAB:BA20548) Advogado: Marcelo Carvalho De Souza (OAB:PE27604) Requerente: Volamberto Amorim Araujo Advogado: Maria Do Socorro Martins Saraiva (OAB:BA20548) Advogado: Wesley Clistenes Da Silva Vargas (OAB:BA54336) Advogado: Marcelo Carvalho De Souza (OAB:PE27604) Requerente: Manoelito Araujo Amorim Advogado: Maria Do Socorro Martins Saraiva (OAB:BA20548) Advogado: Wesley Clistenes Da Silva Vargas (OAB:BA54336) Advogado: Marcelo Carvalho De Souza (OAB:PE27604) Requerente: Edvaldo Araujo De Amorim Advogado: Maria Do Socorro Martins Saraiva (OAB:BA20548) Advogado: Wesley Clistenes Da Silva Vargas (OAB:BA54336) Advogado: Marcelo Carvalho De Souza (OAB:PE27604) Requerente: Mariene Amorim Alves Advogado: Marli Araujo Amorim Silva (OAB:PE11114) Advogado: Maria Do Socorro Martins Saraiva (OAB:BA20548) Advogado: Marcelo Carvalho De Souza (OAB:PE27604) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 0000836-69.2004.8.05.0146 AÇÃO DE INVENTÁRIO REQUERENTE: PAULO ARAUJO AMORIM, JOSE ARAUJO AMORIM, TEREZINHA ARAUJO AMORIM, MARLI ARAUJO AMORIM, JULIO LUIZ ARAUJO AMORIM, MARLENE ARAUJO AMORIM, MARIA AMORIM ARAUJO, VOLNEY AMORIM ARAUJO, WALDEMAR AMORIM ARAUJO, VALFREDO AMORIM ARAUJO, VOLAMBERTO AMORIM ARAUJO, MANOELITO ARAUJO AMORIM, EDVALDO ARAUJO DE AMORIM, MARIENE AMORIM ALVES INVENTARIADOS: MANOEL QUEIROZ DE AMORIM e EDITH ARAUJO AMORIM * SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos etc., Trata-se de Ação de Inventário Conjunto dos bens deixados por falecimento de MANOEL QUEIROZ DE AMORIM e EDITH ARAÚJO AMORIM, c/c Apresentação, Registro e Cumprimento de Testamento Público, exibindo em juízo a Escritura feita por instrumento público por de MANOEL QUEIROZ DE AMORIM (ID 26401174/77).
Verifica-se que o primeiro inventariado deixou Testamento Público, dispondo de 50% (cinquenta por cento) do imóvel localizado na Rua Sete de Setembro, nº 09, Centro, Juazeiro-BA, legando em favor de MARIENE AMORIM ALVES (neta), e dos filhos PAULO ARAÚJO AMORIM e TEREZINHA ARAÚJO AMORIM, bem como partilhando os demais bens entre os filhos.
O processo seguiu seus trâmites, sendo nomeado Inventariante em substituição à anteriormente designada, sendo o Termo lavrado e assinado (ID 275761050), e apresentadas as Primeiras Declarações e Esboço de Partilha, como se vê ao ID 293254165.
Os óbitos dos Inventariados (IDs 26401179 e 93848375) e dos herdeiros falecidos foram acostados aos autos, assim como as Certidões Negativas de Débito das três esferas fazendárias, constantes dos IDs 26401235, 26401261 e 26401260.
O ITCMD já foi recolhido (ID 26401355), tendo a Fazenda Pública declarado encerrada a participação no feito (ID 26401354 e 365515773).
Ocorre que foi apresentada Impugnação ao Esboço de Partilha, pela herdeira e advogada em causa própria, MARLI ARAÚJO AMORIM, constante do ID 403140957, alegando que o Esboço de Partilha está em total desacordo com o testamento do inventariado, Manoel Queiroz de Amorim, dizendo, ainda, que os tributos foram recolhidos de forma equivocada.
Requereu, ainda, ato contínuo, que fosse invalidada a partilha para que se possa verificar se foram recolhidos os impostos da "de cujus" Edith Araújo Amorim, bem como que seja determinado ao Cartório que verifique se todos os 14 (quatorze) herdeiros se encontram devidamente representados por seus advogados constituídos, sob pena de nulidade absoluta de todos os atos.
Pugnou, por fim, que seja determinada a juntada de novas procurações das herdeiras Marlene e Terezinha, porquanto a requerente não mantém qualquer tipo de contato com elas, que são pessoas difíceis e devem ser intimadas para se fazerem representar legalmente nos referidos Autos (ID 397686693).
Relatados.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES: Conforme previsão do art. 627 do CPC, ao se manifestar sobre as primeiras declarações, incumbe às partes I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante; III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Verifico que, no caso em tela, a própria herdeira impugnante renunciou ao cargo da inventariança, sendo nomeado outro herdeiro em seu lugar.
Sabe-se que o art. 627 do CPC prevê as matérias que poderão ser alegadas em sede impugnação, não constando do rol das matérias a serem analisadas em sede de impugnação, o mero inconformismo dos herdeiros contestantes acerca da partilha não estar em acordo com o Testamento Público, porquanto o inventário possui regras procedimentais especiais, em razão do direito material envolvido.
Disso, se extrai que o Esboço de Partilha apresentado pelo Inventariante está em total acordo com o Testamento Público deixado pelo Inventariado, inclusive tendo sido os bens do espólio avaliados judicialmente e partilhados entre os herdeiros na forma do Testamento.
Ademais, a impugnante não trouxe qualquer comprovante de que os percentuais estão em desacordou e, sequer apresentou outro esboço de partilha.
No que tange à verificação de recolhimento correto dos impostos da "de cujus" Edith Araújo Amorim, observa-se que referidos valores foram homologados pela Fazenda Pública Estadual, que encerrou sua participação no feito.
Outrossim, não há o que se falar em determinar a juntada de novas procurações das herdeiras Marlene e Terezinha, porquanto a requerente, na qualidade de herdeira/advogada não acostou aos autos nenhuma renúncia, de modo que a representação processual permanece mantida.
Por tais razões, a impugnação não merece acolhida, razão pela qual rejeito a impugnação às Primeiras Declarações.
DO CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO: É cediço que o Testamento Público é aquele que traz maior segurança para as partes envolvidas, pois lavrado pelo tabelião de notas ou por seu substituto, que recebe as declarações do testador ou autor da herança.
Nos termos do art. 1.864 do CC, são requisitos essenciais, sob pena de nulidade: 1) Ser o testamento escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este se servir de minuta, notas ou apontamentos. 2) Ser lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial. 3) Ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Compulsando os autos, verifica-se que o testamento em baila preencheu todos os requisitos formais necessários, não havendo nenhuma nulidade presente.
Ademais, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, destinado ao conhecimento da declaração de última vontade do falecido, procedendo-se à verificação da regularidade formal do testamento, o qual ao final será emitida uma ordem judicial para seu cumprimento.
Sendo assim, não cabe ao magistrado o enfrentamento de eventuais questões de alta indagação, as quais poderão ser discutidas pelas vias ordinárias.
Após análise minuciosa do instrumento do Testamento Público exibido pelas requerentes, não se nota nele a existência de vícios externos que o tornem suspeito de falsidade ou nulidade.
Entendo que foram cumpridos os requisitos legais para testamento público, tudo conforme o artigo 1864 do CC/02.
Insta acentuar que, no pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento, limita-se o juiz à verificação da parte exterior e essencial do documento, que, no caso vertente, está conforme a Lei.
No ensinamento de Olympio de Castro Filho (Comentários ao CPC, Editora Forense, 2003 páginas 165/166): "Assim, no ato da apresentação, incumbirá o juiz verificar se há qualquer circunstância digna de nota no contexto do documento (art. 1.125, IV)" e seu CUMPRA-SE não significa que esteja declarando regular ou irregular o documento, senão traduz, unicamente, a vontade do Estado de que se dê ao documento execução, na qual, no inventário ou em ação ordinária é que caberá o exame de questões que acaso o testamento possa suscitar." Assim, numa palavra, o procedimento de abertura de testamento nada mais é, e somente é, que um procedimento de autenticação do estado em que o documento foi apresentado em juízo.
No caso em tela, preenchidos os requisitos formais do testamento público, deve ser cumprido o testamento constante do ID 26401174/75/77.
DA CUMULAÇÃO DE ABERTURA DE TESTAMENTO COM INVENTÁRIO: Cumpre gizar que o artigo 327 do Código de Processo Civil/2015 ampliou a possibilidade de cumulação de demandas em uma única, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento, tornando possível que os pedidos da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de testamento sejam devidamente cumulados com os pedidos de Inventário Judicial, sendo admissível que os dois procedimentos sejam unidos, a fim de se buscar um processo mais célere e econômico.
No caso em tela, verifica-se que restaram preenchidos os requisitos acima mencionados, pois não há incompatibilidade entre os pedidos formulados, uma vez que tanto o Inventário quanto o Cumprimento de Testamento se referem aos mesmos bens; o foro competente para análise de ambos os procedimentos é o mesmo, ou seja, o domicílio dos autores da herança; e conforme o grau de especialização das varas da Comarca, é esta Vara de Família a unidade competente para julgar e processar ambas as demandas.
Ademais, inobstante os procedimentos possuírem jurisdições diferentes (voluntária e contenciosa), estes podem ser cumulados quando optam pelo procedimento comum (art. 327, § 2º), tendo o espólio como sujeito passivo.
Desta forma, não há impedimentos para que já no início da Ação de Inventário, inexistindo herdeiros necessários, havendo harmonia entre os herdeiros testamentários, haja o pedido de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público, tornando o procedimento mais econômico e célere, não havendo violação do princípio da instrumentalidade das formas, porquanto autorizada a cumulação dos pedidos, na forma do art. 327 do NCPC.
DO PLANO DE PARTILHA: O espólio dos Inventariados é composto dos seguintes bens imóveis: a) Um imóvel rural denominado Fazenda Pateiro, localizado no distrito de Salitre, devidamente registrado sob matrícula nº 10.777, Livro 2, Folha 10 do Cartório 1º Registro de Imóveis de Juazeiro.
CCIR/INCRA: 310.042.005.568-0 e NIRF: 4.542.278-8 com área total de 113,2415 hectares.
Avaliado Judicialmente em R$ 103.332,52 (cento e três mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos); b) Um imóvel rural denominado “Malhada D’água”, nos terrenos da Fazenda Aldeia, devidamente registrado sob matrícula nº 7.614, Livro 3-G, Folhas 241 a 243 prenotado em 27 de agosto de 1956 no Cartório do 1º Registro de Imóveis de Juazeiro/BA.
Avaliado Judicialmente em R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais); e c) Uma casa localizada na Rua Sete de Setembro, nº 09, Centro, Juazeiro/BA - CEP: 48903-670, devidamente registrada sob matrícula nº 7.254, Livro 3-G, às folhas 160/161 prenotado em 12/10/1955 no Cartório do 1º Registro de Imóveis de Juazeiro/BA.
Avaliada judicialmente em R$ 202.275,94 (duzentos e dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Em que pese o Plano de Partilha ter sido apresentado pelo Inventariante, faz-se necessária a realização de adequações, a fim de não tumultuar o Formal de Partilha, de modo que não haverá alteração na partilha, mas tão somente os ajustes em percentuais, que passo a fazê-lo, para fins de homologação.
Em relação à PRIMEIRA SUCESSÃO do de cujus MANOEL QUEIROZ DE AMORIM (50%), conforme testamento público, caberá a cada um dos herdeiros abaixo-relacionados, sobre os imóveis acima descrito, as seguintes cotas-partes: a) Caberá a MARIENE AMORIM ALVES (neta) herança testamentária de 15% da parte disponível do imóvel (uma casa) localizada na Rua Sete de Setembro nº 09, Centro Juazeiro/BA - CEP: 48903-670.
Devidamente registrado sob matrícula nº 7.254, Livro 3-G, às folhas 160/161 prenotado em 12/10/1955 no Cartório do 1º Registro de Imóveis de Juazeiro/BA; b) Caberá a PAULO ARAÚJO AMORIM herança testamentária de 5% da parte disponível do imóvel (uma casa) localizada na Rua Sete de Setembro nº 09, Centro Juazeiro/BA - CEP: 48903-670.
Devidamente registrado sob matrícula nº 7.254, Livro 3-G, às folhas 160/161 prenotado em 12/10/1955 no Cartório do 1º Registro de Imóveis de Juazeiro/BA; c) Caberá a TEREZINHA ARAUJO AMORIM herança testamentária de 5% da parte disponível do imóvel (uma casa) localizada na Rua Sete de Setembro nº 09, Centro Juazeiro/BA - CEP: 48903-670.
Devidamente registrado sob matrícula nº 7.254, Livro 3-G, às folhas 160/161 prenotado em 12/10/1955 no Cartório do 1º Registro de Imóveis de Juazeiro/BA; d) Aos herdeiros homens: 1-VOLNEY AMORIM ARAÚJO, 2-VALDEMAR AMORIM ARAÚJO, 3-VALFREDO AMORIM ARAÚJO, 4-VOLAMBERTO AMORIM ARAÚJO, 5-MANOELITO AMORIM ARAÚJO, 6-EDVALDO ARAUJO DE AMORIM, 7-JULIO LUIZ ARAÚJO AMORIM, 8-JOSÉ ARAÚJO AMORIM, 9-PAULO ARAUJO DE AMORIM, caberão 25% (vinte e cinco por cento) dos bens descritos nos itens “a” e “b”, na razão de 2,77% (dois vírgula setenta e sete por cento) para cada um. e) Às herdeiras mulheres: 1-MARIA AMORIM ARAÚJO, 2-MARLENE ARAUJO AMORIM, 3-MARLI ARAUJO AMORIM, 4-TEREZINHA ARAUJO AMORIM, caberão os 25% (vinte e cinco porcento) do bem descrito no item “c”, na razão de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) para cada uma. f) Considerando o quinhão do herdeiro VALFREDO AMORIM ARAÚJO, pré-morto, na razão de 2,77% (dois vírgula setenta e sete por cento), este percentual caberá aos seus herdeiros por estirpe, ADRIANA DA SILVA AMORIM PENSE, BRUNO DA SILVA AMORIM, ALEXANDRE DA SILVA AMORIM, na razão de 0,92% (zero vírgula noventa e dois por cento) dos bens descritos nos itens “a” e “b”, para cada um.
No que diz respeito à SEGUNDA SUCESSÃO da de cujus EDITH ARAUJO AMORIM (50%), caberá a cada um dos herdeiros abaixo-relacionados, sobre os imóveis acima descrito, as seguintes cotas-partes: a) Aos herdeiros VOLNEY AMORIM ARAÚJO, VALDEMAR AMORIM ARAÚJO, VOLAMBERTO AMORIM ARAÚJO, MANOELITO AMORIM ARAÚJO, EDVALDO ARAUJO DE AMORIM, JULIO LUIZ ARAÚJO AMORIM, JOSÉ ARAÚJO AMORIM, PAULO ARAUJO DE AMORIM, MARIA AMORIM ARAÚJO, MARLENE ARAUJO AMORIM, MARLI ARAUJO AMORIM, TEREZINHA ARAUJO AMORIM, todos acima qualificados caberá 1/13 dos 50% da inventariada, ou seja, 3,84% dos bens descritos nos itens “a”, “b” e “c”; b) Aos herdeiros por estirpe, representantes do filho pré-morto Valfredo Amorim Araújo, detentor de 3,84%, caberá à ADRIANA DA SILVA AMORIM PENSE, BRUNO DA SILVA AMORIM, ALEXANDRE DA SILVA AMORIM, o percentual de 1,28% dos 50% da inventariada, dos bens descritos nos itens “a”, “b” e “c”.
DO PAGAMENTO DOS QUINHÕES: Em relação à meação Por disposição da última vontade do de cujus, firmada em testamento publico, totalizando R$ 191.332,52 (cento e noventa e um mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), bem como à meação da inventariada EDITH ARAÚJO AMORIM, no total de R$ 191.332,52 (cento e noventa e um mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), caberá aos herdeiros abaixo-relacionados, sua quota-parte, da seguinte forma: a) Caberá à herdeira testamentária, MARIENE AMORIM ALVES (neta) o legado de 15% do bem descrito no item “c” equivalente a R$ 30.341,39 (trinta mil trezentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos); b) Caberá ao herdeiro PAULO ARAÚJO AMORIM: - o legado de 5% do bem descrito no item “c” equivalente a R$ 10.113,80 (dez mil cento e treze reais e oitenta centavos); - o valor correspondente aos bens descritos no itens “a” e “b”, totalizando R$ 21.259,16 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos); - o valor correspondente a 1/13 dos 50% da inventariada, ou seja, 3,84% dos bens descritos nos itens “a”, “b” e “c”; c) Caberá à herdeira TEREZINHA ARAUJO AMORIM: - o legado de 5% do bem descrito no item “c”, equivalente a R$ 10.113,80 (dez mil cento e treze reais e oitenta centavos); - o valor correspondente à parte disponível (25% da 1º sucessão e 50% da segunda sucessão) do bem descrito no item “c”, equivalente a 37.926,74 (trinta e sete mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos); - o valor correspondente a 1/13 dos 50% da inventariada, ou seja, 3,84% dos bens descritos nos itens “a”, “b” e “c”; d) Caberá ao herdeiro VOLNEY AMORIM ARAÚJO: - o valor correspondente aos bens descritos no itens “a” e “b”, totalizando R$ 21.259,16 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos); - o valor correspondente a 1/13 dos 50% da inventariada, ou seja, 3,84% dos bens descritos nos itens “a”, “b” e “c”. e) Caberá ao herdeiro VALDEMAR AMORIM ARAÚJO: - o valor correspondente aos bens descritos no itens “a” e “b”, totalizando R$ 21.259,16 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos); - o valor correspondente a 1/13 dos 50% da inventariada, ou seja, 3,84% dos bens descritos nos itens “a”, “b” e “c”. f) Caberá ao herdeiro VOLAMBERTO AMORIM ARAÚJO: - o valor correspondente aos bens descritos no itens “a” e “b”, totalizando R$ 21.259,16 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos); - o valor correspondente a 1/13 dos 50% da inventariada, ou seja, 3,84% dos bens descritos nos itens “a”, “b” e “c”. g) Caberá ao herdeiro MANOELITO AMORIM ARAÚJO: - o valor correspondente aos bens descritos no itens “a” e “b”, totalizando R$ 21.259,16 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos); - o valor correspondente a 1/13 dos 50% da inventariada, ou seja, 3,84% dos bens descritos nos itens “a”, “b” e “c”. h) Caberá ao herdeiro EDVALDO ARAUJO DE AMORIM: - o valor correspondente aos bens descritos no itens “a” e “b”, totalizando R$ 21.259,16 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos); - o valor correspondente a 1/13 dos 50% da inventariada, ou seja, 3,84% dos bens descritos nos itens “a”, “b” e “c”. i) Caberá ao herdeiro JULIO LUIZ ARAÚJO AMORIM: - o valor correspondente aos bens descritos no itens “a” e “b”, totalizando R$ 21.259,16 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos); - o valor correspondente a 1/13 dos 50% da inventariada, ou seja, 3,84% dos bens descritos nos itens “a”, “b” e “c”. j) Caberá ao herdeiro JOSÉ ARAÚJO AMORIM: - o valor correspondente aos bens descritos no itens “a” e “b”, totalizando R$ 21.259,16 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos); - o valor correspondente a 1/13 dos 50% da inventariada, ou seja, 3,84% dos bens descritos nos itens “a”, “b” e “c”. k) Caberá à herdeira MARIA AMORIM ARAÚJO: - o valor correspondente à parte disponível (25% da 1º sucessão + 50% da segunda sucessão) = 75% do bem descrito no item “c”, no valor de R$ 37.926,74 (trinta e sete mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos); e - o valor correspondente a 1/13 dos 50% da inventariada, ou seja, 3,84% dos bens descritos nos itens “a”, “b” e “c”. l) Caberá à herdeira MARLENE ARAUJO AMORIM: - o valor correspondente à parte disponível (25% da 1º sucessão + 50% da segunda sucessão) = 75% do bem descrito no item “c”, no valor de R$ 37.926,74 (trinta e sete mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos); e - o valor correspondente a 1/13 dos 50% da inventariada, ou seja, 3,84% dos bens descritos nos itens “a”, “b” e “c”. m) Caberá à herdeira MARLI ARAUJO AMORIM: - o valor correspondente à parte disponível (25% da 1º sucessão + 50% da segunda sucessão) = 75% do bem descrito no item “c”, no valor de R$ 37.926,74 (trinta e sete mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos); e - o valor correspondente a 1/13 dos 50% da inventariada, ou seja, 3,84% dos bens descritos nos itens “a”, “b” e “c”.
Importante frisar que, tendo em vista a existência de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem movida em face dos herdeiros de VALFREDO AMORIM ARAÚJO, ainda em trâmite nesta Vara, entendo por bem dividir a cota que compete ao herdeiro pré-morto em 04 (quatro) partes iguais, de modo a reservar a cota do pretenso futuro herdeiro, para o caso de ser positiva a Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem, em andamento.
Em sendo negativa a ação, destaco, de logo, que a cota reservada ao investigante voltará para os herdeiros por estirpe de Valfredo Amorim Araújo, passando a integrar o patrimônio destes.
Assim sendo: n) Caberá à herdeira por estirpe, ADRIANA DA SILVA AMORIM PENSE: - o percentual de 0,69% (zero vírgula sessenta e nove por cento) dos bens descritos nos itens “a” e “b”; - o percentual de 0,96% (zero vírgula noventa e seis por cento) dos 50% da inventariada, dos bens descritos nos itens “a”, “b” e “c”. o) Caberá ao herdeiro por estirpe, BRUNO DA SILVA AMORIM: - o percentual de 0,69% (zero vírgula sessenta e nove por cento) dos bens descritos nos itens “a” e “b”; - o percentual de 0,96% (zero vírgula noventa e seis por cento) dos 50% da inventariada, dos bens descritos nos itens “a”, “b” e “c”. p) Caberá ao herdeiro por estirpe, ALEXANDRE DA SILVA AMORIM: - o percentual de 0,69% (zero vírgula sessenta e nove por cento) dos bens descritos nos itens “a” e “b”; - o percentual de 0,96% (zero vírgula noventa e seis por cento) dos 50% da inventariada, dos bens descritos nos itens “a”, “b” e “c”. q) Fica reservada a cota-parte ao pretenso herdeiro Investigante, até o deslinde da Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem, em trâmite sob o nº 0304814-97.2012.8.05.0146: - do percentual de 0,69% (zero vírgula sessenta e nove por cento) dos bens descritos nos itens “a” e “b”; - do percentual de 0,96% (zero vírgula noventa e seis por cento) dos 50% da inventariada, dos bens descritos nos itens “a”, “b” e “c”.
Ressalte-se, mais uma vez, que em sendo negativa a ação, a cota reservada ao investigante voltará para os herdeiros por estirpe de Valfredo Amorim Araújo, passando a integrar o patrimônio destes.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, considerando satisfeitas as exigências legais, JULGO POR SENTENÇA OS PRESENTES AUTOS, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, para: I – DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO constante dos IDs 26401174/26401175 e 26401177, deixado por MANOEL QUEIROZ DE AMORIM, consoante dispõe o art. 736 c/c art. 735, do NCPC, estabelecendo que se registre o testamento público, extraindo e disponibilizando respectiva certidão, remetendo-se uma cópia à repartição fiscal competente (art. 7335, § 2º do NCPC).
Para atuar como Testamenteira, nomeio MARIENE AMORIM ALVES (CPC 735, §4º), para os devidos fins.
Lavre-se o termo de testamentário.
II – JULGAR PROCEDENTE o Plano de Partilha apresentado na petição de ID 293254165 destes autos, com as alterações constante desta Sentença de Inventário dos SEGUINTES BENS IMÓVEIS: a) Um imóvel rural denominado Fazenda Pateiro, localizado no distrito de Salitre, devidamente registrado sob matrícula nº 10.777, Livro 2, Folha 10 do Cartório 1º Registro de Imóveis de Juazeiro.
CCIR/INCRA: 310.042.005.568-0 e NIRF: 4.542.278-8 com área total de 113,2415 hectares.
Avaliado Judicialmente em R$ 103.332,52 (cento e três mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos); b) Um imóvel rural denominado “Malhada D’água”, nos terrenos da Fazenda Aldeia, devidamente registrado sob matrícula nº 7.614, Livro 3-G, Folhas 241 a 243 prenotado em 27 de agosto de 1956 no Cartório do 1º Registro de Imóveis de Juazeiro/BA.
Avaliado Judicialmente em R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais); e c) Uma casa localizada na Rua Sete de Setembro, nº 09, Centro, Juazeiro/BA - CEP: 48903-670, devidamente registrada sob matrícula nº 7.254, Livro 3-G, às folhas 160/161 prenotado em 12/10/1955 no Cartório do 1º Registro de Imóveis de Juazeiro/BA.
Avaliada judicialmente em R$ 202.275,94 (duzentos e dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Custas somente as recolhidas.
Expeçam-se formais e, a seguir, promova-se à baixa no sistema e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
21/07/2024 18:32
Expedição de intimação.
-
21/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:35
Expedição de intimação.
-
18/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:37
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 18:12
Baixa Definitiva
-
03/05/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:12
Decorrido prazo de EDITH ARAUJO AMORIM em 17/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:47
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
24/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 12:27
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 08:28
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 08:28
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 21:29
Decorrido prazo de MARLI ARAUJO AMORIM SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 21:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SARAIVA DE ASSIS em 01/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 21:29
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DE SOUZA em 01/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 20:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2023 22:21
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
03/01/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
03/01/2023 09:37
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
03/01/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
03/01/2023 07:50
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
03/01/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
21/11/2022 15:16
Expedição de intimação.
-
21/11/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:21
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:31
Outras Decisões
-
14/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:20
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO AMORIM em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 08:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SARAIVA DE ASSIS em 23/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:36
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
30/06/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:25
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 22:04
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 22:16
Expedição de intimação.
-
24/11/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 14:24
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2021 01:55
Decorrido prazo de MARIENE AMORIM ALVES em 08/05/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 01:55
Decorrido prazo de EDVALDO ARAUJO DE AMORIM em 08/05/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 01:55
Decorrido prazo de MANOELITO ARAUJO AMORIM em 08/05/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 01:55
Decorrido prazo de Volamberto Amorim Araujo em 08/05/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 01:55
Decorrido prazo de VALFREDO AMORIM ARAUJO em 08/05/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 01:54
Decorrido prazo de WALDEMAR AMORIM ARAUJO em 08/05/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 01:54
Decorrido prazo de VOLNEY AMORIM ARAUJO em 08/05/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 01:54
Decorrido prazo de MARIA AMORIM ARAUJO em 08/05/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 01:54
Decorrido prazo de MARLENE ARAUJO AMORIM em 08/05/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 01:54
Decorrido prazo de JULIO LUIZ ARAUJO AMORIM em 08/05/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 01:54
Decorrido prazo de Marli Araujo Amorim em 08/05/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 01:54
Decorrido prazo de TEREZINHA ARAUJO AMORIM em 08/05/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 01:54
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO AMORIM em 08/05/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 01:54
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO AMORIM em 08/05/2020 23:59:59.
-
18/01/2021 07:01
Publicado Despacho em 07/04/2020.
-
07/01/2021 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SARAIVA DE ASSIS em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 00:30
Decorrido prazo de MARLI ARAUJO AMORIM SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/01/2021 16:01
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
02/10/2020 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 21:42
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 17:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
27/06/2019 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2019.
-
27/06/2019 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 08:27
Expedição de intimação.
-
26/05/2019 00:00
Incompetência
-
05/08/2018 00:00
Petição
-
03/07/2018 00:00
Expedição de documento
-
11/05/2018 00:00
Documento
-
10/05/2018 00:00
Documento
-
07/05/2018 00:00
Mero expediente
-
05/12/2017 00:00
Expedição de documento
-
17/08/2017 00:00
Petição
-
07/08/2017 00:00
Petição
-
03/11/2016 00:00
Petição
-
14/10/2015 00:00
Publicação
-
13/10/2015 00:00
Mero expediente
-
31/08/2015 00:00
Petição
-
31/08/2015 00:00
Petição
-
28/08/2015 00:00
Petição
-
16/06/2015 00:00
Petição
-
18/05/2015 00:00
Petição
-
25/11/2014 00:00
Publicação
-
19/11/2014 00:00
Mero expediente
-
17/03/2014 00:00
Documento
-
06/03/2014 00:00
Documento
-
06/03/2014 00:00
Documento
-
20/01/2014 00:00
Documento
-
20/01/2014 00:00
Documento
-
05/12/2013 00:00
Documento
-
19/11/2013 00:00
Documento
-
18/11/2013 00:00
Documento
-
18/11/2013 00:00
Documento
-
18/11/2013 00:00
Documento
-
29/10/2013 00:00
Documento
-
29/10/2013 00:00
Petição
-
17/10/2013 00:00
Documento
-
07/10/2013 00:00
Publicação
-
24/09/2013 00:00
Documento
-
26/08/2013 00:00
Documento
-
26/08/2013 00:00
Mero expediente
-
20/08/2013 00:00
Petição
-
17/06/2013 00:00
Mero expediente
-
18/04/2013 00:00
Expedição de documento
-
17/04/2013 00:00
Publicação
-
15/04/2013 00:00
Mero expediente
-
11/04/2013 00:00
Petição
-
10/04/2013 00:00
Petição
-
05/04/2013 00:00
Petição
-
02/04/2013 00:00
Petição
-
14/03/2013 00:00
Documento
-
14/03/2013 00:00
Documento
-
14/03/2013 00:00
Documento
-
14/03/2013 00:00
Documento
-
14/03/2013 00:00
Petição
-
14/03/2013 00:00
Documento
-
14/03/2013 00:00
Documento
-
14/03/2013 00:00
Documento
-
14/03/2013 00:00
Petição
-
14/03/2013 00:00
Documento
-
14/03/2013 00:00
Documento
-
14/03/2013 00:00
Petição
-
14/03/2013 00:00
Documento
-
14/03/2013 00:00
Documento
-
14/03/2013 00:00
Documento
-
14/03/2013 00:00
Petição
-
14/03/2013 00:00
Petição
-
14/03/2013 00:00
Petição
-
14/03/2013 00:00
Petição
-
14/03/2013 00:00
Petição
-
14/03/2013 00:00
Petição
-
14/03/2013 00:00
Documento
-
14/03/2013 00:00
Petição
-
06/03/2013 00:00
Publicação
-
05/03/2013 00:00
Mero expediente
-
30/01/2013 00:00
Publicação
-
29/01/2013 00:00
Mero expediente
-
17/01/2013 00:00
Recebimento
-
07/01/2013 00:00
Petição
-
14/12/2012 00:00
Publicação
-
13/12/2012 00:00
Mero expediente
-
29/10/2012 00:00
Mero expediente
-
23/10/2012 00:00
Recebimento
-
12/09/2012 00:00
Petição
-
11/09/2012 00:00
Recebimento
-
11/09/2012 00:00
Remessa
-
08/08/2012 00:00
Petição
-
02/08/2012 00:00
Recebimento
-
21/06/2012 10:27
Conclusão
-
13/06/2012 08:00
Protocolo de Petição
-
07/05/2012 15:14
Expedição de documento
-
17/01/2012 10:04
Expedição de documento
-
10/01/2012 10:26
Mero expediente
-
19/12/2011 17:42
Conclusão
-
12/12/2011 12:31
Protocolo de Petição
-
12/12/2011 12:30
Protocolo de Petição
-
21/10/2011 12:27
Expedição de documento
-
20/10/2011 09:51
Expedição de documento
-
24/01/2011 13:41
Expedição de documento
-
07/01/2011 13:42
Expedição de documento
-
23/12/2010 11:27
Documento
-
09/12/2010 14:53
Mero expediente
-
01/12/2010 13:15
Conclusão
-
01/12/2010 13:13
Protocolo de Petição
-
26/04/2010 13:45
Expedição de documento
-
24/03/2010 13:36
Documento
-
23/03/2010 12:20
Mero expediente
-
15/03/2010 10:55
Conclusão
-
08/03/2010 16:01
Protocolo de Petição
-
09/12/2009 08:54
Entrega em carga/vista
-
13/11/2009 13:50
Conclusão
-
19/09/2009 11:26
Expedição de documento
-
22/05/2009 10:31
Entrega em carga/vista
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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